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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.783 DE 10 DE MAIO DE 1.978

(Publicação DOM 11/05/1978 : p.01)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE SACOS PLÁSTICOS E DE RECEPIENTES PADRONIZADOS PARA O ACONDICIONAMENTO DE LIXO EXPOSTO À COLETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O acondicionamento de lixo domiciliar, comercial, industrial e outros, expostos à coleta neste Município, será subordinado às normas constantes desta lei.

Artigo 2º - Excetuado o disposto no artigo 14, é obrigatória a utilização de sacos plásticos para acondicionamento de lixo exposto à coleta, os quais deverão estar devidamente fechados.

Artigo 3º - É proibido jogar lixo em logradouro público, terreno baldio, boca-de-lobo, bueiro, valeta de escoamento e em outras partes do sistema de águas pluviais, bem como atear fogo em mato ou resíduos.

Artigo 4º - A coleta será feita em dias e horários previstos conforme as diretrizes do Serviço de Limpeza Pública, devendo o lixo ser colocado no local para a coleta nestes dias e dentro dos horários fixados.

Artigo 5º - Para remoções especiais, o interessado deverá recolher na Tesouraria Municipal, antecipadamente, a importância referente ao custo do transporte, que será executado dentro do prazo acertado pelas partes.

Artigo 6º - Não será permitido o uso de recipientes improvisados, de qualquer natureza, e o lixo assim apresentado não será coletado.

Artigo 7º - A coleta regular de lixo ou de resíduos de qualquer natureza, por particulares, só será feita se permitida expressamente, pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo utilizado naquela atividade.

Artigo 8º - O lixo resultante da varredura de prédios, deve ser recolhido em sacos plásticos, sendo proibido encaminhá-lo para a sarjeta ou leito da rua.

Artigo 9º - Todos os estabelecimentos comerciais deverão dispor, internamente, de recipientes para lixo, em quantidade e tamanho adequados e instalados em locais visíveis.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos vendedores ambulantes e feirantes.

Artigo 10 - É proibido expor ou depositar nos passeios, canteiros e jardins, áreas e logradouros públicos quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, materiais de construção, entulho, terra ou resíduos de qualquer natureza, sob pena de apreensão dos mesmos e pagamento das despesas de remoção.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a veículos abandonados na via pública por mais de 10 (dez) dias consecutivos.

Artigo 11 - É proibido lançar ou atirar nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas ou logradouros públicos, papéis, invólucros, ciscos, cascas, restos, resíduos, lixo de qualquer natureza, bem como confete e serpentina, sendo permitido estes dois últimos em dias de comemorações especiais.

Artigo 12 - É proibido, nas vias e logradouros públicos, publicidade ou propaganda de qualquer natureza, mediante distribuição de panfletos, folhetos, comunicados ou material impresso, distribuídos manualmente, atirados de veículos, aeronaves, edifícios ou oferecidos em mostruários ou por qualquer outra forma, sendo o material sumariamente apreendido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a materiais previstos em legislação especifica e usados em época de eleições.

Artigo 13 - É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e leitos de logradouros públicos pavimentados.
Parágrafo único - Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse fim, desde que utilizados caixas e tabuados apropriados, não ocupando mais de um terço de largura do passeio.

Artigo 14 - Aos moradores de unidades residenciais integrantes da 4ª Zona Fiscal, será permitido o uso de quaisquer recipientes desde que o lixo fique bem acondicionado.

Artigo 15 - Aos infratores desta lei, serão aplicadas multas variáveis de 0,5 (zero, vírgula, cinco) do valor de referência a 1 (um) valor de referência, a critério do Executivo.

Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei nº 4.318, de 18 de setembro de 1.973, e será regulamentada pelo Executivo dentro de noventa dias.

Paço Municipal de Campinas, aos 10 de maio de 1978

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito

SNJ-CSD-BJ-21/05/1999


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