Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 16.295 DE 18 DE JULHO DE 2008
(Publicação DOM 19/07/2008 p.03)
Dispõe sobre o processo de aprovação e licenciamento de obras particulares, através de projeto simplificado, no município de Campinas e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - ABNT
Associação
Brasileira de Normas Técnicas;
II - ART
Anotação de Responsabilidade
Técnica emitida pelo CREA/CONFEA;
III - CAP
Coordenadoria de
Aprovação de Projetos do Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria
Municipal de Urbanismo;
IV - CCO
Certificado de
Conclusão de Obra;
V - CPA
Comissão Permanente
de Acessibilidade;
VI - CONDEPACC
Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural de Campinas;
VII - CONDEPHAAT
Conselho de
Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado
de São Paulo;
VIII - CONFEA
Conselho Federal
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
IX - CREA
Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
X - DIC
Documento de
Informação Cadastral, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças;
XI - DUOS
Departamento de
Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Urbanismo;
XII - EMDEC
Empresa Municipal
de Desenvolvimento de Campinas S/A;
XIII - IV COMAR
Quarto Comando
Aéreo Regional;
XIV - PGT
Pólo Gerador de
Tráfego;
XV - PMC
Prefeitura
Municipal de Campinas;
XVI - SANASA
Sociedade de
Abastecimento de Água e Saneamento S/A;
XVII - SEMURB
Secretaria
Municipal de Urbanismo;
XVIII - SEPLAMA
Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
XIX - TAC
Termo de Ajuste
de Conduta.
I - ACESSIBILIDADE:
Condição
para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços,
mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte
e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos do
estabelecido na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentada
pelo Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
II - ÁREA APROVADA:
Área
de uma edificação, executada ou não, que teve projeto aprovado pela PMC, mas
ainda não obteve o CCO;
III - ÁREA
EXISTENTE:
Área de uma edificação, necessariamente executada, com projeto aprovado
pela PMC e que já obteve o CCO;
IV - EDIFICAÇÃO
CLANDESTINA:
Edificação executada sem as devidas licenças municipais;
V - EDIFICAÇÃO
IRREGULAR:
Edificação executada em desconformidade com a legislação edilícia;
VI - OBRA NOVA:
Construção ou
ampliação com prévia aprovação pela PMC;
VII - OBRA A
REGULARIZAR:
Construção ou ampliação executada clandestinamente, sem prévia aprovação
pela PMC;
VIII - PROJETO
COMPLETO:
Projeto técnico arquitetônico regulamentado conforme padrão da ABNT,
contendo, no mínimo, uma planta baixa por pavimento e cortes;
IX - PROJETO
SIMPLIFICADO:
Projeto arquitetônico cuja representação da área construída restringe-se
ao perímetro externo da edificação, não sendo indicadas a compartimentação interna,
espessura de paredes e aberturas para acesso, ventilação ou iluminação.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS CONSTRUTIVOS
I - Para Obras Novas:
Anexo I;
II - Para
Regularizações: Anexo II;
III - Para
Regularizações e Ampliações simultâneas: Anexo I, acompanhado do termo de
responsabilidade pelo levantamento;
IV - Para Edificações
Transitórias ou Provisórias: Anexo III;
V - Para Projeto
Completo: Anexo IV.
I - Área a construir:
na cor vermelha;
II - Área a
demolir/demolida: na cor amarela;
III - Área a regularizar:
na cor verde;
IV - Área aprovada não
construída: na cor azul, de forma tracejada;V
Área aprovada: na
cor azul;
VI - Área cadastrada
pela
lei 8.275
, de 09 de janeiro de 1995: na cor
marrom, no caso de mantê-la ainda na condição de Cadastrada; devendo ser
representada como a Regularizar para aprovação;
VII - Área existente: na cor
cinza ou do próprio desenho;
VIII - Toldo: na cor
laranja.
I - uma implantação
geral, obrigatoriamente na escala 1:500, contendo a projeção da área ocupada e
piscina, se houver;
II - uma implantação
para cada pavimento em qualquer escala, desde que adequada para a perfeita
leitura e compreensão do projeto;
III - um Corte
esquemático, no mínimo, em escala, contendo a representação dos pavimentos, do
pé-direito, o perfil natural do terreno e a altura em relação a este medida até
a laje ou forro do último pavimento;
IV - notas de projeto.
I - o projeto,
devidamente cotado, em planta e corte,
II - implantações no
terreno;
III - indicação do
material utilizado;
CAPÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS EM ANDAMENTO
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DOS PROJETOS
I - requerimento
padrão;
II - jogo de plantas
do projeto, com no mínimo de 03 (três) vias, sendo o mínimo de 04 (quatro) para
os projetos Multifamiliares Horizontais;
III - Ficha de
Informação do imóvel, dentro do prazo de validade, emitida pela SEPLAMA;
IV - original e cópia
da ART do autor e responsável técnico do projeto, devidamente preenchidas e
recolhidas;
V - memorial de
cálculo das áreas, apresentado em folha à parte, em uma única via assinada pelo
autor do projeto, podendo ser dispensado em função da complexidade do projeto;
VI - cópia de projetos
aprovados e CCO(s) anteriores, se existirem;
VII - alvará de
demolição total, quando for o caso;
VIII - cópia de projetos
aprovados e/ou parecer do CONDEPHAAT
,
quando na Ficha de Informação do
imóvel constar exigências de parecer deste Órgão;
IX - cópia de projeto
aprovado e/ou parecer do CONDEPACC, quando na Ficha de Informação do Imóvel
constar exigência de parecer deste órgão, observando-se o projeto será
analisado primeiramente pela SEMURB, em conformidade com o
Decreto Municipal nº 15.471/06
, quando não houver indicação
contrária na mencionada ficha informativa;
X - Termo de Anuência
da SANASA ou Termo de Cancelamento de Faixa de Viela Sanitária, quanto houver
utilização da faixa de viela sanitária;
XI - cópia de projeto
aprovado e/ou parecer do IV COMAR
,
quando houver restrições de uso
impostas pela legislação aeronáutica e verificados no verso da Ficha de
Informação do imóvel;
XII - cópia do
ante-projeto, para início de análise, quando o protocolado estiver em andamento
junto à PMC e cópia do projeto aprovado ou da Ficha Informativa, quando se
tratar de anexação ou subdivisão de lotes, observando-se que, em se tratando de
atualização cadastral, o deferimento fica condicionado à apresentação da Ficha
Informativa do Imóvel devidamente atualizada;
XIII - projeto aprovado
pela EMDEC, em se tratando de estacionamentos comerciais e escolas;
XIV - anexo Informações
Gerais para Análise de PGT previsto no
Decreto
Municipal nº 12.039/95
, para edificações institucionais e não residenciais
no Distrito de Barão Geraldo ou não residenciais com mais de 1.000m²;
XV - cópia do
protocolado e do requerimento de doação da faixa de diretriz viária, quando
verificada tal situação em Ficha de Informação do imóvel;
XVI - parecer do Estudo
Específico realizado pelo setor competente, quando a lei o exigir, acompanhada
de cópia do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) se for o caso, e, em se tratando
de glebas e de estudos específicos, deverá apresentar parecer e planta de diretrizes
urbanísticas expedidos pela Coordenadoria de Uso e Ocupação do
Solo/Departamento de Controle Urbano, nos termos da legislação vigente;
XVII - termo de ciência do
projeto da unidade assinada pelo síndico do condomínio, acompanhado da cópia da
ata de assembléia de sua eleição devidamente registrada em cartório, quando se
tratar de projetos de unidades habitacionais em condomínios multifamiliares
horizontais;
XVIII - fotos
elucidativas do local, mostrando no mínimo a fachada, o passeio, a frente, os
fundos e as laterais do imóvel, além das partes a serem regularizadas, quando
se tratar de regularizações;
XIX - planta
aerofotogramétrica (PRC) emitida pela SEPLAMA, na qual conste destacado o
terreno e a distância de segurança, quando se tratar de depósito de gás, posto
de combustível, e afins, e/ou distância de abrangência de concordância de
vizinhos, em conformidade com as prescrições legais;
XX - cópia de Relatório
Ambiental Preliminar (RAP), Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) ou
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), analisados pelo Departamento de
Avaliação de Impacto Ambiental (DAIA) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente,
quando se tratar de condomínios horizontais no âmbito da Área de Preservação
Ambiental (APA) de Sousas e Joaquim Egídio, em conformidade com o acordo
celebrado entre a PMC e o Ministério Público do Estado de São Paulo;
XXI - comprovante de
pagamento da Taxa de Exame, se devida.
I - cópia do projeto
aprovado;
II - Termo de Vistoria
ou Visto para CCO emitido pela SANASA, dentro do prazo de validade;
III - Auto de Vistoria do
Corpo de Bombeiros (AVCB), dentro do prazo de validade, dispensado para
residências unifamiliares e unidades autônomas de condomínios multifamiliares
horizontais;
IV - cópia do Documento
de Informação Cadastral (DIC) emitido pela Secretaria Municipal de Finanças,
dispensado se já tiver sido juntado ao protocolo;
V - Laudo Técnico
atestando o cumprimento da legislação específica de acessibilidade, exceto para
residências unifamiliares e unidades autônomas dos condomínios multifamiliares
horizontais, nos termos do Decreto Federal Nº 5.296/2004;
VI - duas vias de
vinculação de Box/Unidade para edificações multifamiliares, quando for o caso;
VII - fotos elucidativas
do local, mostrando no mínimo a fachada, o passeio, a frente, os fundos e as
laterais do imóvel, caso se trate de edificação com área construída total
inferior a 500 m2;
VIII - declaração do
responsável técnico, com firma reconhecida em cartório, nos seguintes modelos:
a)
Anexo V para
obras novas;
b)
Anexo VI para
regularizações;
IX - Planta
Complementar, quando houver divergência de área até 5% do total aprovado, nos
termos da
Lei Complementar nº 09/2003.
I - solicitação do
proprietário ou possuidor conforme Anexo VII;
II - três vias de
projeto, conforme dispõem os arts. 06 e 09 deste Decreto;
III - Ficha Informativa
do imóvel emitida pela SEPLAMA;
IV - fotos , caso já
esteja instalado;
V - cópia do projeto
aprovado ou em análise para o local , quando for o caso;
VI - ART, original e
cópia, preenchida e paga.
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS
I - condomínios
multifamiliares horizontais: para as unidades isoladas, desde que o projeto
tenha sido aprovado em conformidade com a IN 01/1997 e as áreas comuns e de
lazer já possuam certificado de conclusão de obra;
II - condomínios
multifamiliares verticais: para blocos isolados, desde que as áreas de lazer e
vagas de garagens, em número compatível com as unidades para as quais será
concedido o certificado de conclusão, tenham sido concluídas;
III - edificações
comerciais, institucionais e de serviços: para as áreas concluídas, sendo
dispensado o acabamento interno, de acordo com
parágrafo
2º do art. 27
da Lei Complementar n º 09/2003.
Campinas, 18 de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
de Assuntos Jurídicos em exercício
HÉLIO CARLOS JARRETTA
Secretário
de Urbanismo
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2007/10/41.263, EM NOME DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador Setorial
Técnico-Legislativo
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