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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por ter saído com incorreções.
DECRETO Nº 14.217 DE 30 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 04/02/2003 p.04)

DISPÕE SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º - Fica delegada aos Secretários Municipais e aos Diretores de Departamento a competência para autorizar a abertura de procedimentos licitatórios, estabelecidos os seguintes critérios:
I. compete aos Diretores de Departamento a autorização para abertura de procedimentos licitatórios na modalidade Convite.
II. compete aos Secretários Municipais, a autorização para abertura de procedimentos licitatórios nas demais modalidades com valor estimado da contratação inferior ao que se refere a letra c do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo único . Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a autorização para abertura de procedimentos licitatórios com valor estimado da contratação igual ou superior ao que se refere a letra c do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

Art. 2º - Compete às Comissões de Licitações, aos Pregoeiros e aos Leiloeiros, nas modalidades pertinentes, a expedição de instrumentos convocatórios das licitações, o recebimento, o exame e o julgamento de todos os documentos e procedimentos relativos às licitações.

Art. 3º - A homologação, revogação ou anulação dos procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de Administração, e a autorização das despesas deles decorrentes, são de competência:
I- do Diretor do Departamento de Suprimentos, na modalidade Convite.
II- do Secretário Municipal de Administração, nas demais modalidades de licitação.
Parágrafo único . Quando a licitação for processada nos demais órgãos da Administração Pública Municipal, os atos descritos no caput deste artigo serão de competência do respectivo Secretário Municipal.

Art. 4º - Os contratos serão firmados pelo Secretário Municipal da Pasta que solicitou a contratação, excetuando-se os contratos acima do valor a que se refere a letra c do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, que serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As autorizações de despesas decorrentes de reajustes e revisão de preços são de competência dos Secretários Municipais subscritores dos instrumentos contratuais.

§ 2º Os Secretários Municipais e Diretores de Departamento deverão responsabilizar-se por todas as ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada, em especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 5º - O processamento das contratações cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de licitação estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, assim como as autorizações das respectivas despesas, são de competência dos Diretores de Departamento e Secretários Municipais, vinculados às dotações orçamentárias sob sua responsabilidade.
§ 1º As despesas deverão ser realizadas obedecendo-se estritamente ao ordenamento jurídico existente, especialmente, a Lei Federal nº 8.666/93 e Lei Federal nº 4.320/64.

§ 2º A execução das obras e dos serviços deve programar-se sempre em sua totalidade e a Administração pode aplicar a hipótese de dispensa de que trata este artigo, para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou, alternativamente, desde que não sejam obras ou serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser realizadas em conjunto e concomitantemente, cuja somatória do valor programado supere o limite da dispensa.
§ 3º Para os demais serviços e compras, a Administração deve realizar um planejamento anual de suas necessidades e pode aplicar a hipótese de dispensa de que trata este artigo, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou compra, cuja somatória do valor programado para o respectivo exercício financeiro supere o limite da dispensa.

Art. 6º - Nos casos estabelecidos no artigo 5º deste decreto, compete à Secretaria Municipal de Administração orientar os órgãos da Administração Direta sobre os procedimentos a serem adotados, visando a observância do cumprimento das normas legais e administrativas.

Art. 7º - A ordenação e liquidação das despesas serão efetuadas pelos Secretários Municipais ou Diretores de Departamento responsáveis pela autorização das despesas nos casos estabelecidos no artigo 5º deste decreto, e nos demais casos, pelas autoridades definidas nos Decretos de Execução Orçamentária.

Art. 8º - O processamento das contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação terá início por pedido de contratação devidamente caracterizado e necessariamente justificado pelo Diretor do Departamento ou Secretário do órgão interessado, em processo regularmente instruído, submetido à Secretaria Municipal de Administração para embasamento legal e comunicação a autoridade competente para proceder à autorização da contratação e da despesa respectiva e publicação no Diário Oficial do Município, como condição de eficácia, a saber:
I- Prefeito Municipal, quando o valor da contratação for igual ou superior ao que se refere a letra c do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
II- Secretário Municipal do órgão interessado, quando o valor da contratação for inferior ao que se refere a letra c do inciso II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Parágrafo único Na hipótese do art. 24, inciso IV, a Secretaria Municipal de Administração observará o prazo de 3 (três) dias para embasamento legal e comunicação ao Secretário do órgão interessado para a competente autorização e publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição de eficácia.

Art. 9º - As sanções, em caso de infração do contrato administrativo, deverão ser aplicadas observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular processo administrativo com garantia de defesa prévia.

Art. 10 - Noticiada a infração contratual por parte da empresa contratada, o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania autorizará a abertura do procedimento administrativo, notificando a empresa para que, se quiser, apresente defesa no prazo legal de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação, ou data do recebimento da AR.
Parágrafo único . O prazo para oferecimento de defesa, a critério do Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado.

Art. 11 - A inexecução total ou parcial do contrato, assim como a execução irregular, ou com atraso injustificado, sujeitará o contratado, após regular procedimento, à aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão unilateral do contrato;
IV - suspensão de licitar e contratar com a Administração por prazo determinado;
V - declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública.

Art. 12 - A advertência deve ser aplicada visando a adoção das necessárias medidas corretivas, a fim de evitar a aplicação de sanções mais severas, sempre que o contratado descumprir qualquer obrigação contratualmente assumida, ou desatender às determinações da autoridade competente para gerir o contrato.
§ 1º A pena de multa será aplicada nos casos de atrasos injustificados dos prazos estipulados no cronograma de execução, que pode ser aplicada cumulativamente com as sanções restritivas de direitos previstas nos incisos I, III, IV e V, nos casos de inexecução total ou parcial do contrato.

§ 2º A rescisão unilateral do contrato dar-se-á em casos de descumprimento do contrato, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o disposto no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
§ 3º A pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração destina-se a punir faltas graves, que impliquem na rescisão unilateral do contrato.
§ 4º A declaração de inidoneidade para contratar com a Administração Pública, sanção administrativa de máxima intensidade, destina-se a punir faltas gravíssimas, já apenadas com rescisão ou suspensão, de natureza dolosa, das quais decorram prejuízos ao interesse público.
§ 5º A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
§ 6º A aplicação das demais penalidades será autorizada pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania após análise e manifestação do Departamento de Assessoria Jurídica Interna.

Art. 13 - Da decisão final que impuser penalidade, caberá recurso à autoridade competente, admitido o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.

Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 11.821 de 23 de maio de 1995.

Campinas, 03 de fevereiro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

MARIA TEREZA DOMINGUES
Secretária Municipal de Administração

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretarial de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado 473, de 27 de janeiro de 2003 e publicado na Secretaria de Gabinete e Governo na data supra.

LAURO CÂMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo


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