Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.069, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 30/11/1995 p.04)
Regulamenta a retratação do servidor ou empregado municipal, prevista no artigo 23 da Lei 8.340 , de 26 de maio de 1995.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
A retratação de que
trata o
artigo 23
da
Lei
Municipal nº 8.340
, de 26 de maio de 1995, é a manifestação de vontade do
servidor ou empregado da ativa, pelo retorno ao cargo ou emprego no qual foi
enquadrado em decorrência do disposto no
artigo
13
da
Lei Municipal nº 5.767
, de 16 de janeiro de
1987, ou pela revisão desse enquadramento, desde que tenha sido admitido
anteriormente à data de publicação da citada
Lei nº 5.767
,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único.
Na hipótese de
revisão da opção, serão observados os seguintes requisitos:
I -
que a opção se dê de um cargo ou
emprego da Família Ocupacional Universitária, para outro cargo ou emprego da
mesma Família relacionado nos anexos da
Lei nº 5.767/87
,
sem prejuízo da transformação de emprego em função pública ou função atividade
ocorrida na forma estabelecida nos
artigos 4º
e
5º
da
Lei Municipal
nº 8.219
, de 23 de dezembro de 1994;
II -
que o servidor, em 30 de abril
de 1986, tenha reunido os requisitos legais estabelecidos para o cargo ou
emprego pretendido por meio da retratação.
Art. 2º A retratação da opção não prejudicará o atual regime jurídico, bem como o posicionamento do servidor e do empregado na carreira e as vantagens pessoais e pecuniárias legalmente incorporadas.
Art. 3º
Em decorrência da
retratação fica o servidor ou o empregado, pela nova declaração de vontade,
obrigado ao cumprimento da jornada de trabalho; das atribuições e das demais
exigências estabelecidas para o novo cargo ou emprego/função em que se der o
enquadramento.
Parágrafo único. O servidor ou o
empregado será remanejado na hipótese de incompatibilidade entre a natureza das
atividades de sua unidade administrativa de lotação e as atribuições do seu
novo cargo ou emprego/função.
Art. 4º O pedido voluntário de retratação será encaminhado à apreciação do Departamento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, até o dia 28 de dezembro de l995.
Art. 5º Os efeitos da nova opção terão vigência a partir do ato do novo enquadramento do servidor ou empregado.
Art. 6º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 29 de novembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
JANUARIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, sob minuta, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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