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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.234 DE 9 DE ABRIL DE 1965

Autoriza a cobrança de percentagem sôbre consignações em fôlhas de pagamento e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a cobrar das pessoas e entidades particulares, em cujo favor forem realizados descontos nas folhas de pagamento dos servidores municipais, a importância correspondente a 1% sobre os descontos efetuados.

Art. 2º  A arrecadação prevista no artigo anterior será destinada a custear as despesas do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 3º  O executivo regulamentará a presente lei no prazo de cento e vinte (120) dias.

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 9 de abril de 1965.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 9 de abril de 1965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.


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