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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01 DE 30/06/2005

(Publicação DOM 05/07/2005: p. 08)

DISCIPLINA O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES CEDIDOS, LICENCIADOS E EM OUTRAS SITUAÇÕES QUE ESPECIFICA

A Ilma. Sra. Presidenta do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe confere o Art. 8º, inciso IX da Lei Complementar nº 10/2004, RESOLVE :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Com a finalidade de regularizar a situação previdenciária dos servidores segurados do CAMPREV, cedidos para outro ente, com ou sem ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, como também dos servidores de outros entes que estejam cedidos para o município (Administração direta e indireta), de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Previdência Social, mediante competência outorgada pelo inciso I do artigo 9º da Lei 9.717 de 27/11/98, e ainda com a Lei Complementar nº 10 de 30/06/2004 e Orientação Normativa nº 03 de 12/08/2004 da Secretaria de Previdência Social,

NORMATIZA :

Art. 1º - Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Cedente : Entidade de origem, que cedeu o servidor com ou sem ônus para prestar serviço em outra entidade;
II - Cessionário: Entidade onde o servidor cedido presta serviços.
III - Entidade : União, Estados, Distrito Federal e Municípios, compreendidas as respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
IV - Remuneração de contribuição : Valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das demais vantagens pessoais permanentes incorporadas ou incorporáveis sobre o qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio.

CAPÍTULO II
DAS DIVERSAS SITUAÇÕES

Art. 2º - As contribuições previdenciárias, nas situações de que trata este Capítulo, deverão ser efetuadas de acordo com as normas abaixo explicitadas:
I Quando a entidade cedente for o município de Campinas, com ônus para o cessionário: o desconto e repasse, da contribuição do servidor e patronal, será de responsabilidade do cessionário, na conformidade do inciso I do artigo 28 , e do 139 da Lei Complementar 10/2004, e dos artigos 13, 27,28, inciso II, 29, 30 e 32 da Orientação Normativa 03/2004 da Secretaria de Previdência Social;
II Quando o servidor, segurado do CAMPREV, estiver em licença sem vencimentos:
caso queira contar o tempo de licença para efeito de aposentadoria, deverá promover o recolhimento, das contribuições próprias e do patrocinador, sendo considerada como remuneração de contribuição aquela do cargo, que seria efetivamente recebida, se permanecesse em atividade, de acordo com o inciso III, parágrafo único, artigo 139 da Lei Complementar n. 10/2004, e artigos 13, 31 e 32 da Orientação Normativa n. 03/2004;
III Quando o servidor, segurado do CAMPREV, estiver afastado para exercício de mandato eletivo: a responsabilidade definida no inciso I deste artigo será da entidade em que o servidor estiver exercendo o mandato;
IV Quando o servidor, segurado do CAMPREV, concomitantemente, exerça o mandato eletivo e o cargo efetivo: pelo exercício do mandado eletivo, será considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (INSS), e, pelo exercício do cargo efetivo, continuará recolhendo para o CAMPREV;
V Quando o cessionário for qualquer um dos patrocinadores do CAMPREV, e o servidor, segurado de Regime Próprio de Previdência Social de outra entidade, vier cedido com prejuízo dos vencimentos: a entidade cessionária assumirá a responsabilidade prevista no inciso I deste artigo, de acordo com as regras do Regime Próprio de origem, pelos mesmos fundamentos normativos citados da Orientação Normativa n. 03/2004;
VI - Quando o cessionário for qualquer um dos patrocinadores do CAMPREV, e o servidor, segurado do Regime Geral de Previdência Social em outra entidade, vier cedido com prejuízo dos vencimentos, continuará filiado ao Regime Geral de Previdência Social em relação ao exercício de seu novo emprego/cargo;
§ 1º Pelos fundamentos legais expostos, o termo ou ato de cessão ou de afastamento do servidor, segurado de Regime Próprio, com ônus para o cessionário, quando este for qualquer das entidades mencionadas no inciso III do artigo 1º desta Instrução Normativa, deverá explicitar a responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime de origem, conforme valores informados mensamente pelo cedente, mediante ofício;
§ 2º No informe enviado mensalmente ao cessionário, deverá constar a obrigação deste de repassar ao CAMPREV até o dia 10 do mês subsequente ao de referência, os valores devidos;
§ 3º A entidade cedente deverá encaminhar ao CAMPREV, cópia do informe (ofício) mensal encaminhado ao cessionário, para contrôle do Instituto.
§ 4º O CAMPREV enviará ofício a cada um dos patrocinadores, contendo as demais informações necessárias para recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo cessionário.

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IVANI SOUZA DANTAS
Presidenta do CAMPREV
EUTESVAR BATISTA
Diretor Previdenciário do CAMPREV


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