LEI Nº 10.813 DE 26 DE ABRIL DE 2001
(Publicação DOM 27/04/2001 p.03)
Cria o Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal e consultivo, nos demais casos.
Parágrafo único. As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas tem por objetivo promover a participação organizada da comunidade negra no processo de discussão e definição das políticas públicas antidiscriminatórias e voltadas à afirmação dos direitos dessa comunidade no Município de Campinas.
Art. 4º Ao Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas compete:
I - analisar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à comunidade negra;
III - analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes aos direitos e à afirmação da comunidade negra, bem como oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV - opinar e fornecer subsídios relativos à afirmação e à valorização da comunidade negra ;
V - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate ao racismo e à discriminação racial;
VI - fiscalizar os atos do poder público, no âmbito do Município de Campinas, relacionados à comunidade negra;
VII - manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão da afirmação da comunidade negra e ao combate ao racismo;
VIII - promover estudos e discussões sobre a inclusão de Capítulo específico sobre a valorização e o desenvolvimento da comunidade na Lei Orgânica do Município;
IX - indicar seus representantes em quaisquer órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas e/ou sociais de caráter geral;
X - elaborar seu regimento interno.
Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas será integrado pelos seguintes órgãos e entidades, sendo duas cadeiras de suplentes para cada cadeira de titular:
I - 1 (um) representante do Prefeito Municipal;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
VI - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Campinas;
VII - 2 (dois) representantes das universidades localizadas no Município de Campinas.
VIII - 10 (dez) representantes de organizações não-governamentais com tradição na defesa dos direitos da comunidade negra e no combate ao racismo, bem como voltadas às religiões de matriz africana e cultura afrobrasileira, com representação no Município de Campinas e reconhecidas pelo fórum das entidades do movimento negro;
IX - 1 (um) representante de associações de moradores de bairros, com sede no Município de Campinas, que tenham comprovadamente uma atuação na questão do combate ao racismo e da cultura negra.
X - 2 ( dois) representantes de sindicatos de trabalhadores, com representação no Município de Campinas, que tenham comprovadamente um atuação na questão do combate ao racismo e da cultura negra.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades que compõem o Conselho e nomeados por portaria do Prefeito do Município.
§ 2º Os representantes das entidades descritas nos incisos VIII, IX e X serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretária Executiva do Conselho.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, sendo admitida sua recondução.
Art. 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% ( cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, efetivos ou suplentes e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas, no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato do conselheiro titular.
§ 3º A critério do Conselho, poderão participar das reuniões convidados com direito a voz.
Art. 7º As funções da Secretária Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais designados pelo Prefeito Municipal, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento.
Art. 8º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Art. 10. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto.
Art. 11. Fica constituído o Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da comunidade negra, nas áreas da educação, saúde e cultura, dentre outras.
§ 1º O Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra será constituído com os seguintes recursos:
I - doações de pessoas físicas e jurídicas;
II - 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.809/98.
III - doações orçamentárias;
IV - outras receitas.
§ 2º O Fundo Municipal de Valorização da Comunidade Negra será gerido pelo Conselho de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 26 de Abril de 2001
ANTÔNIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 28073-01