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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 08/2009

(Publicação DOM 12/11/2009 p.06)

Regulamenta o processo de atribuição, remoção de classes e locais de trabalho dos Professores Efetivos, Função Atividade, Reintegrado Judicialmente, Diretores Educacionais Efetivos da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, para o ano letivo de 2010.

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei Federal N. º 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 6.894/91, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.987/07, que dispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.988/07, que dispõe sobre a o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 13.280/08, que altera dispositivos das Leis 12.985/07, 12.987/07, 12.988/07 e 12.989/07.
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço FUMEC Nº 01/2009, que regulamenta o processo de classificação geral dos profissionais lotados na EJA/ FUMEC;
CONSIDERANDO as alterações de locais das Unidades Educacionais da FUMEC, tendo em vista as demandas locais;
CONSIDERANDO a natureza do trabalho desenvolvido na Fundação Municipal para Educação Comunitária;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO

Seção I
Das Condições Gerais, Dos Critérios Pedagógicos e Das Fases do Processo de Atribuição

Art. 1º  O processo de atribuição de local de trabalho tem por objetivos:
I - atribuição de NAED aos Diretores Educacionais da FUMEC;
II - atribuição de local de trabalho aos professores efetivos, função atividade e reintegrado judicialmente;
§ 1º O processo de atribuição aos Diretores Educacionais realizar-se-á em Fase Única;
§ 2º A atribuição dos agrupamentos de unidades educacionais aos Diretores Educacionais deverá ocorrer no NAED, em consenso, e registrada em ata.
§ 3º O processo de atribuição do professor da EJA dar-se-á em até três fases.
§ 4º Considera-se local de trabalho do professor as Unidades Educacionais da FUMEC (UEF), constituídas de uma ou mais classes, funcionando isoladamente ou não, em associações, entidades, igrejas, instituições beneficentes, organizações não governamentais, EMEFs, EMEIs, Escolas Estaduais, Escolas Privadas ou em quaisquer locais onde haja necessidade e condições de atendimento da EJA/FUMEC.

Art. 2º  O processo de atribuição, nas Fases I e Única, poderá ocorrer a partir dos critérios pedagógicos definidos por esta Resolução e, nas demais fases, realizar-se-á respeitando-se a classificação do profissional.
§ 1º No processo de atribuição de classes, na avaliação do trabalho pedagógico, para tomada de decisões quanto ao fechamento de determinada classe ou UEFs, a equipe escolar da UEF poderá incluir em sua avaliação outros aspectos específicos que forem relevantes.
§ 2º Os critérios pedagógicos citados no caput compreendem:
I - participação efetiva na construção, na implementação e na avaliação do projeto pedagógico;
II - domínio do conhecimento específico relativo ao trabalho pedagógico da função que desempenha;
III - envolvimento e iniciativa no trabalho didático de avaliar, planejar e implementar as ações educativas adequadas ao ensino-aprendizagem dos educandos;
IV - comprometimento com a organização e a realização de registros que documentam o desenvolvimento do trabalho pedagógico;
V - comprometimento com a organização e o cumprimento dos prazos estabelecidos quanto à documentação relativa ao trabalho didático;
VI - participação em cursos, seminários, congressos, palestras, simpósios, debates e outras atividades de formação/atualização profissional;
VII - atuação em comissões de trabalho e representações, reuniões coletivas e encontros entre escola e comunidade;
VIII - articulação e desenvolvimento de trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária;
IX - assiduidade e pontualidade nas atividades de sua função.
§ 3º Cabe aos Diretores Educacionais, na Fase I, coordenar a avaliação dos critérios pedagógicos, viabilizar a participação democrática de todos os profissionais nas discussões e garantir a transparência do processo de atribuição.
§ 4º O processo de atribuição deverá ser registrado em ata.
§ 5º Em situações de impasse na Fase I, será utilizada a classificação dos docentes obtida por meio da Ordem de Serviço FUMEC Nº 01/2009 e do Comunicado FUMEC Nº 07/2009, de 28/10/2009 .

Art. 3º  A FASE I do processo de atribuição para professores ocorrerá:
I - para professor efetivo, na Unidade Educacional sob a responsabilidade do Diretor Educacional, com as seguintes possibilidades:
a) permanência ou não, após avaliação de seu trabalho, em classes pertencentes à Unidade Educacional da FUMEC, segundo critérios pedagógicos conforme artigo 2º da presente Resolução e/ou outros que a equipe escolar considerar relevantes;
b) mudança de período em decorrência da nova escolha.
II - para o professor função atividade e reintegrado judicialmente, na Unidade Escolar sob a responsabilidade do Diretor Educacional com a possibilidade de permanência ou não, após avaliação de seu trabalho, em classes pertencentes à Unidade Educacional da FUMEC, segundo critérios pedagógicos conforme artigo 2º da presente Resolução e/ou outros que a equipe escolar considerar relevantes, desde que em classe de substituição e o titular da classe já tenha informado a continuidade de seu afastamento.

Art. 4º  A FASE II , para professores efetivos, função atividade e reintegrados judiciais na Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos para:
I - 1ª atribuição de local de trabalho em decorrência de supressão de classes por solicitação do cedente;
II - 2ª atribuição de local de trabalho para o professor que está em local provisório;
III - 3ª atribuição de local de trabalho para o professor que se enquadra no artigo 15 da presente Resolução.

Art. 5º  A FASE III , para a atribuição da carga suplementar, no decorrer do ano, ocorrerá na Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos:
I - para professores efetivos;
II - para professores função atividade.

Art. 6º  Ao professor Função Atividade e/ou Reintegrado Judicialmente que não seja atribuída classe, por ausência de demanda, será assegurada a participação nas atribuições regulares durante o ano letivo, para constituição de jornada ou carga horária.
Parágrafo único. Enquanto não seja possível a atribuição, o professor atuará como substituto contínuo em um NAED, encaminhado pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, após consulta aos Diretores Educacionais da EJA/FUMEC.

Art. 7º  Os Professores Efetivos e Função Atividade da FUMEC poderão ampliar sua jornada em mais de uma classe, desde que livre ou em classe cujo titular tenha já informado a continuidade de seu afastamento.
§ 1º A jornada ampliada do Professor da FUMEC corresponde a mais 18 horas semanais de trabalho.
§ 2º A ampliação dar-se-á no início do ano ou durante o ano letivo, desde que tenha classe livre disponível e acúmulo legal.

Art. 8º  Após a ampliação da jornada, não será possível alteração ou cancelamento do ato, salvo se houver fechamento de classes durante o ano ou se os critérios pedagógicos não forem atendidos.
Parágrafo único. A continuidade ou não da ampliação de jornada do professor será definida por meio de avaliações com periodicidade mínima semestral, que terão por base os critérios pedagógicos apontados no artigo 2º desta Resolução.

Art. 9º  A solicitação de carga suplementar será analisada pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, que realizará a atribuição, respeitando a classificação do profissional, obtida por meio da Ordem de Serviço FUMEC Nº 01/2009 e do Comunicado FUMEC Nº 07/2009, de 28/10/2009 .

Art. 10.  O professor, independente de sua situação funcional, que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, em quaisquer das atividades contidas em sua jornada ou carga horária, estará sujeito a responder pelo não cumprimento de sua jornada/carga horária e às penalidades previstas na legislação em vigor.

Seção II
Dos Afastamentos Legais

Art. 11.  Os Docentes e os Diretores Educacionais da FUMEC que se encontram afastados do exercício do seu cargo, nos termos do Art. 66 da Lei Municipal N.º 6.894/91, Estatuto do Magistério, e que não darão continuidade ao seu afastamento no ano letivo seguinte, participarão de todas as Fases do processo de atribuição.
Parágrafo único.  Excetuam-se do caput deste artigo, os Professores e Especialistas de Educação que darão continuidade ao seu afastamento.

Art. 12.  A classe e a jornada do professor que estiver em afastamento deverão ser preservadas.
Parágrafo único.  Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que houver fechamento de classes por ausência de demanda, quando então haverá apenas garantia da jornada do professor em afastamento, que poderá então participar do processo de atribuição na Fase II, obedecida à sua classificação nos termos da Ordem de Serviço FUMEC Nº 01/2009 e do Comunicado FUMEC Nº 07/2009 , de 28/10/2009.

Art. 13.  Os profissionais que estiveram readaptados/limitados, impossibilitados de exercer o núcleo de sua função ou em LTS, por um período igual ou superior a dois anos, consecutivos ou não, contados a partir de 31 de julho de 2007 até 31 de julho do ano em curso, terão sua jornada de trabalho garantida.
§ 1º O tempo citado no caput deste artigo será contado incluindo-se os períodos de férias e recesso escolar, ainda que as LTS tenham sido interrompidas nestes períodos.
§ 2º Caso o profissional citado no caput deste artigo retorne à função de seu cargo, deverá proceder do seguinte modo:
I - apresentar-se na Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos com indicação do Serviço Médico da PMC, atestando que está apto a retornar à sua função;
II - permanecer, até o final do ano letivo, no local de trabalho indicado pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, ouvindo-se os Diretores Educacionais da FUMEC;
III - participar da Fase II, para o ano seguinte com os demais professores efetivos.
§ 3º Excetuam-se deste artigo os profissionais afastados por Acidente de Trabalho, que participarão do processo de atribuição normalmente.

Art. 14.  Os profissionais readaptados/limitados que estiveram atuando fora da função de seu cargo ou em LTS por período inferior a dois anos e superior a 60 dias, consecutivos ou não, de trabalho, de 02/08/2006 à 31/07/2009, terão garantida a manutenção da jornada de seu cargo e local de trabalho.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo, os casos em que houver fechamento de classes por ausência de demanda, quando haverá apenas garantia da jornada do professor, que poderá então participar do processo de atribuição na Fase II, obedecida à sua classificação nos termos da Ordem de Serviço/FUMEC n. º 01/2009 e do Comunicado FUMEC Nº 07/2009 , de 28/10/2009.

Art. 15.  O professor efetivo da FUMEC habilitado em Educação Especial poderá apresentar proposta de trabalho para orientação aos docentes e acompanhamento a alunos com necessidades educativas especiais das classes de Unidades Educacionais da FUMEC.
§ 1º O professor interessado deverá apresentar sua proposta de trabalho no NAED, à Equipe Educativa da FUMEC, à época da avaliação do Projeto Pedagógico da FUMEC.
§ 2º Caberá aos Diretores Educacionais da FUMEC e à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, a análise e o parecer quanto à viabilidade e pertinência das propostas apresentadas.
§ 3º Caberá à Diretoria Executiva da FUMEC a autorização de afastamento do professor de sua sala no ano vigente, para assumir a Educação Especial na FUMEC.
§ 4º A proposta do Professor de Educação Especial deverá conter fundamentos e cronograma, com carga horária semanal, que contemplem:
I - levantamento da demanda de alunos com necessidades especiais nas Unidades da FUMEC no NAED;
II - participação na elaboração e na avaliação do projeto pedagógico da FUMEC do NAED em que for atuar e oferta de subsídios metodológicos, na área de Educação Especial, para a elaboração do Plano de Ensino do professor;
III - acompanhamento aos professores nas reuniões de TDC, CHP, implementando propostas que contribuam para a melhoria do cotidiano escolar e repercutam na inclusão e aprendizagem dos alunos com necessidades especiais;
IV - participação em grupos de formação de professores, principalmente como formador e multiplicador de conhecimentos do sistema educacional inclusivo;
V - atuação nas Unidades Educacionais, com duração e periodicidade variáveis, de acordo com a demanda.
§ 5º O professor que no ano de 2009 esteve em afastamento para atender às Unidades Educacionais da FUMEC, e que obteve avaliação positiva pela Equipe Educacional formada pelos professores das Unidades onde atuou, pelos Diretores Educacionais da FUMEC no NAED e pela Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, poderá dar continuidade ao seu trabalho no próximo ano letivo.

Seção III
Do Acúmulo Legal

Art. 16.  A acumulação remunerada de cargos públicos será permitida nos casos previstos no inciso XVIII, do artigo 37, da Constituição Federal, e no Art. 11, da Lei Municipal N. º 12.987/07.
§ 1º No ato da atribuição, em qualquer fase, o profissional preencherá o formulário de declaração de acumulação de cargos, o qual deverá ser arquivado no prontuário do profissional.
§ 2º Após a definição dos horários de trabalho, o profissional que, no ato da atribuição declarar acumulação de cargos, deverá atender ao disposto em Resolução específica.

CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO

Seção I
Dos Docentes

Art. 17.  O processo de Remoção dar-se-á por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, mediante senha de acesso pessoal:
I - para Professores Efetivos que tenham cumprido seu período de estágio probatório e que tenham interesse em remover-se do seu local de trabalho;
II - para professores Função Atividade que tenham interesse em remover-se do seu local de trabalho.
§ 1º A jornada de trabalho do docente de EJA/FUMEC é de 20 horas semanais, composta por 15 horas/aula de Trabalho Docente com Alunos (TDA); 2 horas/aula de Trabalho Docente Coletivo (TDC) e 3 horas/aula de Trabalho Docente de Preparo de Aula (TDPA).
§ 2º O professor optante pela Carga Horária Pedagógica (CHP) deverá cumprir mais 4 horas/aula, além da sua jornada.

Art. 18.  Na Fase de Remoção, por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br , o interessado pela remoção de local de trabalho deverá tomar ciência do horário de funcionamento da Unidade Educacional, dos horários e dos períodos de funcionamento das classes e dos horários de Trabalho Docente Coletivo (TDC).

Art. 19.  As classes disponibilizadas via sistema e publicadas em Diário Oficial do Município para a Fase de Remoção aos Professores Efetivos, Função Atividade compreenderão:
I - vagas iniciais - c argos vagos existentes;
II - vagas potenciais - as pertencentes aos candidatos inscritos no processo e que venham a ser liberadas durante o mesmo.

Seção II
Dos Diretores Educacionais

Art. 20.  O processo de remoção dos Diretores Educacionais realizar-se-á em fase única na CPJA.
§ 1º A remoção será de um Núcleo de Ação Descentralizada NAED.
§ 2º A atribuição obedecerá à escala classificatória decorrente da Ordem de Serviço FUMEC Nº 01/2009 e do Comunicado FUMEC Nº 07/2009 , de 28/10/2009.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 21.  Compete à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos (CPJA) da FUMEC:
I - divulgar, orientar, coordenar e acompanhar o processo de inscrição e atribuição de classes e locais de trabalho, tomando as providências necessárias para o correto cumprimento desta Resolução;
II - designar Comissões para apoiar o processo de atribuição na Fase II;
III - realizar sessões de atribuição de classes e locais de trabalho para Professores Efetivos, Função Atividade e Reintegrados Judicialmente da FUMEC durante o ano letivo, tendo em vista as necessidades das Unidades Educacionais;
IV - realizar sessão de remoção de local de trabalho, aos Diretores Educacionais da FUMEC;
V - realizar, se necessário, processo seletivo de professores para ocuparem cargo de especialistas substitutos, suprindo déficits eventuais e atendendo as diferentes demandas da FUMEC.

Art. 22.  Compete aos Diretores Educacionais das UEFs:
I - orientar os professores sobre o disposto por esta Resolução;
II - convocar, para fase I, os professores das classes dos locais sob sua responsabilidade;
III - atualizar dados dos profissionais referentes à atribuição na Fase I, no sistema informatizado Sistema Eletrônico de Remoção, SER;
IV - apoiar técnica e pedagogicamente a Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, em todo processo de atribuição.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.  Os recursos administrativos para efeito do disposto nesta Resolução deverão ser apresentados diretamente à Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos da FUMEC e não terão efeito suspensivo.

Art. 24.  Todos os atos previstos nesta Resolução poderão ser efetuados por procuração, com apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 25.  As datas e os locais para o processo de atribuição de classe e remoção dos locais de trabalho estarão previstos em cronograma do Anexo Único a esta Resolução.

Art. 26.  Os casos não previstos nessa Resolução serão resolvidos pelo Presidente da FUMEC.

Art. 27.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 11 de novembro de 2009.

JOSÉ TADEU JORGE
Presidente da FUMEC

ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA DE ATRIBUIÇÃO

FASE I Atribuição de classes para professores efetivos, nas unidades educacionais, dia 04 de dezembro de 2009.

FASE II Atribuição de classes para professores efetivos, função atividade e reintegrados judicialmente na Academia Campinense de Letras CPJA, dia 15 de dezembro de 2009.

FASE ÚNICA Atribuição dos NAEDs para Diretores Educacionais, na CPJA, dia 16 de dezembro de 2009.


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