LEI Nº 12.988 DE 28 DE JUNHO DE 2007
(Publicação
DOM 29/06/2007:30 - Suplemento)
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA FUMEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo
a
seguinte Lei:
Art. 1º
-
Fica instituído o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação
Comunitária FUMEC, nos termos desta Lei.
Art. 2º
-
O Quadro de Cargos
da FUMEC é composto pelos seguintes Grupos de cargos:
I
Grupo Geral;
II
Grupo Magistério.
Parágrafo único
.
O quadro de cargos
acima referido, com as respectivas denominações e quantitativos, é o constante
do Anexo I desta Lei.
Art. 3º
-
As atribuições dos
Servidores da FUMEC são as constantes do Anexo II desta Lei, que correspondem à
descrição genérica do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao
servidor público, em razão do cargo em que está investido.
Parágrafo único
.
O Poder Executivo
poderá detalhar as atribuições dos cargos mediante decreto.
Art. 4º Aplica-se aos servidores do Quadro de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais servidores do Município de Campinas, inclusive quanto ao enquadramento, sendo as referências, para esses fins: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
I - Grupo Geral: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Campinas;
II - Grupo Magistério: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas.
§ 1º A Tabela de Vencimentos a que está vinculado o cargo é determinada pelo grupo que está referenciado no Anexo IV da Lei Complementar nº 85, de 4 de novembro de 2014. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
§ 2º Os titulares de cargo PEB-II do Quadro de Cargos da FUMEC têm jornada mínima de trabalho, conforme regulamentada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
§ 3º Os titulares de cargos de Professor de Educação Profi ssional e de Professor Substituto de Educação Profissional poderão ter Jornada Mínima I ou Jornada Integral I de trabalho docente, previstas no Anexo VII desta Lei, observadas as seguintes regras: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
I - a jornada do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional será definida semestralmente, não sendo garantida ao docente a manutenção da Jornada Integral I;
II - haverá redução de jornada de trabalho docente do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional quando, durante o processo semestral de atribuição de disciplina/área/eixo/curso, ocorrerem as seguintes situações, devidamente justificadas pela FUMEC:
a) redução da demanda dos cursos oferecidos pela instituição e/ou por programas desenvolvidos com instituições parceiras;
b) reorganização da rede pública municipal e/ou da FUMEC em decorrência de supressão de cursos, classes, turmas e/ou aulas;
c) revisão da matriz curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de atendimento aos alunos que resultem em supressão de disciplina/área/eixo/curso;
d) alteração de regulamentos aplicáveis à Educação Básica ou Educação Profissional;
III - a redução de que trata o inciso II do § 3º do art. 4º desta Lei somente ocorrerá se esgotados todos os procedimentos constantes em resolução da Secretaria Municipal de Educação/FUMEC no que se refere ao processo de atribuição de disciplina/área/eixo/curso;
IV - em caso de necessidade, desde que possuam a habilitação exigida, o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional deverão assumir quaisquer disciplinas/áreas/eixos/cursos dentro da grande área de conhecimento, não lhes sendo garantido o direito de assumir os mesmos componentes curriculares/cursos de semestre(s) anterior(es);
V - o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional poderão assumir Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) em disciplina/área/eixo/curso compatível com a sua formação acadêmica ou, em caráter emergencial, mediante a exigência de outros requisitos, conforme procedimentos constantes em resolução da Secretaria Municipal de Educação/FUMEC, nas seguintes situações:
a) em regime de substituição; e
b) para assumir componentes curriculares/cursos que não integram a jornada de Professor Titular;
VI - excepcionalmente, desde que não haja professores substitutos, os titulares de cargo de Professor de Educação Profi ssional e de Professor Substituto de Educação Profissional poderão assumir componentes curriculares/cursos nas situações especificadas no inciso V do § 3º do art. 4º desta Lei, nos termos da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007.
§ 4º Os cargos de Professor de Educação Profissional e de Professor Substituto de Educação Profissional são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se, como requisito mínimo de ingresso, curso de graduação superior, além do previsto na legislação pertinente, com habilitação específica no eixo/área/disciplina que se lecionará. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
§ 5º Para deliberar sobre assuntos relativos ao Quadro de Cargos da FUMEC, a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras deverá convocar um membro indicado pelo Presidente da FUMEC, que participará com direito a voto. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
§ 6º Todas as deliberações tomadas na forma do § 5º do art. 4º desta Lei serão imediatamente comunicadas e encaminhadas ao Presidente da FUMEC para homologação e aplicação. (acrescido pela Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
§ 7º Aos servidores inativos e pensionistas da FUMEC, conforme o Anexo VI desta Lei, aplicam-se as regras do Quadro Geral ou do Magistério. (acrescido pela Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
Art. 5º
-
Ficam os cargos alterados
e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observada as seguintes
regras:
I
os cargos
considerados na coluna Situação Anterior são aqueles definidos na
Lei nº 9. 340
, de 01 de agosto de 1997;
II
os cargos
constantes da coluna Situação Anterior ficam com a denominação mantida ou
alterada para a constante da coluna Situação Nova;
Parágrafo único
. Ficam mantidos os
respectivos regimes jurídicos de trabalho dos servidores.
Art. 6º
-
Fica criado o
Quadro Suplementar da FUMEC constante do Anexo V desta Lei, composto por
cargos, funções e empregos públicos não temporários remanescentes.
§ 1º
Aplica-se ao Quadro
Suplementar de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais
servidores do Município de Campinas, conforme referência definida no Anexo V,
mantido o seu regime jurídico.
§ 2º
Os cargos, funções
e empregos públicos do Quadro Suplementar de Cargos da FUMEC extinguem-se na
sua vacância.
Art.
7º - Os titulares de cargo de Diretor Educacional que estiverem em jornada de
até 32 (trinta e duas) horas semanais, poderão mantê-la, excepcionalmente,
enquanto perdurar a acumulação com cargo docente da Secretaria Municipal de
Educação.(nova redação de acordo com a Lei nº 13.280 de 04/04/2008 -
artigo
12)
Art. 7ºA - O Presidente da FUMEC definirá unidades em que a jornada do Agente de Apoio
Operacional será de 20(vinte) horas semanais, com vencimentos
proporcionais.
(acrescido pela Lei nº 13.280, de 04/04/2008 - artigo
13)
Art. 8º
-
As despesas
decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º
-
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 28 de
junho de 2007
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA
: PREFEITURA
MUNICIPAL
PROT
. Nº 07/10/015399
ANEXO II - Revogado pela Lei Complementar nº 85, de 04/11/2014
ANEXO III - Revogado pela Lei Complementar nº 85, de 04/11/2014
ANEXO V - Revogado pela Lei Complementar nº 85, de 04/11/2014
"ANEXO VII - FUMEC
QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
(acrescido pela Lei Complementar nº 187, de 27/12/2017)
TIPO DE JORNADA
| DISTRIBUIÇÃO DAS HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES
|
TDA | TDC | TDPA | TDEP** | TDF | TOTAL SEMANAL | TOTAL MENSAL |
MÍNIMA I | 14 | 2 | 2 | 1 | 2 | 21 | 126 |
INTEGRAL I | 26 | 2 | 6 | 2 | 4 | 40 | 240 |
** O Trabalho Docente entre Pares (TDEP) do Professor de Educação Profissional e Professor Substituto de Educação Profissional compreende as reuniões entre os docentes do mesmo curso/área/eixo/disciplina para planejamento e organização do trabalho pedagógico. "