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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI N. 11.462 DE 09 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 10/01/2003: p.04)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA MÃOS DADAS:
ESCOLAS ABERTAS À COMUNIDADE", REFERENTE À ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE INTERESSE DA COMUNIDADE, UTILIZANDO OS ESPAÇOS DAS ESCOLAS MUNICIPAIS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Mãos Dadas: escolas abertas à comunidade, que objetiva a elaboração conjunta entre instâncias públicas e comunidade de projetos de interesse local utilizando os espaços das escolas em dias e horários distintos dos dias e horários letivos.

§ 1º Por escolas abertas à comunidade entende-se a utilização dos espaços das escolas municipais em dias e horários diversos dos dias e horários letivos.

§ 2º Por projetos de interesse da comunidade entende-se a elaboração de projetos de lazer, arte, cultura, educação ligados aos interesses indicados pelas comunidades locais, cujas atividades devem realizar-se nos fins de semana, feriados e nos horários em que hajam espaços ociosos nas escolas.

Art. 2º - Os projetos de interesse da Comunidade deverão ser elaborados em conjunto com a Equipe de Profissionais das Escolas evitando sobreposição de atividades e distorções nas finalidades do Programa Mãos Dadas: escolas abertas à comunidade.

Art. 3º - A avaliação e preservação dos espaços escolares, bem como o controle das atividades devem ser compartilhados entre a comunidade e as escolas, não acarretando no entanto, aumentos de carga horária, e/ou desvios de funções para os profissionais da rede pública de ensino.

Art. 4º - A implantação de projetos locais não deverá acarretar em ônus para a rede municipal de ensino, a qual estará disponibilizando exclusivamente os espaços e equipamentos das escolas à comunidade em horários em que estes não estão sendo utilizados.

Art. 5º - A comunidade deverá responsabilizar-se exclusivamente, através de seus representantes, por perdas, danos materiais, depredações ou quaisquer outros prejuízos causados durante a sua utilização dos espaços e equipamentos educativos.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, naquilo que se fizer necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de janeiro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereador Angelo Barreto
Prot. 10/20161/02


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