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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.782 DE 14 DE ABRIL DE 1987

(Publicação DOM 15/04/1987 p. 01)

Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos, nos veículos de transporte coletivo de passageiros.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de Campinas, deverão ter os quatro primeiros lugares da sua parte dianteira, reservados para uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo e por idosos e deficientes físicos.

Art. 2º  Tais lugares serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres:
"Assento reservado para uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo e de idosos e deficientes físicos.
Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre".

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 5.249, de 10 de maio de 1.982.

Paço Municipal, 14 de abril de 1987.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal


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