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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicado para correção do Art. 40.
DECRETO Nº 16.538 DE 12 DE JANEIRO DE 2009

(Publicação DOM 31/01/2009: p.01)

FIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município, especialmente em seu artigo 75, na Lei Municipal nº 13.372, de 17 de julho de 2008, que fixa as diretrizes orçamentárias para 2009, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que fixa normas de direito financeiro para os orçamentos públicos, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas para responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO que o Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária, preconiza a adoção de procedimentos que disciplinem o fluxo de dispêndios e o controle das receitas visando o sustentável equilíbrio financeiro;

CONSIDERANDO , finalmente, ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem, durante a execução do orçamento de 2009, o nivelamento das despesas autorizadas às receitas arrecadas,

DECRETA:

Art. 1º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Município de Campinas será registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios SIAFEM, e em conformidade com o estabelecido neste decreto.

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 2º - Encontram-se subordinados ao regime deste decreto, além dos órgãos da Administração Pública Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e, no que couberem, as sociedades de economia mista.

Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I o gerenciamento da execução orçamentária e a administração financeira dos recursos;
II autorizar o empenho de despesas nos termos e condições fixados na seção I do capítulo II, a seguir;
III indicar medidas a serem adotadas no sentido de corrigir possíveis desequilíbrios no fluxo das despesas e receitas;
IV - gerenciar e movimentar os recursos financeiros da conta do Tesouro Municipal;
V registrar e contabilizar a receita arrecadada e a despesa realizada dentro do exercício financeiro.

SEÇÃO II
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA

Art. 4º - A discriminação das receitas e das despesas é aquela constante da Lei Orçamentária Anual Lei 13.518, de 29 de dezembro de 2008.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE DESPESA DO MUNICÍPIO

Art. 5º - Preliminarmente ao início dos procedimentos para realização de despesas, os ordenadores deverão, obrigatoriamente, indicar os recursos orçamentários que darão cobertura aos gastos e solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a devida autorização para realização da despesa.
§ 1º As despesas serão autorizadas, após a confirmação da disponibilidade de recursos financeiros, pelo Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º A disponibilidade de recursos financeiros ficará condicionada à realização da receita mínima necessária ao equilíbrio orçamentário, conforme preconiza o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101/2000.

Art. 6º - Estão excluídas do contingenciamento e do sistema de quotas trimestrais as dotações relativas à Câmara Municipal, pessoal civil, obrigações patronais, contribuição para o PASEP, Serviço da Dívida Pública, requisitórios judiciais, fundos especiais com receitas próprias, vale refeição, auxílio transporte, co-financiamento e contrato de prestação de serviços continuados.
Parágrafo único. Entende-se por serviços continuados aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades essenciais da Administração e cuja necessidade de contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente.

Art. 7º - Os recursos orçamentários que não sofreram contingenciamento poderão ser empenhados obedecendo ao sistema de quotas trimestrais equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente das dotações.
§ 1º As liberações das cotas trimestrais ficam condicionadas à realização das receitas previstas.

§ 2º Os saldos das quotas trimestrais não utilizados serão automaticamente transferidos para o trimestre seguinte.
§ 3º As dotações vinculadas às receitas específicas, decorrentes de convênios ou operações de crédito, excluídas do contingenciamento, não integram o sistema de quotas trimestrais.

Art. 8º - As dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual LOA a vigorar no exercício de 2009 ficam contingenciadas em 10% (dez por cento) do valor da dotação inicial, exceto aquelas previstas nos arts. 6º e 7º deste decreto.

Art. 9º - As solicitações de fornecimento com base em registros de preço existentes ficam condicionadas à autorização da Secretaria Municipal de Finanças mediante análise do quantitativo e valores, observando o sistema de quotas.

Art. 10º - As dotações vinculadas a receitas específicas, bem como as que vierem a ser criadas através de créditos adicionais, ficarão contingenciadas até a efetiva comprovação da entrada dos recursos financeiros destinados ao pagamento destas obrigações.

Art. 11º - O repasse de recursos à Câmara Municipal será efetuado em duodécimos pela Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único. O valor do duodécimo é calculado conforme o disposto no artigo 168 da Constituição Federal e no artigo 164 da Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO II
DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 12º . A disponibilização de recursos orçamentários será efetivada no SIAFEM, através da solicitação de reserva, observada a seguinte classificação:
I institucional por unidade orçamentária;

II - institucional por gestor;
III classificação do programa de trabalho;
IV classificação da fonte de recurso;
V classificação da categoria econômica;
VI classificação do código de aplicação.
Parágrafo único . O programa de trabalho será classificado em função, sub-função, diretriz, programa, projeto, atividade, operação especial e ação.

SEÇÃO III
DA RESERVA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO EMPENHO DA DESPESA

Art. 13º - Toda reserva de recursos será, obrigatoriamente, registrada no SIAFEM e observará:
I propriedade de imputação de despesa;

II existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la, nos termos do § 2º do art .5º;
III limite da despesa na programação trimestral da unidade orçamentária.
Parágrafo único. Nos casos de contratos continuados com prazo de vigência posterior ao exercício, o valor para reserva será equivalente ao montante suficiente para cobertura financeira no exercício corrente, podendo, no entanto, ser autorizada a contratação pelo seu valor global.

Art. 14º - O empenho da despesa se materializa pela emissão da respectiva Nota de Empenho NE pelo órgão responsável pela realização da despesa.
§ 1º Nas Notas de Empenho a dotação orçamentária será classificada até o subelemento de despesa, quando for o caso.

§ 2º As despesas referentes a pagamentos parcelados deverão ter seu cronograma de desembolso registrado na Nota de Empenho.

Art. 15º - As Notas de Empenho serão emitidas em duas vias que conterão a autorização do ordenador da despesa e terão a seguinte destinação:
I a primeira via será entregue ao credor;

II a segunda via será anexada ao respectivo processo.
Parágrafo único . As despesas decorrentes de contratos e convênios que se encontrem em execução serão empenhadas, integrais ou parcialmente, no início do exercício financeiro.

Art. 16º - O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, ou convênio, assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art. 17º - A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho, implicará na anulação parcial ou total deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.

SEÇÃO IV
DA ORDENAÇÃO, RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

Art. 18º - Para ordenar a despesa, o gestor ou a autoridade competente observará rigorosamente os §§ 1º e 2º do art. 5º deste decreto e a legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº. 4.320/64, bem como o exato enquadramento na classificação funcional-programática e da natureza de despesa conforme exigido no art. 12 deste decreto.
Parágrafo único. Para fins de execução orçamentária, ficam definidos os termos:
I - Unidade Orçamentária é a unidade da administração direta a que o orçamento consigna dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os quais exerce o poder de disposição.
II - Unidade Gestora é a unidade administrativa orçamentária investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.

Art. 19º - Preliminarmente à liquidação das despesas, a Unidade Gestora deverá providenciar a recepção dos materiais, equipamentos, serviços ou obras através do Sistema de Informação Municipal - SIM, anexando o respectivo relatório da recepção ao processo de liquidação.

Art. 20º - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações, seja pela entrega do material, pela prestação do serviço, pela execução da obra ou pelo implemento da condição contratual, observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º O registro da liquidação da despesa no SIAFEM será feito mediante a emissão da Nota de Lançamento NL.

§ 2º Preliminarmente à emissão da Nota de Lançamento no SIAFEM, a Unidade Gestora deverá atestar a Nota Fiscal e juntá-la ao processo.

Art. 21º - As liquidações de despesas referentes às contas de recursos vinculados e Fundos Especiais de Despesa, bem como de receitas próprias das Fundações, dependerão da existência de recursos financeiros.

Art. 22º - A ordenação e a liquidação das despesas ficarão a cargo da Unidade Gestora da dotação.
Parágrafo único . As exceções ao disposto no caput deste artigo serão disciplinadas em Ordem de Serviço específica de competência da Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 23º - As despesas referentes às dotações alocadas em Encargos Gerais do Município serão ordenadas e liquidadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 24º - As despesas extraorçamentárias serão ordenadas e liquidadas pela Secretaria Municipal de Finanças, excetuando-se aquelas resultantes de descontos em folha de pagamento, de consignações e de restos a pagar não processados, as quais serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Diretores das áreas envolvidas.

SEÇÃO V
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO

Art. 25º - Para fins de pagamento, a Unidade Gestora deverá examinar e conferir os procedimentos administrativos no que se refere à instrução processual, valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outras rotinas afetas à espécie.
§ 1º Concluída esta análise, a Unidade Gestora deverá juntar ao processo a documentação que ateste ter a instrução processual atendido a toda legislação pertinente.

§ 2º Quando se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser juntada ao processo correspondente.
§ 3º Imediatamente após a emissão da Nota de Lançamento NL, a solicitação de pagamento deverá ser registrada pela Unidade Gestora no SIAFEM, através da emissão de Programação de Desembolso PD.

Art. 26º - Os pagamentos serão efetuados através de Ordem Bancária OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, emitida pelo Departamento de Administração Financeira da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Nos casos em que houver comprovado impedimento de emissão de Ordem Bancária OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, poderão ser efetuados pagamentos através de cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, obedecendo ao disposto em Ordem de Serviço específica.

Art. 27º - São competentes para assinatura das Ordens de Pagamento Bancário OPB ou dos cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças o Secretário Municipal de Finanças, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira DAF e/ou o Coordenador Setorial da Tesouraria.
§ 1º Na ausência do Secretário Municipal de Finanças, a assinatura das Ordens de Pagamento Bancário OPB ou dos cheques ficará a cargo do Prefeito Municipal, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração Financeira DAF e/ou o Coordenador Setorial de Tesouraria.

§ 2º Na ausência do Diretor do Departamento de Administração Financeira, a assinatura das Ordens de Pagamento Bancário OPB ou dos cheques ficará a cargo do Secretário Municipal de Finanças, juntamente com o Coordenador Setorial de Tesouraria.

Art. 28º - As Ordens Bancárias OB deverão ser impressas pelas Unidades Gestoras e juntadas ao processo.

SEÇÃO VI
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 29º - As solicitações de antecipação de quotas trimestrais serão dirigidas à Secretaria Municipal de Finanças que poderá, em caráter excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira, à vista de razões comprovadas.

Art. 30º - Os pedidos de liberação total ou parcial de dotações contingenciadas serão instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que procederá à análise quanto a disponibilidade financeira nos termos do parágrafo 2º do Art. 5º.

Art. 31º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais suplementares feitos pelos titulares dos órgãos municipais deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, com indicação obrigatória dos recursos de cobertura e a justificativa de sua necessidade e, ainda, as instruções fornecidas pelo Departamento de Contabilidade e Orçamento Coordenadoria de Orçamento.
§1º Sendo dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de todos os seus titulares.
§2º Os pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto serão rejeitados.

Art. 32º - Os Fundos Municipais, quando da solicitação da abertura de créditos adicionais suplementares pelo excedente de receita, ficam obrigados a instruírem o pedido com os seguintes documentos emitidos pelas autoridades competentes:
I - demonstrativo que comprove a existência de recursos;

II - saldo do exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos bancários;
III - total das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrado através da juntada de cópia do balancete;
IV - total do orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e as anulações do período.

Art. 33º - Caberá ao Departamento de Contabilidade e Orçamento DECOR a preparação dos decretos de abertura de créditos adicionais autorizados.

SEÇÃO VII
DA CONTA ÚNICA

Art. 34º - A execução financeira será processada através do Regime de Conta Única, definido em regulamentação própria, observado o disposto neste decreto.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35º - A Secretaria Municipal de Finanças adotará, em conjunto com os órgãos envolvidos, as medidas necessárias ao cumprimento de vinculações orçamentárias e tomará as providências necessárias para o exercício do controle interno, apuração e responsabilização referente aos atos praticados em desacordo com as disposições deste decreto e da legislação orçamentária.
Parágrafo único. Entende-se por vinculação orçamentária a aplicação exclusiva de determinadas receitas em programas específicos, em conformidade com as disposições legais vigentes.

Art. 36º - As Autarquias, Fundações e Câmara Municipal, enquanto não utilizarem o SIAFEM, deverão apresentar à Secretaria Municipal de Finanças DECOR, até 20 (vinte) dias após o encerramento de cada mês, os balancetes mensais na forma eletrônica oficial.

Art. 37º - A Secretaria Municipal de Finanças poderá estabelecer procedimentos para tratar de questões específicas relacionadas à execução orçamentária e que eventualmente não tenham sido regulamentadas neste decreto.

Art. 38º - Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e as disposições previstas na Lei Orçamentária Anual, Lei 13.518, de 29 de dezembro de 2008, bem como a limitação de empenho com vistas ao cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 39º - A realização de despesas em desacordo com as normas constantes neste decreto submeterá os agentes públicos que lhe deram causa à apuração de responsabilidade.

Art. 40º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Art. 41º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de janeiro de 2009.

HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN
Secretário de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 09/10/00149, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito, na data supra.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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