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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 005, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 17/09/2005 p.05)

Dispõe Sobre os Procedimentos Administrativos para Avaliação de Imóvel Não Residencial, com mais de um Padrão de Acabamento e Caracterizado como Shopping Center, para Efeito de Cálculo do Lançamento do IPTU.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições legais, conforme a Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO a peculiaridade dos imóveis não residenciais e com mais de um padrão de acabamento e caracterizados como Shopping Center, que reúnem em um único conjunto arquitetônico lojas comerciais, casas de espetáculos, serviços de utilidade pública, etc;
CONSIDERANDO que o interior das unidades reservadas a lojas ou similares, está em constante alteração conforme o tipo de negócio que nele se instala, por isso, o acabamento e demais equipamentos internos destas unidades são mantidos ou instalados apenas para sua utilização, exploração ou comodidade e são temporários;
CONSIDERANDO , até mesmo por força contratual, que as lojas são entregues aos lojistas sem quaisquer equipamentos ou melhorias (apenas com pontos de água e de esgoto, elétrica e hidráulica aparentes) e, quando da descontinuidade da locação, caberá ao lojista a devolução do espaço de uso comercial nas mesmas condições em que recebeu, com a retirada de todos os materiais que não façam parte integrante do imóvel;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 33 do Código Tributário Nacional diz que "não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade" e que o 
artigo 14 da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, disciplina que "na determinação do valor venal não são considerados: I - o valor dos bens móveis, mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração ou comodidade";
CONSIDERANDO que o desmembramento ou não do imóvel em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) se dá em função de peculiariaridades do empreendimento;

RESOLVE:

Art. 1º  Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais com mais de um padrão de acabamento e caracterizados como Shopping Center , não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC- Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das áreas que se enquadram nas características abaixo, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória comporá o valor venal da construção:
a) áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;
b) áreas de circulação pública;
c) áreas administrativas do Shopping Center ;
d) áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
e) áreas de estacionamentos cobertos.

Art. 2º  Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais com mais de um padrão de acabamento e caracterizados como Shopping Center , registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC- Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das áreas relacionadas nas alíneas "a" a "e" do Art. 1º, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória, dividida pela área total construída do imóvel apontará o valor médio do metro quadrado da construção.
Parágrafo único.  O valor médio do metro quadrado da construção, apurado conforme disposições do caput, será enquadrado na tabela do tipo de construção predominante do empreendimento, mediante arredondamento para o menor valor, para apuração do padrão/subpadrão e do valor do metro quadrado da construção, que comporá o cálculo do valor venal das unidades autônomas para efeito de lançamento do IPTU.

Art. 3º  No preenchimento das PICs, mencionadas nos artigos 1º e 2º, não serão computados, para efeito de pontuação, os acabamentos e demais equipamentos internos das áreas relacionadas na alínea "d" do Art. 1º.
Parágrafo único.  Cada uma das áreas elencadas nas alíneas "a" a "e" do Art. 1º, receberá a pontuação dos itens de uso comum relativos a: proteção frontal; fachada principal; piso externo e portão eletrônico. Os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte daquela área específica.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, estendendo seus efeitos aos processos administrativos ainda sem decisão definitiva, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 004 , de 08 de junho de 2005.

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor DRI/SMF


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