Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 29/06/2007:30 - Suplemento)
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA FUMEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária FUMEC, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O Quadro de Cargos da FUMEC é composto pelos seguintes Grupos de cargos:
I Grupo Geral;
II Grupo Magistério.
Parágrafo único . O quadro de cargos acima referido, com as respectivas denominações e quantitativos, é o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3º - As atribuições dos Servidores da FUMEC são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor público, em razão do cargo em que está investido.
Parágrafo único . O Poder Executivo poderá detalhar as atribuições dos cargos mediante decreto.
Art. 4º - Aplica-se aos servidores do Quadro de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais servidores do Município de Campinas, inclusive quanto ao enquadramento, sendo a referência para estes fins:
I Grupo Geral: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Campinas;
II Grupo Magistério: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas.
§ 1º A Tabela de Vencimento a que está vinculado o cargo é determinada pelo Grupo a que está referenciado no Anexo III desta Lei, considerando a legislação de referência definida no caput deste artigo.
§ 2º Os titulares de cargo PEB-II do Quadro de Cargos da FUMEC tem jornada mínima de trabalho, conforme regulamentado pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
§ 3º Para deliberar sobre assuntos relativos ao Quadro de Cargos da FUMEC, a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras deverá convocar um membro indicado pelo presidente da FUMEC, que participará com direito a voto.
§ 4º Todas as deliberações tomadas na forma do parágrafo anterior serão imediatamente comunicadas e encaminhadas ao Presidente da FUMEC para homologação e aplicação.
§ 5º Aos servidores inativos e pensionistas da FUMEC, conforme Anexo VI desta Lei, aplicam-se as regras do Quadro Geral ou do Magistério.
Art. 5º - Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observada as seguintes regras:
I os cargos considerados na coluna Situação Anterior são aqueles definidos na Lei nº 9. 340 , de 01 de agosto de 1997;
II os cargos constantes da coluna Situação Anterior ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna Situação Nova;
Parágrafo único . Ficam mantidos os respectivos regimes jurídicos de trabalho dos servidores.
Art. 6º - Fica criado o Quadro Suplementar da FUMEC constante do Anexo V desta Lei, composto por cargos, funções e empregos públicos não temporários remanescentes.
§ 1º Aplica-se ao Quadro Suplementar de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais servidores do Município de Campinas, conforme referência definida no Anexo V, mantido o seu regime jurídico.
§ 2º Os cargos, funções e empregos públicos do Quadro Suplementar de Cargos da FUMEC extinguem-se na sua vacância.
Art. 7º - Os titulares de cargo de Diretor Educacional que estiverem em jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais na data da publicação desta Lei, poderão mantê-la, excepcionalmente enquanto perdurar a acumulação com cargo docente.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 28 de junho de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : PREFEITURA MUNICIPAL
PROT . Nº 07/10/015399
OBS: Ver Anexos no DOM de 29/06/2007 pagina 30
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