Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 199/98
(Publicação DOM 16/07/1998 p.13)
CONSIDERANDO
a necessidade de se estabelecer os
procedimentos referentes a apreensão, remoção e guarda de veículos que
infringiram a legislação de trânsito nas vias do Município de Campinas;
O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE
Art. 1º Os veículos que infringirem as regras estabelecidas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao disposto em seu artigo 24, inciso VI, relativas à circulação, estacionamento e parada nas vias deste Município, ficarão sujeitos às penalidades de apreensão; remoção e guarda no Pátio Municipal de Recolhimento de Veículos PMRV.
Art. 2º O PMRV será administrado pela SETRANSP, por intermédio da EMDEC S/A, que garantirá seguro de responsabilidade civil (guarda, incêndio e roubo) para os veículos removidos, a partir do momento de entrada no PMRV, que funcionará diariamente por 24 (vinte e quatro) horas, com liberação de veículos de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 17:00 horas, ininterruptamente.
Art. 3º A SETRANSP/EMDEC poderá celebrar convênio com outras entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para recolhimento de veículos ao PMRV, cujos infratores transgridam a legislação de trânsito de competência daqueles órgãos.
Art. 4º Para a imposição das penalidades de
Apreensão e Remoção do veículo, será lavrado Termo de Apreensão e Remoção por
Agente da Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via, nos termos do
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º
No caso previsto no Artigo 3º desta Resolução, será competente
para lavrar o Termo de Apreensão e Remoção o Agente da Autoridade Conveniada.
§ 2º
No prazo de 10 (dez) dias contados da apreensão, será notificada
por via postal a pessoa que figurar no Certificado de Registro de Veículo como
proprietário, para que dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação,
efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Art. 5º No ato da remoção será providenciada verificação do estado geral do veículo (check-list), com intuito de se prevenir eventuais danos veiculares e ao patrimônio de terceiros.
Art. 6º Pela operação de Remoção de
veículos, serão cobradas dos proprietários os seguintes preços;
I - Remoção de veículos de passeio, utilitários, motos e similares - R$ 120,00
II - Remoção de caminhões e micro-ônibus - R$ 240,00
III - Remoção de ônibus e carretas - R$ 400,00
Parágrafo único. Iniciada a operação de guinchamento e havendo interrupção,
o proprietário também ficará obrigado ao pagamento da taxa de remoção.
Art. 7º Pela estadia de veículos removidos,
serão cobrados dos proprietários os seguintes preços:
I - Veículos de passeio, utilitários, motos e similares - R$ 20,00
II - Caminhões e micro-ônibus - R$ 40,00
III - Ônibus e carretas - R$ 60,00
§ 1º A estadia será cobrada a partir do momento em que o veículo
entrar no PMRV, expirando-se à 00:00 horas do mesmo dia, iniciando-se um novo
período de estadia.
§ 2º Na hipótese do veículo ser liberado no mesmo dia apreensão, o
proprietário estará obrigado ao pagamento do preço de uma estadia.
Art. 8º Os preços previstos nesta Resolução, deverão ser recolhidos através de guias fornecidas pela Administração do PMRV, nos estabelecimentos bancários autorizados.
Art. 9º A liberação do veículo somente se dará após o pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e guarda, conforme disposto no § 2º do artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 10. O veículo liberado será entregue ao proprietário devidamente identificado ou à procurador constituído e habilitado para conduzi-lo.
Art. 11. No ato da liberação o proprietário
ou seu procurador legalmente constituído deverão apresentar:
I - Os comprovantes originais de pagamentos dos preços e demais encargos
II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
III - Registro Geral (RG)
IV - Extrato de multa ou o impresso "nada consta" ( se não houver
multa )
V - Certificado Nacional de Habilitação (CNH)
VI - Procuração com firma reconhecida (se não for o proprietário) que será
arquivada junto ao processo de liberação.
Art. 12. A liberação condiciona-se ainda ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeitas condições, conforme dispõe o § 3º, do Artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13. No ato da liberação será efetuada nova verificação do Estado Geral do veículo (check-list), confrontando-se com a prevista no Artigo 5º desta Resolução.
Art. 14. Os serviços de remoção de veículos
serão realizados por pessoas Físicas ou Jurídicas que preencham os requisitos
necessários a consecução dos serviços, que serão estabelecidos pela SETRANSP,
por intermédio da EMDEC S/A..
Parágrafo único. Além dos guinchos habilitados, a SETRANSP/EMDEC poderá
a qualquer tempo, realizar remoções com guinchos próprios, ou de acordo com a
necessidade, habilitar outros para realização de serviços emergências.
Art. 15. Os veículos apreendidos ou removidos
e não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
serão levados à hasta pública, pela Administração do PMRV, deduzindo-se do
valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos
legais, e o restante, se houver, depositado à conta do proprietário enunciado
no Certificado de Registro de Veículo, conforme dispõe o artigo 328 do Código
de Trânsito Brasileiro
Parágrafo único. Os proprietários dos veículos apreendidos ou
removidos que não regularizarem a situação de seus veículos em conformidade com
o disposto no § 2º do artigo 4º da presente Resolução, após o prazo de 90
(noventa) dias, serão levados à hasta pública nos termos do "caput"
deste artigo.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 14 de julho de 1998
ARMANDO DE QUEIROZ TELLES COELHO
Secretário
Municipal de Transportes
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