Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.369 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990
(Publicação DOM 28/12/1990 p.06)
Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde do Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde do Município de Campinas (CMS/CPS) passam a ser reguladas pelas seguintes normas:
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde (CMS/CPS), com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde a nível do Município de Campinas.
Art. 3º O CMS/CPS terá uma Plenária de
Entidades e Movimentos de Saúde interessados na questão saúde na Cidade de
Campinas, constituída por todos os movimentos e entidades que preencherem um
cadastramento padronizado.
§ 1º
Os membros do CMS/CPS serão
escolhidos entre as entidades cadastradas.
§ 2º
Poderá ser convocada uma Plenária a
qualquer momento pelo CMS/CPS para serem debatidos temas em discussão no
CMS/CPS.
Art. 4º O CMS/CPS e/ou o Poder Executivo
Municipal convocarão uma Conferência Municipal de Saúde que reunir-se-á,
ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, quando necessário,
para avaliação e propostas para a Política Municipal de Saúde.
Parágrafo único. A primeira Conferência Municipal de
Saúde dar-se-á no ano de 1.990.
Art. 5º O CMS/CPS terá uma Secretaria Executiva, a ele subordinada, chamada Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde ( CIMS), como órgão técnico-operacional de execução e implementação do Sistema Único de Saúde do Município de Campinas.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
Art. 6º O CMS/CPS observará, no exercício
de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I -
a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e
reabilitação;
II -
as ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a)
descentralização, com direção única em cada esfera do governo;
b)
atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas,
sem prejuízo dos serviços assistenciais, com destaque para o atendimento de
urgência;
c)
participação da comunidade.
III -
uma política de saúde pública que
assegure o desenvolvimento e a complementariedade entre as dimensões
preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e
ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário
a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a toda a população do Município de
Campinas;
IV -
o aprofundamento da integralidade e
melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos
coletivos e individuais;
V -
a integração, hierarquização e
regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e
contra referência, com eficiência e eficácia, conforme as características
produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região ou município;
VI -
a descentralização efetiva das ações
de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilidade dos locais na
gerência do setor;
VII -
a constituição e pleno
desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos
os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da
democratização das decisões;
VIII -
a efetivação de uma política de
recursos humanos para o setor saúde que contemple a admissão somente por
concurso público, plano de carreira com cargos, salários e vencimentos,
capacitação e reciclagem para as funções, isonomia salarial baseada no maior
valor e com carga horária idêntica, estímulo ao tempo integral geográfico,
dedicação exclusiva para o setor público, a contemplação de vencimentos devida
às atividades consideradas insalubres, periculosas e contagiosas, bem como ao
trabalho aos locais de difícil acesso.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º O CMS/CPS terá composição tripartite, com representação de usuários prestadores de serviços, setor governamental e universidades, a saber:
I -
os usuários terão 16 (dezesseis)
representantes, assim distribuídos:
a)
6 (seis) do Movimento Popular;
b)
6 (seis) do Sindicato de Trabalhadores;
c)
2 (dois) da Associação de Doentes;
d)
2 (dois) de Entidade Patronal.
II -
os prestadores de serviços terão 6
(seis) representantes, assim distribuídos:
a)
4 (quatro) trabalhadores na área de saúde;
b)
1 (um) prestador de serviço não filantrópico;
c)
1 (um) prestador de serviço filantrópico.
III -
os setores governamentais e de
universidades terão 10 (dez) representantes, assim distribuídos:
a)
3 (três) da Prefeitura Municipal;
b)
2 (dois) do Governo Estadual;
c)
2 (dois) da Universidade Estadual de Campinas;
d)
2 (dois) da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
e)
1 (um) da Câmara Municipal.
Art. 8º A Plenária terá sua composição formada por todas as Entidades e Movimentos cadastrados.
Art. 9º A Secrataria Executiva terá
composição tripartite semelhante a do CMS/CPS., a saber:
I -
5 (cinco ) representantes das instituições públicas;
II -
5 (cinco) representantes dos usuários;
III -
2 (dois) representantes dos prestadores de serviços de saúde.
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 10. Os membros representantes (titulares
e suplentes) institucionais e da sociedade civil organizada no CMS/CPS -
deverão ser indicados expressamente, mediante correspondência específica,
acompanhada da Ata da Plenária que elegeu os representantes, dirigida à
Secretaria Executiva do órgão, pelo titular da instituição pública ou
presidência da entidade respectiva, para efetuar a posse.
§ 1º
A substituição dos membros
titulares ou suplentes, entendida necessária pela instituição ou entidade
representada, far-se-á nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º
No caso de afastamento temporário
ou definitivo de um dos membros titulares assumirá o suplente, indicado na Ata
da Plenária, com direito a voto.
§ 3º
Os membros suplentes, quando
presentes às reuniões plenárias do CMS/CPS, terão assegurado o direito de voz
mesmo na presença dos titulares.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11. São atribuições do CMS/CPS:
I -
estabelecer, controlar, acompanhar
e avaliar a política de saúde do Município, conforme as diretrizes da
Conferência Municipal de Saúde;
II -
desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes
básicas e prioritárias previsto no Capítulo II, artigo 6º, incisos I a VIII,
que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de
Saúde;
III -
garantir a participação e o controle popular através da sociedade
civil organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
IV -
deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, a nível municipal, o
funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde;
V -
possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à
população e às instituições públicas e entidades privadas;
VI -
estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das
Comissões de nível local, municipal e regional;
VII -
apreciar e aprovar o Regimento Interno da Comissão
Interinstitucional Municipal de Saúde - CIMS;
VIII -
definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde
do Município;
IX -
apreciar e deliberar sobre a prestação de contas a nível municipal,
encaminhadas pela CIMS;
X -
apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de
Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades
de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade
orçamentária, a partir de parecer informativo da CIMS;
XI -
solicitar, para conhecimento, cópias dos balancetes mensal e anual
dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde;
XII -
fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros,
operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do
Sistema Único de Saúde;
XIII -
ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo,
econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios
contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito a estrutura
e funcionamento dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde.
XIV -
manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema
Único de Saúde, sempre que entender necessário o debate e encaminhamento de
assuntos de interesse coletivo relacionados diretamente às suas atividades
específicas;
XV -
coligir e divulgar amplamente dados e estatísticas relacionados com
a saúde;
XVI -
sugerir e aprovar as propostas orçamentárias, encaminhando para
apreciação da Câmara Municipal, e acompanhar a gestão orçamentária da
Secretaria Municipal de Saúde;
XVII -
ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos
quadros de pessoal dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde,
bem como da distribuição dos turnos de trabalho, carga horária e escala de
plantões;
XVIII -
articular a soma dos esforços das diversas instituições,
entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição
de recursos e atividades nas áreas de saúde;
XIX -
exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na
área de saúde no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e
com alto grau de resolutividade ao Sistema Único de Saúde;
XX -
promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e
organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde
da população, para atuação conjunta;
XXI -
estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema
Único de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas
estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para
correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades
populacionais;
XXII -
incentivar e participar da realização de estudos, promover
investigações, pesquisas sobre as causas, prevenção e controle da saúde;
XXIII -
solicitar, através da sua Secretaria Executiva, aos órgãos
públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, a colaboração dos servidores de
qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no
esclarecimento de dúvidas, para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem
esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;
XXIV -
pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e
metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde;
XXV -
discutir e aprovar a integração do Plano Regional de Saúde com
outros Municípios;
XXVI -
desenvolver gestões junto às universidades, no sentido de buscar
compatibilizar a pesquisa científica na área da saúde com os interesses
prioritários da população, bem como co-participar da direção dos serviços
universitários que assistencialmente se ligam ao Sistema Único de Saúde;
XXVII -
encaminhar proposta de modificação do Regimento Interno para
apreciação da Conferência Municipal de Saúde, sendo que estas alterações, na
Conferência, poderão ocorrer pela votação da maioria simples de seus membros;
XXVIII -
apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;
XXIX -
normatizar as ações de saúde implementadas com base nas
deliberações da Conferência Municipal de Saúde para que o funcionamento do
Sistema Único de Saúde seja ordenado e consequente;
Art. 12. O CMS/CPS quando entender oportuno poderá, através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnico ou representante de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.
CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DA CMS/CPS
Art. 13. O CMS/CPS reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade trimestral, por convocação da CIMS, e extraordinariamente, quando convocado na forma regimental.
Art. 14. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á
extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando
houver:
I -
convocação formal da CIMS do
CMS/CPS;
II -
convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
III -
solicitação formal da Comissão Interinstitucional de Saúde -
Comissão Regional Interinstitucional de Saúde ( CIS/CRIS);
IV -
convocação formal do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 15. O CMS reunirá na presença da maioria simples de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo as atividades dirigidas por sua Mesa Diretora, devendo os participantes assinar livro de presença por ordem de chegada.
Art. 16. O CMS deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes, considerando os suplentes que estiverem em exercício, devendo os assuntos debatidos ser votados em aberto.
Art. 17. Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CMS, o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito.
Art. 18. Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária do CMS, ouvida a Mesa Diretora do órgão.
Art. 20. Este Regimento Interno entrará em vigência na data de sua aprovação pela Conferência Municipal de Saúde.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 27 de Dezembro de 1990.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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