Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.204 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 01/01/1997: p.01)
MODIFICA O DISPOSTO NO ARTIGO 43, INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 7.058, DE 8 DE JULHO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
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§ 1º Mantê-los limpos, evitando que sejam utilizados como depósitos de resíduos de qualquer natureza.
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 100 (cem) UFIRs, dobrada, na reincidência.
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação.
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRs, dobrada na reincidência.
I - Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para proceder a regularização no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da notificação.
II - Ao infrator será aplicada uma multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRs, dobrada na reincidência.
§ 4º Esgotados os prazos previstos nos parágrafos e s anteriores, independentemente das sanções cabíveis, as Coordenadorias Regionais (Crs) promoverão a execução dos serviços de limpeza.
Paço Municipal, 31 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Biléo Soares
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