Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.841 DE 30 DE MAIO DE 2007
(Publicação DOM 31/05/2007: p.03)
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 12.653, DE 10 DE OUTUBRO 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
I - Da qualificação da empresa:
a) cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última alteração, registrados no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo ;
d) comprovante de inscrição no Cadastro de Receitas Mobiliárias da Prefeitura Municipal de Campinas.
II Da qualificação do signatário:
a) cópia do RG;
b) cópia do CPF;
c) original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Campinas.
III Da regularidade fiscal junto aos cofres públicos federal, estadual e municipal:
a) certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes à dívida Ativa da União, do Estado de São Paulo e do Município de Campinas;
b) certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes ao INSS e ao FGTS;
c) certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes aos débitos imobiliários do imóvel objeto do requerimento.
I - da escolaridade do quadro geral de sócios e empregados da empresa:
a) quadro geral do número de empregados, comprovado por meio do Cadastro geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do trabalho e Emprego;
b) relação, conforme modelo constante em Instrução Normativa da Secretaria de Finanças, dos funcionários e sócios que possuem curso com nível de graduação superior ou pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC);
c) para os cursos concluídos, a comprovação se dará pela apresentação de cópia autenticada do certificado de conclusão ou diploma do curso de mais alto nível ligado ao objeto social da empresa, emitido pela entidade de ensino em nome do sócio ou empregado;
d) para os cursos em andamento, a comprovação se dará por declaração atualizada da instituição referente ao curso de mais alto nível ligado ao objeto social da empresa, emitido pela entidade de ensino em nome do sócio ou empregado;
e) para os empregados, deve ser apresentada também a cópia autenticada do registro do funcionário da empresa;
f) para cada membro da empresa valerá um único título;
II - do financiamento por entidades oficiais:
a) cópia autenticada do contrato ou convênio assinado entre a empresa e a entidade financiadora.b) para os casos em que os recursos tenham sido liberados pela entidade através de pessoas físicas, a comprovação se dará através da apresentação de cópia do convênio assinado entre a pessoa física e a entidade, acompanhado de cópia do projeto aprovado onde conste explicitamente a participação da empresa e cópia do contrato assinado entre a pessoa física e a empresa, que regule a parceria e/ou a prestação de serviços entre as partes para a execução do projeto aprovado. Os projetos de desenvolvimento ou pesquisa de produtos e serviços devem ser ligados ao objeto social da empresa.
III - d o financiamento por fundos de investimento:
a) se recebido aporte financeiro regulado pela CVM:
1. estatuto social da empresa, legalmente registrado, que contenha o fundo de investimento como acionista; ou cópia autenticada da celebração do acordo de acionistas que comprove que o fundo é sócio da empresa ou outro documento que comprove a participação do fundo no processo decisório da companhia investidora;
2. comprovação da emissão de ações, bônus de subscrição, debêntures, ou outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias abertas ou fechadas, que lastreiem a participação do fundo citado nos incisos anteriores no aporte de recursos voltado ao desenvolvimento da empresa.
b) se recebido aporte financeiro reconhecido pela FINEP:
1. cópia de contrato com o fundo de investimento;
2. certificado da FINEP que comprove que a operação realizada configura-se como operação de risco.
IV - da comprovação de patentes ou equivalentes: apresentação da carta patente, certificado de registro ou documento equivalente com valor legal, emitido pela entidade competente e legalmente autorizada a concedê-lo.
V - da comprovação de pedido de patente ou equivalente: apresentação de protocolo de solicitação de carta patente, juntamente com a cópia da publicação do pedido conforme artigo 158 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial ou cópia da publicação do pedido de proteção de cultivar, conforme art. 16 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 - Lei de cultivares ou, ainda, protocolo de solicitação do registro de programas de computador consoante a Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências, emitido pela entidade competente e legalmente autorizada a concedê-lo.
VI - da comprovação de origem de incubadora de empresas de base tecnológica: apresentação de certificado de empresa graduada da incubadora de origem, que especifique a residência da empresa na mesma e indique o período da residência.
I das Empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Pólo de Alta Tecnologia (Parques I e II): ofício emitido pela Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta tecnologia de Campinas (CIATEC) aprovando a instalação da empresa nos Pólos I ou II;
II da área industrial do Aeroporto Internacional de Viracopos, que se encontra na macrozona 07, conforme descrito no Plano Diretor de Campinas, instituído pela Lei Complementar nº 15 , de 27 de dezembro de 2007: parecer da Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA), que atestará a viabilidade da empresa se instalar ou que já se encontra instalada na área mencionada.
I - do nível de graduação técnica: os mesmos constantes do inciso I do art. 4º deste Regulamento;
II - das operações de exportação:
a) Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA);
b) Livro Registro de Saídas Modelo 2 ou 2-A adotado pela legislação do IPI e do ICMS, conforme Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
I - demonstrativo do último lançamento do IPTU;
II - comprovante de propriedade ou de compromisso de compra e venda do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato de locação que comprove a transferência do encargo tributário ao locatário, com firma reconhecida.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE ANÁLISE DOS INCENTIVOS FISCAIS (CAIF)
I - examinar a admissibilidade do pedido e o preenchimento dos requisitos previstos para conhecimento do requerimento;
II - notificar a empresa a apresentar documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias quando constatada, a qualquer tempo, a ausência de algum documento ou a necessidade de apresentação de documentação complementar;
III - encaminhar o processo , nos casos de não apresentação da documentação no prazo previsto no inciso I deste artigo, à decisão do Secretário Municipal de Finanças, propondo, de forma fundamentada, o não conhecimento do pedido e o seu arquivamento;
IV - analisar o mérito dos processos admissíveis e encaminhá-los ao Secretário Municipal de Finanças com proposta de decisão, justificada e fundamentada;
V - gerar relatórios estatísticos para acompanhamento do Secretário Municipal de Finanças;
VI - verificar a continuidade no cumprimento das condições que habilitaram a empresa ao recebimento dos incentivos e propor ao Secretário Municipal de Finanças o reenquadramento ou desenquadramento, conforme o resultado de suas análises.
I - atas de reunião do CADETEC que trataram sobre a solicitação específica;
II - parecer conclusivo sobre o enquadramento ou não da entidade conforme o caput do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.
CAPÍTULO V - DO COMITÊ ASSESSOR DE DESENVOLVIMENTO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DE CAMPINAS (CADETEC)
I - emitir parecer técnico fundamentado demonstrando que a empresa requerente do incentivo fiscal concentra suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas, conforme disposto no caput do seu art. 2º;
II - assessorar a CAIF quando solicitado;
III - representar contra a empresa que não esteja cumprindo com os requisitos exigidos para a fruição do benefício adquirido.
I - descrição dos principais produtos e serviços da empresa com enfoque nas suas características tecnológicas;
II - descrição sucinta dos processos utilizados na produção;
III - descrição das inovações tecnológicas introduzidas pela empresa em seus produtos e serviços;
IV - comparação tecnológica entre duas gerações de produtos e ou serviços que caracterizem a evolução tecnológica implementada pela empresa;
V - apresentação da estrutura técnica, de equipamentos e de laboratório, disponíveis na empresa ou contratados com terceiros, devidamente qualificados, para o desenvolvimento de inovações tecnológicas introduzidas nos produtos e serviços.
§ 1º A entidade poderá, a seu critério, encaminhar outros documentos que julgar necessários para comprovar as atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas, sendo que o documento deverá ser acompanhado da devida explicação e justificativa para sua inclusão.
§ 2º Quando as atividades previstas no inciso V deste artigo forem desenvolvidas por terceiros, deverá ser apresentada cópia autenticada do contrato de prestação de serviços e documentos que comprovem a qualificação e a experiência do terceiro contratado.
§ 1º Após análise, a CAIF encaminhará o processo ao Departamento específico para que os valores declarados sejam ratificados e o direito reconhecido em despacho fundamentado pelo Diretor.
§ 2º Os formulários necessários para apuração do benefício poderão ser padronizados pelos Departamentos de Receita envolvidos, por meio de Instrução Normativa da autoridade competente.
I - contrato de aluguel do novo imóvel ou contrato de transmissão do imóvel;
II - contrato social da empresa, devidamente registrado, com alteração para o novo imóvel;
III - demonstrativo do último lançamento do IPTU do novo estabelecimento.
§ 1º A transferência do crédito do IPTU para o novo imóvel somente será concedida para vigorar a partir do exercício subsequente ao da data na qual se comprove a nova instalação da empresa, demonstrada mediante o documento exigido no inciso II, caput deste artigo.
§ 2º A Administração poderá exigir vistoria do imóvel visando a ratificar a data exata da mudança de estabelecimento.
I tabelas I a VI: estabelecer a atribuição de pontos à empresa interessada, em virtude de suas atividades;
II Tabela VII: estabelecer as faixas de pontos e respectivas reduções de tributos a que a empresa terá direito.
Campinas, 30 de maio de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos em exercício
PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 07/10/14750, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria geral
à Prefeitura Municipal de Campinas
Secretaria Municipal de Finanças
Ilustríssimo Senhor Secretário.
A empresa ___________________ com sede na Rua_______________________ , cidade de ___________________ , CPNJ n.º _________________ , neste ato representada por ____________________________ , atendendo ao disposto na Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006, que Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para empresas de Base tecnológica no município de Campinas, juntamente com a documentação necessária para o seu enquadramento DECLARA que todas as informações fornecidas e todos os documentos anexados a esta missiva são a expressão da verdade e que tem pleno conhecimento das exigências e disposições previstas no texto da mencionada Lei e do seu decreto regulamentador.
Com afirmação da verdade
Firma a presente declaração.
Campinas,
Assinatura do responsável/representante legal da empresa
Nome:
Nº de identidade:
Cargo na Entidade:
do Comitê Assessor de Desenvolvimento das Empresas de Tecnologia de Campinas - CADETEC
I analisar os produtos ou serviços em que se concentram as atividades da empresa requerente e, se for o caso, emitir parecer técnico comprovando a inovação tecnológica, de novas variedades ou em gerações atualizadas;
II - assessorar a Comissão de Análise dos Incentivos Fiscais (CAIF) quando solicitado;
III - representar contra a empresa que não esteja cumprindo com os requisitos exigidos para a fruição do benefício adquirido.
I - dois titulares e dois suplentes indicados pela CIATEC Companhia de Desenvolvimento do Pólo de Alta Tecnologia de Campinas;
II - dois titulares e dois suplentes indicados pela Fundação Fórum Campinas;
III - dois titulares e dois suplentes indicados pela Sociedade Núcleo SOFTEX 2000 Campinas;
IV - dois titulares e dois suplentes indicados pela Agência de Inovação da UNICAMP INOVA;
V - dois titulares e dois suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e turismo (SMCIST);
VI - um titular e um suplente indicados pela ABRABI - Associação Brasileira de Empresas de Biotecnologia; e
VII - um titular e um suplente indicados pela CIESP Regional Campinas - grupo de Indústrias Eletro Eletrônicas.
I - convocar os Membros nomeados efetivamente pelo Prefeito a tomar posse;
II - coordenar o funcionamento do CADETEC, dirigir os trabalhos administrativos e determinar o que necessário for à Secretaria Executiva para o cumprimento deste Regimento;
III - agendar as reuniões do Comitê;
IV - recepcionar, controlar e distribuir, no âmbito administrativo da Secretaria Municipal de Comércio, Serviços, Indústria e turismo, os processos encaminhados pela CAIF para fins de manifestação, conforme determina o caput do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.
V - indicar para cada processo um relator, adotando critério que compatibilize o perfil profissional do membro à atividade da empresa requerente;
VI - providenciar as diligências e outras requisições feitas pelos Membros conforme previsto no art. 15 da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006;
VII - sugerir alterações deste Regimento;
VIII - elaborar e divulgar relatório anual de atividades do CADETEC.
IX - declarar a perda do mandato do Membro;
X - outras atribuições que lhe forem conferidas na forma da lei.
I - elaborar a pauta e atas das reuniões do Comitê;
II - convocar os membros do Comitê para participarem das reuniões, respeitando a antecedência mínima de 05 dias úteis;
III - manter controle da distribuição e devoluções dos processos de solicitação de incentivos fiscais, quadro atualizado sobre a posição dos mesmos e disponibilizá-los para consultas dos membros do Comitê;
IV - encaminhar ao relator o processo para elaboração do parecer;
V - juntar o parecer do Comitê aos autos do processo administrativo e encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças acompanhado por ofício do Presidente do CADETEC;
VI - zelar pelo Livro de Presenças e de Atas, bem como cuidar das questões relativas aos impedimentos e transgressões dos Membros;
VII - atendimento interno à Administração Municipal;
VIII - assessorar o Presidente no que couber;
IX - representar de imediato ao Presidente do Comitê quanto a qualquer irregularidade constatada;
X - comunicar formal e imediatamente ao Presidente qualquer impedimento em cumprir suas atribuições;
XI - comunicar formalmente ao requerente, em até 3 (três) dias úteis, o parecer conclusivo do CADETEC, observado o disposto no inciso II do art. 25 deste Regimento.
I examinar criteriosamente os processos que lhe foram distribuídos para emissão de relatório e parecer;
II - proferir voto nos julgamentos;
III - proferir diligências necessárias à instrução dos processos;
IV - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
V comparecer às reuniões para as quais foi convocado;
VI - sugerir medidas de interesse do Comitê;
VII - representar ao Presidente do CADETEC para apuração de indícios de irregularidades relativas aos processos examinados.
VIII - outras atribuições que lhes forem conferidas em decreto regulamentador da Lei nº 12.653 , de 10 de outubro de 2006;
§ 1º Os trabalhos das reuniões serão dirigidos da seguinte forma:
I - verificação e registro do número de membros presentes, através de assinatura no Livro de Presenças, controlado pelo Presidente;
II - o Relator designado informará e apresentará aos demais membros o conteúdo do relatório e do parecer por ele produzido sobre a documentação encaminhada pelo requerente, bem como sobre eventuais diligências que se fizeram necessárias;
III - o Relator apresentará um parecer técnico-fundamentado dispondo se a empresa concentra suas atividades em produtos ou serviços tecnologicamente inovadores, de novas variedades ou em gerações atualizadas;
IV - após exposição do feito, abre-se a fase de debates em que o Relator poderá completar, retificar ou alterar seu parecer;
V - finda a fase anterior, os demais membros presentes votarão, acompanhando ou não o Relator.
§ 2º Caberá ao Presidente o voto decisivo no caso de empate.
I - cópia das atas de reunião do CADETEC que trataram sobre a solicitação específica;
II - parecer conclusivo sobre o enquadramento ou não da entidade conforme o caput do art. 2º da Lei nº 12.653, de 10 de outubro de 2006.
I - seja parte interessada;
II - participou como mandatário do contribuinte;
III - atuou ou postulou como procurador do contribuinte;
IV - o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau;
V - o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais, da qual faça parte como sócio ou associado;
VI - seja sócio quotista, acionista, procurador ou membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal da recorrente;
VII - na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou tenha, em qualquer fase do processo, apreciado o mérito sobre a causa a ser decidida.
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento de processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;
II - retiver processos ou protocolados em seu poder por mais de 15 (quinze) dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado;
III - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no mesmo exercício, salvo por motivos de moléstia, afastamento da cidade, férias e licença.
IV recusar-se, sem justificativa, a relatar o processo, quando designado;
V não se declarar impedido, nos termos do artigo anterior.
§ 1º O Presidente convocará o suplente para a próxima reunião, quando será empossado e efetivado .
§ 2º A convocação será feita, inicialmente, do respectivo suplente indicado pela mesma entidade do Titular, sendo que no caso de impossibilidade daquele, a Entidade deverá indicar outro Suplente.
§ 3º O Presidente analisará a manifestação da Entidade e apresentará aos membros do CADETEC reunidos, para decisão, por voto de maioria, pela perda do mandato do membro, sendo que a decisão será comunicada à Entidade.
§ 4º A decisão deverá ser encaminhada ao Prefeito Municipal, através de ofício, visando às providências previstas no art. 5º deste Regimento.
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