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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.807 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 13/12/2001 p.04)

Regulamenta a Lei 9.788, de 2/07/1998, que autoriza o poder executivo a conceder redução de tarifa no transporte coletivo urbano municipal aos estudantes de 1º e 2º graus e de cursos profissionalizantes do município de Campinas e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica concedida a redução de 60% (sessenta por cento) do valor da tarifa dos serviços municipais de transporte coletivo urbano e alternativo aos estudantes de escolas de 1º e 2º graus das redes oficial e particular de ensino e de cursos profissionalizantes, sediados no município de Campinas.
§ 1º São considerados profissionalizantes os cursos de educação profissional em nível básico e técnico, nos termos dos incisos I e II do artigo 3º do Decreto Federal nº 2.208, de 17 de abril de 1997, que regulamenta a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, devidamente reconhecidos e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação, conforme a legislação em vigor, em particular, a Resolução CNE/CEB nº 04/99 (Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico) e a Indicação CCC nº 08/2000 (Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo).
§ 2º Somente terão direito ao benefício de redução tarifária os estudantes regularmente matriculados em cursos de aprendizagem ou de habilitação profissional com carga horária mínima de 800 horas e com cota mensal reduzida, em cursos de especialização técnica com carga horária mínima de 360 horas.

Art. 2º  A redução tarifária no sistema municipal de transporte coletivo urbano será concedida aos estudantes previamente cadastrados, através da venda antecipada de créditos de viagem no Sistema de Comercialização e Arrecadação Automática de Tarifas (SCAAT), nos termos do Decreto nº 12.646, de 01 de outubro de 1997.
Parágrafo único.  A concessão do benefício para o Sistema de Transporte Alternativo Municipal será assegurada nos termos do Decreto nº 13.647, de 20 de junho de 2001.

Art. 3º  O cadastramento dos estudantes será efetuado pela Associação de Empresas de Transporte Coletivo de Campinas (TRANSURC), nos termos do Decreto nº 12.646, de 1º de outubro de 1997.
Parágrafo único.  O cadastramento dos estudantes deverá ser realizado anualmente.

Art. 4º  Os estudantes cadastrados terão direito a adquirir uma cota mensal máxima de créditos de viagem, nas seguintes condições:
I - até 30 (trinta) créditos mensais, para estudantes regularmente matriculados em cursos de ensino profissionalizante de especialização técnica com carga horária de 360 a 800 horas; 
II - até 50 (cinquenta) créditos mensais, para estudantes regularmente matriculados em escolas de 1º e 2º graus ou cursos de educação profissional em nível básico e técnico, com carga horária mínima de 800 horas; 

III - até 100 (cem) créditos mensais para estudantes enquadrados nas condições previstas no inciso II, quando necessitarem usar duas ou mais linhas de ônibus urbano.
Parágrafo único.  Os estudantes matriculados em curso profissionalizante e em curso regular de 1º e 2º graus, em estabelecimentos ou horários distintos, poderão solicitar uma cota para cada curso, até o limite de 100 (cem) créditos mensais.

Art. 5º  A aquisição de créditos pelos estudantes cadastrados poderá ser efetuada mensalmente, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias entre cada aquisição.
§ 1º A cada compra, os estudantes poderão adquirir créditos em quantidade suficiente para completar a cota a que têm direito. 
§ 2º A Secretaria de Transportes poderá estabelecer cotas diferenciadas para utilização em períodos de recuperação escolar.

Art. 6º  A Secretaria de Transportes poderá estabelecer períodos de restrição para comercialização de créditos ou sua utilização no sistema municipal de transporte coletivo.
§ 1º A redução tarifária não é válida aos domingos e feriados. 
§ 2º Os estudantes poderão realizar até 6 (seis) viagens diárias com direito à redução tarifária.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.976 , de 19 de outubro de 1998.

Campinas, 12 de dezembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de Transportes

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme elementos constantes do protocolado de nº 67.820, de 05 de novembro de 2001, em nome de Secretaria Municipal de Transportes, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete da Prefeita na data supra.

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa


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