Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 14.288 DE 11 DE ABRIL DE 2003
(Publicação DOM 12/04/2003 p.04)
Regulamenta Programa de Hortas Comunitárias de Campinas, determinado pela Lei Municipal nº 9.549, de 10 de Dezembro de 1997, como Programa Complementar ao Programa Fome Zero.
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO
a necessidade de aproveitar a mão-de-obra desempregada da
Cidade, com especial atenção para idosos (art. 230, CF) e deficientes (art. 23,
II, CF); para que se mantenham limpas e utilizadas áreas ociosas ou
não-aproveitadas, como logradouros e praças não afetadas ao uso comum do povo e
demais bens dominicais (art. 99, III, Novo Código Civil);
CONSIDERANDO
a prioridade do Programa Fome Zero imposto como meta
nacional pelo Governo Federal e já implementado em Campinas, com projetos
locais de atendimento às necessidades nutricionais da população de baixa renda
em quantidade e qualidade adequadas, tudo com fundamento nos artigos
183
, §2º,
185
,
193
e
205
, inc. V, da Lei Orgânica de
Campinas;
CONSIDERANDO
a criação do GDR-Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável
e Segurança Alimentar, pelo Decreto Municipal nº 13.603, de 25 de abril 2001,
vinculado ao Gabinete da Prefeita e sediado na CEASA/Campinas, com a finalidade
de desenvolver programas municipais ligados ao planejamento da agricultura
sustentável e à segurança alimentar, de molde a integrar as atividades
agro-alimentares na vida da Cidade;
CONSIDERANDO
a criação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho - SMDET, legalmente constituída para a implementação de programas de
geração de emprego e renda, e tendo especialmente atribuição para desenvolver
parcerias entre o Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil,
tendo em vista ações comuns de valorização da região e a busca de melhorias do
quadro econômico e social do Município (
DECRETA:
I -
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
II -
Secretaria Municipal de Assistência Social;
III -
Secretaria Municipal de Educação;
IV -
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente;
V -
Secretaria Municipal de Serviços Públicos e de Coordenação das
Administrações Regionais;
VI -
Central de Abastecimento S/A - CEASA;
VII -
Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento - SANASA;
VIII -
Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar
- GDR.
I -
nome da entidade de representação (cooperativa,
sindicato, associação ou entidade coletiva) acompanhada da respectiva
documentação e de cópia autenticada e comprovante de endereço do cidadão ou
cidadã que permanecerá responsável perante a PMC;
II -
relação dos nomes dos demais trabalhadores interessados e a cópia
simples dos seus respectivos documentos de identificação (ou RG, ou CPF, ou
Carteira de Trabalho), tudo acompanhado de declaração na qual atestem que
atendem a pelo menos um dos objetivos enumerados nos incisos do artigo 1º da
Lei
Municipal nº 9.549,
de 10 de dezembro de 1997;
III -
indicação, localização e caracterização da área a ser utilizada no
programa para que se averigúe da ocorrência de uma das hipóteses dentre as
enumeradas no
IV -
breve descrição dos objetivos dos interessados para que a Comissão
Gestora possa verificar da possibilidade de a Prefeitura fornecer os insumos
faltantes (água, sementes, adubo, orientação fito-sanitária e demais
implementos agrícolas), para que se implemente a produção de alimentos
prevista no
artigo 185
da Lei Orgânica do Município de Campinas.
I -
em se tratando de área pública, os interessados diligenciarão,
previamente, junto às Sub-Prefeituras e Administrações Regionais, para que
estas apresentem brevíssimo laudo de verificação, pelo qual se avaliará das
condições fundiárias do imóvel e do atendimento às diretrizes do Termo de Cooperação
firmado entre a PMC e o Instituto Agronômico de Campinas - IAC.
II -
no caso de área privada os interessados deverão trazer instrumento
jurídico hábil a comprovar a autorização do respectivo proprietário,
acompanhado de título justo que comprove o seu domínio sobre a área;
III -
para as áreas que se constituam em servidão da CPFL os
interessados deverão trazer documento que comprove a anuência da entidade e a
inexistência de restrições que impossibilitem o uso desejado;
IV -
para hortas que já estejam funcionando aos auspícios de escola
pública, bastará que seja apresentada declaração do Diretor ou Diretora pela
qual se responsabilize com a continuidade do trabalho, assinalando que este
poderá ser simplesmente impulsionado pelo apoio deste Programa Municipal.
Campinas, 11 de abril de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo
MARILIA CRISTINA BORGES
Secretária
Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
GERARDO MENDES DE MELO
Secretário de
Trabalho e Desenvolvimento Econômico
RITA DE CÁSSIA ANGARTEN MARCHIORE
Secretária de
Assistência Social
CORINTA MARIA GRISOLIA GERALDI
Secretária de
Educação
MARIA DO CARMO CABRAL CARPINTÉRO
Secretária de Saúde
OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA
Secretário
Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
RONALDO HIPÓLITO SOARES
Secretário de
Serviços Públicos
MARIO ANTÔNIO DE MORAIS BIRAL
Campinas - Central
de Abastecimento S/A - CEASA
SONIA HELENA NOVAES GUIMARÃES MORAES
Coordenadora do
Grupo de Trabalho de Desenv. Rural Sustentável e Segurança Alimentar - GDR
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