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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.747 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 12/11/1991 p.04)

Dispõe sobre a adoção de praças e jardins públicos por entidades e empresas particulares.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As praças e jardins públicos poderão ser adotados por entidades e empresas particulares que se responsabilizarem pela  manutenção das mesmas.
§ 1º Para o efeito do previsto no caput deste artigo, serão convidadas, preferencialmente, as entidades e empresas localizadas nas   proximidades dos logradouros a serem adotados.
§ 2º Poderão as empresas e entidades organizarem-se em grupo para as referidas adoções.

Art. 2º As empresas e entidades adotantes terão, como retribuição, a faculdade de veicular sua publicidade em placas  padronizadas, situadas no logradouro adotado, fornecidas pela Prefeitura Municipal.

Art. 3º Nas praças localizadas na periferia, poderão ser instalados "play-grounds" mantidos pelo adotante.
Parágrafo único.  Para o previsto neste artigo, deverão ter prioridade as áreas de lazer que se encontrem totalmente abandonadas.

Art. 4º Poderão participar como adotantes as Sociedades Amigos do Bairro; instituições bancárias, comerciais, industriais e outras,  inseridas ou não na comunidade.

Art. 5º Competirá à Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes:
I - fiscalizar a implantação dos serviços referentes à adoção;
II - confeccionar placas indicando o mantenedor do local;
III - orientar os trabalhos de arborização, bem como doar as sementes e mudas de árvores.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 11 de Novembro de 1991

JACÓ BITTAR
PREFEITO MUNICIPAL


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