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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DOS CONSELHOS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - ESTADO DE SÃO PAULO

(Publicação DOM 15/07/2003 p.06)

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  O presente Regimento Interno disciplina a atuação, o funcionamento e a competência territorial dos Conselhos Tutelares do Município de Campinas - Estado de São Paulo, criados pela Lei Municipal nº 6.574 de 19 de julho de 1991, alterados pela Lei Municipal nº 8.484 de 04 de outubro de 1995 e reestruturados pela Lei Municipal 11. 323 de 31 de julho de 2002, atendendo às diretrizes do Inciso I do artigo 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8. 069 de 13 de julho de 1990, tendo como regime jurídico fundado no Título V do livro II do mesmo diploma legal.

TÍTULO II
DOS CONSELHOS TUTELARES

CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO E DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Do Atendimento

Art. 2º  O Conselheiro Tutelar ao receber qualquer notícia de suspeita ou confirmação de violação dos direitos da criança ou adolescente mediante prévia identificação do comunicante, anotará os principais dados e distribuirá o caso segundo o fluxo de atendimento interno.
§ 1º  Os Conselhos Tutelares garantirão o sigilo da identidade do comunicante e somente revelarão a fonte mediante determinação judicial;
§ 2º  Caso o comunicante não queira identificar-se, deverá registrar a notícia pelo Disque Denúncia ou órgão similar.

Seção II
Do Horário de Atendimento

Art. 3º  O horário de atendimento ao público na sede será das 8 às 18 horas nos dias úteis seguindo o calendário do Funcionalismo Público Municipal.
§ 1º  Das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas, com exceção das quartas-feiras, o atendimento de cada Conselho será realizado por ordem de chegada e com senhas limitadas.
§ 2º  Das 12 às 13 horas será considerado horário de almoço e um Conselheiro de cada Conselho, designado previamente por escala interna, atenderá os casos emergenciais.
§ 3º  Das 13 às 14 horas haverá as sessões diárias ordinárias e um Conselheiro de cada Conselho, designado previamente por escala interna, atenderá os casos emergenciais.
§ 4º  As sessões ordinárias às quartas-feiras poderão estender-se por até 8 horas.

Art. 4º  O horário de atendimento fora da sede nos dias úteis entre às 18 e 8 horas da manhã do dia subsequente, nos finais de semana e feriados funcionará sob regime de plantão telefônico.

Seção III
Do Plantão

Art. 5º  O plantão de cada Conselho Tutelar referido no artigo 4. º deste Regimento será acionado através de aparelho móvel celular fornecido pela Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 6º  Um Conselheiro de cada Conselho assumirá o plantão telefônico mediante escala interna previamente estabelecida, conforme artigo 4. º deste Regimento, obedecendo ao regime de horas sobre-aviso.

Art. 7º  Em cada Conselho Tutelar, havendo a necessidade da presença de mais Conselheiros Tutelares no atendimento de plantão, os plantonistas acionarão quantos Conselheiros forem necessários mediante escala interna previamente estabelecida, obedecendo ao regime de horas sobre-aviso a partir do momento em que forem acionados.

Art. 8º  A escala com a designação nominal dos plantonistas será afixada na sede em local de fácil visualização, podendo ocorrer mudanças de acordo com as necessidades dos Conselhos.

Art. 9º  Somente serão atendidos pelo plantão os casos emergenciais.
Parágrafo Único.  O contato será feito através do respectivo aparelho móvel celular de cada Conselho.

Art. 10.  Os números dos aparelhos móveis celulares serão divulgados para os órgãos competentes e para a população em geral através do Diário Oficial.

Seção IV
Do Horário do Conselheiro

Art. 11.  Cada Conselheiro Tutelar prestará, conforme Lei Municipal nº 11.323/02 , 40 (quarenta) horas semanais excluindo as horas de atendimento consideradas como regime de plantão.
Parágrafo Único.  As horas excedentes deverão ser computadas em um banco de horas para posterior compensação ou ser pagas como horas-extras.
a) As horas referentes ao banco de horas deverão ser compensadas após prévia aprovação do colegiado de cada Conselho.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÔES

Art. 12.  São atribuições do Conselho Tutelar as expressas no artigo 136 da Lei Federal 8069/90.

CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 13.  A competência dos Conselhos Tutelares de Campinas tem suas atividades restritas à competência de Jurisdição Territorial nos termos do artigo 138 da Lei Federal 8. 069/90 e de acordo com áreas de atuações definidas pelo Decreto Municipal Nº 14.234 , publicado no Diário Oficial do Município em 25 de Fevereiro de 2003.
§ 1º  Os casos de crianças e/ou adolescentes em abrigos, respeitarão a regra de competência pelo domicílio dos pais.
§ 2º  Os casos em que o domicílio dos pais ou responsáveis for incerto ou desconhecido, ou ainda que for de outras cidades, serão atendidos nos dias ímpares pelo Conselho Tutelar -- Noroeste/Sudoeste e nos dias pares pelo Conselho Tutelar -- Norte/Sul/Leste.
§ 3º  As fiscalizações referidas no artigo 95 da Lei Federal 8. 069/90 serão realizadas por membros dos dois Conselhos Tutelares.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da Coordenação

Subseção I
Da Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares

Art. 14.  Os Coordenadores de cada Conselho Tutelar de Campinas comporão a Coordenação Geral dos Conselhos Tutelares que reunir-se-á a cada 15 dias para discutir questões de organização e funcionamento dos Conselhos sem poder de deliberação.
§ 1º  A Coordenação Geral terá as seguintes competências:
I - Coordenar a forma de distribuição dos casos a serem atendidos, bem como, seus respectivos encaminhamentos;
II - Zelar pelo cumprimento unificado de atendimento dos Conselhos Tutelares;
III - Discutir sobre os conflitos de competência entre os conselhos Tutelares;
IV - Manifestar-se, sempre que necessário, em nome dos Conselhos Tutelares, em comum acordo com os demais conselheiros de forma a garantir a decisão tomada pelo colegiado geral;
V - Informar aos Conselheiros os assuntos discutidos na Coordenação Geral registrados em ata;
VI - Ser responsável pela elaboração final do orçamento anual dos Conselhos Tutelares previamente elaborado por todos os conselheiros;
VII - Ser o contato com o Poder Público Municipal para garantir as condições adequadas de funcionamento dos Conselhos Tutelares;
VIII - Coordenar a agenda geral de compromissos, reuniões e participações dos Conselhos Tutelares;
IX - Controlar a execução das tarefas delegadas aos Conselheiros nas sessões gerais cobrando para que se cumpram os prazos estabelecidos;
X - Compilar e totalizar os dados estatísticos apresentados pelos Conselhos Tutelares;
XI - Fazer chegar ao conhecimento de todos os Conselheiros, em tempo hábil, os documentos e correspondências;
XII - Realizar reuniões periódicas com o(s) Coordenador(es) do setor administrativo dos Conselhos Tutelares.
§ 2º  Todas as atribuições do Coordenador podem ser delegadas a outro Conselheiro, mediante deliberação dos Conselhos.

Subseção II
Da Coordenação de cada Conselho Tutelar

Art. 15.  Cada Conselho Tutelar elegerá entre seus membros um coordenador e um vice-coordenador através da maioria pelo voto aberto ou secreto a critério de cada Conselho, respeitando o parágrafo único do artigo 21 da Lei Municipal 11.323/02, com as seguintes competências:
I - Organizar a pauta de reunião com os demais conselheiros e coordenar as sessões do Conselho Tutelar;
II - Assinar os documentos administrativos expedidos pelo Conselho Tutelar;
III - Ser o contato com o Poder Público Municipal para garantir as condições adequadas de funcionamento do Conselho Tutelar;
IV - Coordenar a agenda específica de compromissos, reuniões e participações do Conselho;
V - Compilar e totalizar os dados estatísticos apresentados pelos Conselheiro Tutelar;
VI - Controlar a execução das tarefas delegadas aos Conselheiros nas sessões, cobrando para que se cumpram os prazos pré-estabelecidos;
VII - Coordenar os serviços gerais e administrativos.
§ 1º  O mandato da coordenação terá duração de sete meses, sendo que um mês antes do término do mandato, os Conselheiros reunir-se-ão para avaliar a coordenação e repetir o processo de escolha para a próxima coordenação.
§ 2º  Na ausência ou impedimento do coordenador, o vice-coordenador assume a função. Na falta de ambos, qualquer dos outros Conselheiros poderá responder pela coordenação.
§ 3º  Todas as atribuições do Coordenador podem ser delegadas a outro Conselheiro mediante deliberação do Conselho.

Seção II
Das Sessões

Subseção I
De Cada Conselho

Art. 16.  Cada Conselho Tutelar se reunirá em sessões ordinárias e sessões extraordinárias com presença mínima de 3 (três) Conselheiros.
§ 1º  As sessões ordinárias ocorrerão nos dias úteis e as extraordinárias a qualquer tempo.
§ 2º  Estas sessões objetivarão a discussão e deliberações dos casos, o planejamento e avaliação das ações.
§ 3º  Nas sessões ordinárias haverá leitura do livro diário e da ata da sessão anterior; informe e relato dos atendimentos individuais na sede e no plantão que requeiram deliberação.
§ 4º  Só poderão participar das sessões pessoas autorizadas previamente pelo Conselho Tutelar, com assunto que esteja definido na pauta do dia, com direito a voz, mas não a voto.
§ 5º  As decisões serão tomadas por maioria de votos manifestados abertamente, com presença mínima de 3 (três) Conselheiros Tutelares presentes.

Subseção II
Do Colegiado

Art. 17.  Os Conselhos Tutelares reunir-se-ão em sessões ordinárias e extraordinárias com presença mínima de 3 (três) Conselheiros de cada Conselho.
§ 1º  As sessões ordinárias ocorrerão nos dias úteis a cada 15 dias e as extraordinárias a qualquer tempo.
§ 2º  As sessões respeitarão ao disposto, no que couber, nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 16 deste regimento.

Subseção III
Da Coordenação Geral

Art. 18.  A Coordenação Geral reunir-se-á semanalmente por no mínimo uma hora semanal.

CAPÍTULO V
DOS CONSELHEIROS

Seção I
Das Responsabilidades

Art. 19.  É da responsabilidade de cada Conselheiro Tutelar:
I - proceder a verificação dos casos, aplicando as medidas e/ou tomando as providências para o cumprimento dos direitos do criança e de adolescente, expressos na Lei Federal 8. 069/90;
II - fazer todas as anotações na ficha de atendimento, preencher todos os campos com letra legível proporcionando informações necessárias e identificando-se ao final para que, qualquer outro conselheiro que tiver acesso a ficha a qualquer tempo, entenda a situação vivenciada e o desenvolvimento do caso;
III - cumprir as escalas previamente deliberadas pelo Conselho Tutelar;
IV - respeitar as tarefas que lhe forem designadas pelo Conselho Tutelar;
V - consultar o colegiado do respectivo Conselho antes de efetivar ações individuais, acatando e cumprindo as deliberações do mesmo;
VI - estar obrigatoriamente presente nas sessões ordinárias e extraordinárias do respectivo Conselho e/ou do colegiado
a) a ausência só será aceita mediante justificativa registrada na ata da sessão.
b) acatar as deliberações do colegiado mesmo estando ausente nas votações.
VII - acolher cada criança e adolescente como sujeitos de direitos e deveres e como pessoa em condições peculiares de desenvolvimento;
VIII - representar o conselho tutelar em reuniões externas e/ou eventos somente após deliberação dos Conselheiros Tutelares;
a) posicionar-se em nome do Conselho somente em assuntos previamente discutidos e deliberados entre os Conselheiros.
IX - assinar e carimbar com identificação todo e qualquer documento que lhe foi atribuído.
Parágrafo Único.  Atender somente os casos que não envolvam pessoas de sua convivência familiar ou pessoal.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 20.  O processo disciplinar será regido conforme artigo 22 da Lei Municipal 11.323/02.

Seção I
Da Comissão de Ética

Art. 21.  A comissão de ética obedecerá ao disposto no artigo 21, inciso IV da Lei Municipal nº 11.323/02.

Subseção I
Da Criação

Art. 22.  A comissão de ética será composta por três conselheiros do respectivo Conselho Tutelar do sindicado.
§ 1º  Caso haja três ou mais sindicados do mesmo Conselho Tutelar será convocado, do outro Conselho, o número de membros necessário para compor a comissão de ética.

Subseção II
Da Organização

Art. 23.  Será convocada a comissão de ética, caso a caso, conforme o artigo 21 deste Regimento.

Subseção III
Do Funcionamento

Art. 24.  Esta comissão reunir-se-á em local destinado fora da sede dos Conselhos para apuração dos fatos no devido prazo legal.

Art. 25.  Todo processo será registrado em livro próprio.

Seção II
Das Normas Éticas

Art. 26.  São normas éticas dos Conselheiros Tutelares de Campinas:
I - Não usar de sua função para benefício próprio;
II - Não romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselheiros Tutelares;
III - Comparecer no horário de trabalho estabelecido;
IV - Não se recusar a prestar atendimento;
V - Não exercer outra atividade incompatível com dedicação exclusiva;
VI - Não se exceder no exercício da função de modo a exorbitar sua competência;
VII - Não abusar da autoridade que lhe foi conferida.

Seção III
Das Faltas Disciplinares

Art. 27.  As faltas disciplinares são as elencadas no artigo 23 da Lei Municipal 11.323/02.

Seção IV
Das Sanções Disciplinares

Art. 28.  As sanções disciplinares estão elencadas no artigo 24 da Lei Municipal 11.323/02.

Art. 29.  O prazo de suspensão não remunerada do Conselheiro Tutelar prevista no Incido II do artigo 24 da Lei Municipal 11.323/02, será de no máximo 30 dias, a critério da comissão de ética.

Seção V
Das Regras Procedimentais e Processuais

Art. 30.  As regras procedimentais e processuais são as elencadas dos artigos 28 ao 37 da Lei Municipal 11.323/02.

CAPÍTULO VII
DOS SUPLENTES

Art. 31.  Os suplentes serão convocados nos casos previstos no artigo 18 da Lei Municipal 11.323/02.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.  O presente Regimento Interno poderá ser alterado a partir da proposição de qualquer Conselheiro, desde que as alterações sejam discutidas pelos 5 (cinco) Conselheiros de cada Conselho e aprovadas pela maioria.

Art. 33.  As disposições omissas neste Regimento Interno será deliberada no Colegiado observando o artigo anterior.

Art. 34.  Este Regimento Interno passará a vigorar a partir da data de seu protocolo na Prefeitura Municipal de Campinas.

Campinas, 14 de julho de 2003

CONSELHO TUTELAR - NORTE/SUL/LESTE
FERNANDO TREVISAN
FRANCISCO REVOREDO
ISILDA FERNANDES RUDECKE
KÁTIA CRISTINA C. PACCI
SÔNIA BONFANTI GONÇALVES

CONSELHO TUTELAR - NOROESTE/SUDOESTE
ANA LÚCIA GIONCO
DANIELA WATANABE
MARIA ELOÍZA SALVADOR
SANDRA OLIVETTI MATTIELLO
SILVIO VIRGULINO EUCLIDES


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