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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO 12.433 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 12/12/1996 p.02)

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PARA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA FAZENDA SETE QUEDAS, CONFORME O ARTIGO 27, LNCISO XVIII, ALINEA "C" DA LEI Nº 6.031/88

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que as diretrizes ambientais, urbanísticas e viárias definidas para o Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas, resultantes dos relatórios técnicos do Departamento de Meio Ambiente - DMA e do Departamento de Planejamento - DEPLAN, da Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, datados de março de 1995, março de 1996 e julho de 1996, anexados ao Protocolado 2210/95, em nome de Fournier & Associados, devem ser consolidadas por meio de decreto do Poder Executivo, conforme o artigo 27, inciso XVIII, alínea "c" da Lei nº 6.031/88,

DECRETA:

Art. 1º - As diretrizes definidas neste decreto consolidam restrições e orientações relativas a meio-ambiente, uso e ocupação do solo, sistema viário e infra-estrutura urbana, que condicionam a implementação do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas e deverão ser obedecidas pelo empreendedor.

Art. 2º - As diretrizes ambientais, urbanísticas e viárias a serem obedecidas na implantação do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas, estão demarcadas na planta I, que é parte integrante deste decreto.

Art. 3º - Além das diretrizes aqui definidas, todos os elementos integrantes dos relatórios técnicos constantes do protocolado nº 2210/95, em nome de Fournier & Associados são, em conjunto com este decreto, peças de orientação das futuras análises e aprovações de empreendimentos que venham a integrar o Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas.

Título I
Diretrizes Ambientais

Art. 4º - Estão demarcadas na planta I as Áreas de Preservação Permanente APPs - dos cursos d'água e nascentes, bem como estão delimitadas as áreas de cobertura arbórea e de planície de inundação, que deverão ser respeitadas em todas as etapas de implantação do empreendimento na área da Fazenda Sete Quedas e as diretrizes a serem observadas com relação à proteção e recuperação do patrimônio ambiental e dos seus recursos naturais e que são as seguintes:
I - nas Áreas de Preservação Permanente e nas planícies de inundação, demarcadas na Planta I, deverão ser mantidas as formas de vegetação existentes;
II - as áreas de preservação permanente, que se encontram sem vegetação nativa ou secundária, deverão ser objeto de recomposição vegetal, utilizando-se, para tanto, plantio de espécies da flora regional;
III - os bosques e remanescentes de vegetação nativa, secundária ou mista, demarcadas na planta I, mesmo aqueles localizados fora das Áreas de Preservação Permanente, deverão ser preservados:
IV - se houver interesse do requerente, as porções arbóreas com características de cultura (eucaliptos e pomares), que estão excluídas das APPs, poderão ser alvo de manejo;
V - deverão ser definidas tipologias de ocupação adequadas para áreas com ocorrências de afloramentos rochosos para evitar problemas com fundações, execução de cortes e aterros, abertura de valas e exposição do solo de alteração de rocha;
VI - os serviços de terraplanagem, como cortes e aterros, deverão estar restritos às áreas necessárias à abertura de vias e implantação de edificações, especialmente em áreas de declividade acentuada, para evitar riscos de erosões, escorregamentos de taludes e assoreamento dos cursos d'água;
VII - deverá ser mantida uma taxa mínima de permeabilidade do solo de 30% (trinta por cento) do total da gleba objeto do Plano de Desenvolvimento regulamentado pelo presente decreto.

Art. 5º - - Na elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental do empreendimento, ademais de outras exigências a serem definidas pelo órgão licenciador, deverão ser contemplados os seguintes aspectos:
I - caracterização da capacidade de suporte do solo da área, incluindo carta de declividade e avaliação de restrições geotécnicas à implantação;
II - plano de manejo do solo abordando volumes de terra a serem movimentados (terraplanagem) e sua localização, e manejo do solo orgânico (proteção da camada superficial de solo);
III - caracterização da cobertura vegetal, com levantamento florístico das unidades de vegetação ocorrentes na área e entorno, incluindo plano de manejo da vegetação existente e plano de revegetação das áreas de preservação permanente;
IV - levantamento da fauna ocorrente na área avaliando a possível existência de áreas de refúgio de fauna silvestre, a serem contempladas em plano de manejo;
V - previsão de sistema de tratamento de efluentes gerados pelo empreendimento, devendo ser reservadas áreas internas da gleba para implantação das estações de tratamento de esgotos necessárias;
VI - proposta de abastecimento de água potável;
VII - proposta de tratamento e destinação dos resíduos sólidos gerados pelo empreendimento;
VIII - estudo hidrológico qualitativo e quantitativo da microbacia a que pertence a área, assim como proposta do sistema de drenagem a ser implantado em função da previsão da área a ser impermeabilizada.

Título 2
Diretrizes Viárias

Art. 6º - Levando em conta o quadro de áreas construídas proposto no Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas e considerando a previsão de que a ocupação projetada dar-se-á num espaço estimado de 15 a 20 anos, e ainda, as restrições impostas pela utilização do conceito de minimização das viagens externas ao empreendimento, foi fixado para a área da Fazenda Sete Quedas o Plano de Diretrizes Viárias, anotado na planta I, parte integrante deste decreto, o qual deverá ser observado no detalhamento dos projetos viários que venham a ser definidos e implantados como decorrência da concretização do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas, a saber:
I - diretrizes viárias internas à gleba, obedecendo as especificações seguintes:
a) nº 1 - diretriz de 50,00 (cinquenta) metros para a Estrada Velha de Indaiatuba com área interna à gleba;
b) nº 2 - diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
c) nº 3 - diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
d) nº 4 - diretriz de 30,00 (trinta) metros, sendo 24,00 (vinte e quatro) metros de sistema viário à implantar inicialmente e 6,00 (seis) metros de faixa de terreno excedente, para alargamento futuro conforme a demanda exigir e esta Prefeitura Municipal de Campinas julgar necessário;
e) nº 5 - diretriz de 24,00(vinte e quatro) metros;
f) nº 6 - diretriz de 36,00 (trinta e seis) metros, sendo 30,00 (trinta) metros de sistema viário à implantar inicialmente e 6,00 (seis) metros de faixa de terreno excedente, para alargamento futuro conforme a demanda exigir e esta Prefeitura Municipal de Campinas julgar necessário;
g) nº 7 - diretriz de 36,00 (trinta e seis) metros;
h) nº 8 e 9 - diretriz de 50,00 (cinquenta) metros (Av. Perimetral), sendo 30,00 (trinta) metros de sistema viário à implantar inicialmente e 20,00 (vinte) metros de faixa de terreno excedente, para alargamento futuro conforme a demanda exigir e esta Prefeitura Municipal de Campinas julgar necessário.
i) nº 10 - diretriz de 24,00 (vinte e quatro) metros;
j) nº 11 - diretriz de 18,00 (dezoito) metros.
II - além das diretrizes viárias internas, está definido o seguinte conjunto de diretrizes de macro-acessibilidade, de implantação de médio e longo prazo, e articuladas à implantação de empreendimentos programados dentro do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas: e articuladas, ainda, aos empreendimentos que vierem a ser propostos para áreas adjacentes à gleba da Fazenda Sete Quedas:
a) diretriz de 50,00 metros para a Estrada Velha de lndaiatuba, em área externa à gleba;
b) via Marginal à Via Anhanguera, fora da área de jurisdição da DERSA, do mesmo lado da Fazenda Sete Quedas;
c) dispositivo de transposição sob a via Anhanguera;
III - deve-se observar também a existência de faixas "non aedificandi" ao longo da linha de alta tensão, previstas para uso futuro do sistema viário, conforme demarcado na planta anexa;
IV - o Plano de Diretrizes Viárias acima descrito deverá ser observado no processo de desapropriação por valor simbólico das áreas públicas destinadas ao sistema viário.

Art. 7º - As obras e/ou intervenções relativas ao sistema viário interno à gleba da Fazenda Sete Quedas deverão ser executadas pelo empreendedor de forma articulada aos processos de implantação dos empreendimentos previstos no Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas.

Art. 8º - As obras e/ou intervenções relativas às diretrizes de macro-acessibi1idade deverão ser partilhadas pelo Bradesco e proprietários e/ou empreendedores de áreas vizinhas à Fazenda Sete Quedas, cabendo à Prefeitura Municipal de Campinas organizar as relações de parceria necessárias à execução das mesmas.

Art. 9º - Dependendo da dinâmica de ocupação da região e do caráter dos empreendimentos que vierem a ser propostos, a Prefeitura Municipal de Campinas reserva-se o direito de, dependendo de estudos de tráfego a serem providenciados pelos empreendedores, eventualmente redefinir as diretrizes de caráter macro estabelecidas pelo presente decreto.

Art. 10 - É condição para a aprovação do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas a transferência de áreas públicas para a Prefeitura Municipal de Campinas, transferência essa que deverá ser realizada na forma e no prazo à seguir discriminados:
I - as faixas necessárias à execução do Sistema Viário Interno, conforme artigo 6º, inciso I e descrição constante na planta I anexa deverão ser desapropriadas, de imediato, pela Prefeitura Municipal, sem qualquer ônus para esta;
II - deverão ser transferidas de imediato ao Poder Público, sem qualquer ônus para este, área verde pública com 503.880,39m² e a área institucional com 172.332,00m², localizadas na gleba remanescente C;
III - deverão ser transferidos para o Poder Público, sem qualquer ônus para este, numa etapa futura, quando da implantação dos empreendimentos, as áreas destinadas ao sistema viário secundário e o restante das áreas institucionais, definidas no processo de cadastramento da área, sob o protocolo nº 20.497/96, em nome da PLANURB - Planejamento e Topografia.

Título 3
Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo

Art. 11 - - De acordo com as análises técnicas relativas ao uso e ocupação do solo, constantes do Protocolado nº 2210/95, são as seguintes as diretrizes de uso e ocupação do solo a serem consideradas na implementação do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas:
I - o tipo HMV5 deverá obedecer o gabarito de térreo + 7 pavimentos, sendo que para as cotas superiores a 685, este deverá ser de térreo + 4 pavimentos;
II - garantir o acesso público ao longo da área verde pública, adjacente às áreas particulares;
III - deverá ocorrer a doação da área H como forma de compensação de parte da valorização da área da Fazenda Sete Quedas, decorrente das possibilidades construtivas advindas do Plano de Desenvolvimento;
IV - manutenção do sítio onde se situa a sede da fazenda, devendo ser investigada a sua importância histórica;
V - a área onde se situa a Fundação Bradesco, com 111.683,81m² ficará excluída do objeto deste decreto, mantido o seu uso atual;
VI - deverão ser preservadas as casas de colonos existentes na área C, com o objetivo de manter a harmonia do conjunto, podendo as mesmas sofrer apenas modificações internas;
VII - deverão ser transferidos para o domínio da Prefeitura Municipal de Campinas, sem qualquer ônus para esta, 40 (quarenta) casas de colonos situadas na gleba remanescente C, para integrar a categoria de bens especiais, sendo que a utilização destas casas deverá restringir-se a usos compatíveis com as áreas de educação, cultura, promoção social com atividades voltadas à formação profissional e outras;
VIII - a utilização das casas de colonos existentes que permanecerão com o setor privado, ficará restrita à seguinte listagem de usos:
a) lanchonete, pastelaria ;
b) restaurante, pizzaria, churrascaria;
c) confeitaria, doceria, chocolates e sorveteria;
d) livraria, papelaria, jornais e revistas;
e) farmácia, drogaria, cosméticos;
f) charutaria, tabacaria;
g) loja de presentes, souvenirs;
h) floricultura;
i) lojas de discos, fitas e instrumentos musicais;
j) vídeolocadora;
l) ateliers de artes e artesanato;
m) serviços de educação informal;
n) concessionária ou franquias de serviços públicos;
o) museus, cinemas, teatros, casas de cultura;
p) serviços de recreação.

Art. 12 - A área total da Fazenda Sete Quedas é de 5.072.050,00m², sendo que, 433.926,62m² serão destinados ao Sistema Viário Principal, 580.483,38m² serão destinados ao Sistema Viário Secundário, 254.000,00m² serão destinados às Áreas Institucionais e 551.335,80m² serão destinados às Áreas Verdes Públicas, conforme descrito na Tabela de Áreas Públicas constante do artigo 13 deste decreto.

Art. 13 - As áreas públicas serão distribuídas nas áreas remanescentes separadas pelo Sistema Viário Interno, de acordo com a Tabela seguinte:

TABELA DE ÁREAS PÚBLICAS

Área Total das

Área Verde

Sistema Viário

Área

Glebas (m²)

(m²)

Secundário(m²)

Institucional(m²)

AREA A

1.024.051,96

0,00

162. 840,00

13. 550,00

AREA B

165. 429,90

0,00

15. 000,00

17. 018,00

AREA C

1.187.556,81

503.880,39

122. 285,38

172. 332,00

AREA D

433.627,21

47.455,41

52.184,00

11. 550,00

AREA E

318.434,27

0,00

14.1 20,00

0,00

AREA F

1.117.545,07

0,00

175.6 50,00

19.6 50,00

AREA G

235.345,57

0,00

35.230,00

4.700,00

AREA H

98.212,08

0,00

0,00

15. 200,00

AREA I

37.685,88

0,00

974,00

0,00

AREA J

20.234,63

0,00

2.200,00

0,00

TOTAL

4.638.123,38

551.335,80

580.483,38

254.000,00

Art. 14 - Se por ventura vier a ser definido na implementação do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas um Sistema Viário Secundário menor que o previsto no artigo 13, deverá ocorrer a compensação dessas áreas em Áreas Verdes Públicas ou Áreas Institucionais, para completar os 35% da área total da gleba, que deverão ser transferidos ao Poder Público.

Art. 15 - As Áreas Institucionais deverão ter a seguinte destinação:
I - As áreas institucionais das áreas remanescentes A, B, D, F, G e H deverão ser destinadas a equipamentos de educação e saúde;
II - A área institucional da área remanescente C deverá ser destinada da seguinte forma: 160.000,00m² para o Centro de Convenções e Feiras e o restante da área destinados a equipamentos sociais, de educação e de saúde.

Art. 16 - As áreas verdes serão separadas em áreas verdes públicas e áreas verdes privadas, sendo que as áreas verdes públicas deverão estar concentradas nas áreas C e D e as áreas públicas da área C serão destinadas a um Parque Público.

Art. 17 - As áreas remanescentes, separadas pelo sistema viário principal, denominadas de A a J, deverão ser objeto de ocupação constituída de uma mescla de usos, para os quais foram estabelecidos percentuais para cada tipologia de ocupação, de acordo com a tabela seguinte:

TABELA DE PERCENTUAIS DE CADA TIPOLOGIA DE OCUPAÇÃO

% da

TIPO

TIPO

TIPO

TIPO

TIPO

TIPO

TIPO

Área Líquida Total

I

II

III

IV

V

VI

VII

ÁREA A

-

0,34

0,40

0,18

0,01

-

0,07

ÁREA B

-

-

-

0,56

0,02

0,42

-

ÁREA C

-

-

0,22

0,64

0,02

-

0,12

ÁREA D

-

.

0,32

0,60

0,02

-

0,06

ÁREA E

-

-

-

-

-

1,00

-

ÁREA F

-

0,31

0,32

0,36

0,01

-

-

ÁREA G

-

-

0,99

-

0,01

-

.

ÁREA H

0,97

-

-

.

0,03

-

-

ÁREA I

-

-

-

-

-

-

1,00

ÁREA J

-

-

1,00

-

-

-

-

Art. 18 - Às áreas remanescentes denominadas de A a J é assegurado o direito da utilização do "índice de lote" para efeito da aplicação da Lei Municipal nº 6.031 /88

Art. 19 - O zoneamento da área da Fazenda Sete Quedas é 18 (dezoito), o qual sofrerá um detalhamento quanto ao uso e ocupação do solo, pertinente ao Plano de Desenvolvimento Urbanístico, originando as seguintes tipologias:
I - para a ocupação tipo I - residencial horizontal de baixa renda - serão permitidos os usos habitacional horizontal e vertical, unifamiliar e multifamiliar; quanto à ocupação serão permitidas as ocupações estabelecidas pela Lei Municipal nº 6.681/91.
II - para a ocupação tipo II - residencial horizontal de baixa densidade - serão permitidos os usos habitacional horizontal unifamiliar e multifamiliar; quanto à ocupação serão permitidos os tipos H4 e HMH4, de acordo com a
Lei nº 6.031 /88.
III para a ocupação tipo III - residencial horizontal - serão permitidos os usos habitacional horizontal unifamiliar e multifamiliar; quanto à ocupação serão permitidos os tipos H3, HMH3, H4 e HMH4, de acordo com a
Lei Municipal nº 6.031 /88.
IV - para a ocupação tipo IV - residencial vertical - serão permitidos os usos habitacional horizontal e vertical unifamiliar e multifamiliar; quanto à ocupação serão permitidos os tipos H4, HMH4, H3, HMH3 e HMV5, de acordo com a
Lei Municipal nº 6.031 /88, sendo que o tipo HMV5 deverá ser objeto de estudos de viabilidade técnica elaborados pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes consubstanciadas posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas.
V - Para a ocupação tipo V - comercial de pequeno porte - quanto à ocupação serão permitidos os tipos CSE de pequeno porte e HCSE, de acordo com a
Lei Municipal nº 6.031 /88, sendo que para o tipo HCSE, as áreas destinadas ao desenvolvimento de atividade comercial deverão se restringir ao pequeno porte e serão permitidos os usos listados a seguir:

a) SERVIÇOS PROFISSIONAIS
1.
serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários, e outras atividades não incômodas exercidas na própria residência

b) COMERCIOS E SERVIÇOS LOCAL E OCASIONAL
1.
bar, lanchonete, pastelaria;
2. confeitaria, doceria, chocolates, sorveteria;
3. restaurantes, pizzaria, churrascaria;
4. floricultura;
5. casa lotérica;
6. charutaria, tabacaria;
7. loja de miudezas: aviamentos, presentes, artigos para festas e artesanato;
8. joalheria, relojoaria. bijuteria;
9. loja de vestuário, tecidos;
10. loja de artigos para piscinas;
11. loja de bicicletas, brinquedos;
12. loja de móveis e artigos de decoração;
13. loja de eletrodomésticos e utensílios domésticos;
14. loja de ferragens, ferramentas;
15. loja de materiais de limpeza;
16. loja de material hidráulico e elétrico;
17. loja de material de acabamento para construção;
18. loja de equipamentos de segurança;
19. loja de materiais agrícolas, adubos e rações;
20. óptica, cine foto e equipamentos de som e instrumentos musicais;
21. loja de equipamentos e suprimentos para informática;
22. chaveiro;
23. eletricista;
24. encanador;
25. instituto de beleza, barbearia, manicure;
26. lavanderia, tinturaria (não industrial);
27. sapateiro;
28. atelier de costura, bordado, tricô;
29. estúdios, oficinas de reparação e conservação ligados ao uso doméstico e pessoal;
30. videolocadora;
31. serviços de esportes;
32. academias de ginástica;
33. quadras de esportes;
34. academias de lutas marciais;
35. academia de recondicionamento físico;
36. serviços de educação informal: escola de arte - escola de dança, música - escola de computação - escola de datilografia, cursos de línguas;
37. serviço de educação infantil: berçário, escola maternal - pré-escola;
38. escritórios, consultórios, clínicas médicas, veterinárias;
39. dentárias, ateliers e serviços de profissionais liberais e técnicos em estabelecimentos específicos;
40. pensões e pousadas;
41. concessionária ou franquias de serviços públicos: - correio - rádio, televisão e telecomunicações.
VI - Para a ocupação tipo VI - comercial de grande porte - serão permitidos os tipos de ocupação CSE de pequeno e médio porte e CSE6, previstos na Lei Municipal nº 6.031/88, sendo que o tipo CSE6 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de Planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas e as obrigações decorrentes, consubstanciadas, posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas e serão permitidos além da categoria de uso comércios e serviços local e ocasional definida no tipo V, as categorias de uso referentes à Lei Municipal nº 6.031/88, listadas a seguir:

a. CG2 e CG3;
b. SL4;
c. SG1, SG2, SG3, SG4, SG5, SG6, SG7, SG8 e SG9;
d. EL e EG.

VII - Para a ocupação tipo VII - industrial não incômodo - quanto à ocupação serão permitidos os tipos CSE de pequeno e médio porte, CSE-6, e IND1 de pequeno, médio e grande porte, previstos na Lei nº 6.031/88 sendo que o tipo CSE6 somente será permitido após estudos específicos, efetuados pelos órgãos técnicos de planejamento da Prefeitura Municipal de Campinas, e as obrigações decorrentes, consubstanciadas, posteriormente, em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas e serão permitidos além da categoria de uso comércios e serviços local e ocasional definida no tipo V, as categorias de uso referentes à Lei Municipal nº 6.031/88, listadas a seguir:

a. CG2 e CG3;
b. SL4;
c. SG1, SG2, SG3, SG4, SG5, SG6, SG7, SG8, SG9 e SG10;
d. SE1, SE2 e SE3;
e. EL, EG e EE;
f. IN;

Título 4
Saneamento Básico

Art. 20 - As obras relativas ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário correspondentes ao Plano de Desenvolvimento Urbanístico da Fazenda Sete Quedas estão definidas no Informe Técnico da SANASA, constante do Protocolado nº 2210/95, devendo o empreendedor assinar contrato correspondente em época oportuna.

Título 5
Drenagem

Art. 21 - O empreendedor deverá submeter à Prefeitura Municipal de Campinas projeto de drenagem de águas pluviais antes do início da abertura das vias públicas.

Título 6
Transporte Coletivo

Art. 22 - O empreendedor deverá, após a aprovação do EIA/RIMA, encaminhar consulta à SETRANSP sobre a adequação do Plano de Desenvolvimento Urbanístico da Fazenda Sete Quedas às exigências relativas ao transporte.

Título 7
Deveres e Obrigações

Art. 23 - A aplicação das diretrizes estabelecidas neste decreto ficará subsumida à assinatura do Termo de Acordo e Compromisso entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal de Campinas, o qual estabelecerá os deveres, obrigações e contrapartidas devidas pela aprovação do Plano de Desenvolvimento da Fazenda Sete Quedas, segundo regras específicas, sendo que a assinatura do mencionado Termo não eximirá o empreendedor de obrigações futuras, vinculadas à aprovação dos empreendimentos.

Art. 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 12.359, de 02 de outubro de 1996.

Campinas, 06 de dezembro de 1996

EDIV ALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ULYSSES CIDADE SEMEGHINI
Secretário de Planejamento e Meio Ambiente


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