Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.904 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 12/11/1998: p.01)
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 9.546, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE " OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SERVIÇOS, INSTITUCIONAIS E INDUSTRIAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A GARANTIR A GUARDA DOS VEÍCULOS DE SEUS CLIENTES E USUÁRIOS"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Acrescenta artigo na
Lei nº 9.546
, de 04 de Dezembro de 1997, que será o artigo 4º com a seguinte redação, remunerando-se os demais
"Artigo 4º - Não se aplica o disposto nesta lei, aos
estabelecimentos que possuírem seguro com cobertura a todos veículos,
contra danos materiais, incêndio, roubo ou furto.
Parágrafo único
- O estacionamento dos estabelecimentos comerciais deverão ser
asfaltados, totalmente iluminados e com vigilância por guarda
patrimonial particular."
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 11 de novembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereadores Antonio Rafful e Peterson Prado.
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