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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.022 DE 31 DE MARÇO DE 1999

(Publicação DOM 01/04/1999 p.01)

Acrescenta parágrafo 4º ao artigo 2º da Lei 7.601, de 08 de setembro de 1993. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica acrescentado ao artigo 2º da Lei nº 7.601 , de 08 de setembro de 1993 o § 4º com a seguinte redação:
"Art. 2º  ............................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................
§ 4º O produto da venda será revertido para a própria A.P.M (Associação de Pais e Mestres) da escola municipal, ficando proibido outro uso que não aquele que beneficie a própria escola.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 31 de março de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luís Yabiku
PROTOCOLO P.M.C Nº 17.166-99


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