Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.995 DE 15 DE MAIO DE 1992
(Publicação DOM 16/05/1992 p.01)
Altera a redação do 1º e seu parágrafo único da Lei 6.911, de 10 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização nas caçambas coletoras de entulhos.
A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 1º eseu parágrafo único da Lei nº 6.911, de 10 de janeiro de 1992, passam avigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º As firmas proprietárias de caçambas estáticas queefetuam coleta de entulhos de construções na cidade de Campinas, ficamobrigadas a sinalizar as mesmas com faixas nas extremidades, de tiras ou tintasque reflitam no escuro.
Parágrafo único. Para o disposto no "caput" deste artigo, asreferidas firmas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicaçãodesta lei."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 15 de Maio de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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