LEI Nº 5.981 DE 23 DE SETEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 24/09/1988 p.02)
DESINCORPORA DA CLASSE DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO, TRANSFERE PARA A DE BENS PATRIMONIAIS IMÓVEL DE PROPRIEDADE MUNICIPAL E AUTORIZA A SUA VENDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA.
O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições de seu cargo, nos termos do disposto no artigo 26 e parágrafos do Decreto Lei Complementar nº 9 de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica desincorporada da classe de bens públicos de uso comum do povo, transfere para a de bens patrimoniais imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas, abaixo descrita:
"Parte do sistema de recreio, localizada no quarteirão 6849 do Cadastro Municipal, do loteamento Jardim Garcia, com área de 13.320,00 m2 e as seguintes medidas: 46,42m mais 258,00m onde confronta com área de faixa para canalização do córrego que faz frente para a Rua Antônio Ferreira Laranja; 49,50m mais 24,53m mais 281,00 mais 16,80m mais 59,00m onde confronta com o remanescente da área."
Art. 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender a área descrita no artigo anterior, mediante abertura de concorrência.
Art. 3º - Para a aquisição do imóvel, o preço mínimo será o de CZ$ 7.099.560,00 (sete milhões e noventa e nove mil, quinhentos e sessenta cruzados), conforme avaliação feita, cujo valor deverá ser atualizado até o dia anterior ao da publicação do edital de concorrência.
Art. 4º - O pagamento do preço referido no artigo anterior deverá ser feito à vista, no ato da escritura, que será outorgada no prazo de 30 (trinta) dias da data da homologação da concorrência.
Art. 5º - Na hipótese de a escritura não ser outorgada por culpa do interessado, no prazo previsto no artigo 4º, o Executivo poderá revogar a concorrência ou determinar a reavaliação do imóvel, para adequação de seu preço às eventuais alterações de valor do mercado imobiliário.
Art. 6º - A concorrência será revogada se não houver interessados na compra da referida área.
Art. 7º - O produto da venda do imóvel de que trata a presente lei será revertido ao Fundo Especial para pagamento de indenização a expropriados, criado pela Lei nº 4.851, de 15 de dezembro de 1978, regulamentada pelo Decreto nº 5.634, de 22 de fevereiro de 1.979.
Art. 8º - As despesas decorrentes da venda autorizada por esta lei ficarão a cargo do comprador.
Art. 9º - Ficam revogados o Art. 5º da Lei nº 4.865, de 07 de março de 1979 e a Lei nº 5.404, de 14 de março de 1984.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de setembro de 1988
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal