Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.058 DE 08 DE JULHO DE1992
(Publicação DOM 09/07/1992: p.01)
ESTABELECE NORMAS PARA A LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DECAMPINAS E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Os serviços de limpeza urbana serãodisciplinados pelas disposições desta lei e salvo exceções, executados peloExecutivo Municipal, direta ou indiretamente, ou através de concessões aterceiros, gratuita ou remuneradamente.
Artigo 2º - Sãoclassificadas como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas:
I - coleta e transporte do lixo público domiciliar e especial;
II - conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, viadutos,elevados, escadarias, áreas verdes, parques e demais locais de interessepúblico;
III - raspagem e remoção de terra, areia e materiais carreatos pelaságuas pluviais para as vias e logradouros públicas pavimentados;
IV - capinação do leito das ruas e remoção do produto resultante;
V - limpeza e desobstrução de bocas-de-lobo, poços de visita, galerias ecorrelatos;
VI - tratamento e disposição final do lixo público, domiciliar eespecial, através de, centrais de armazenamento, unidades de processamento,incineradores e aterros;
VII - remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;
VIII - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
Artigo 3º - Para efeitosdesta lei, definem-se:
I - Lixo público - os resultados provenientes dos serviços de limpezaurbana executado nas vias e logradouros públicos;
II - Lixo domiciliar - para fins de coleta regular, são os resíduossólidos produzidos em imóveis, residenciais ou não que possam seracondicionados em sacos plásticos;
III - Lixo especial - os resíduos sólidos que, por sua composição, pesoou volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim classificados:
a) resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam serdispostos na forma estabelecida para coleta regular;
b) resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;
c) resíduos gerados em estabelecimentos que realizam, o abastecimento público;
d) resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos paraconsumo imediato;
e) resíduos produzidos por atividades ou eventos realizados em logradourospúblicos;
f) resíduos gerados pelo comércio ambulante;
g) resíduos industriais oriundos direta ou indiretamente do processoindustrial;
h) outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste inciso,inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo radioativo, objeto delegislação própria.
Artigo 4º - Os processosde tratamento e destinação final lixo público, domiciliar e especial de quetrata o inciso VI do artigo 2º desta lei, ficaram assim definidos:
I - Centrais de armazenamento: locais apropriados para pré-tratamento,acondicionamento, estocagem e transformação de entulhos;
II - Unidades de Processamento: locais apropriados para o tratamento dolixo através de usinas de triagem e compostagem e processos industriaisespeciais;
III - Incineração: processo de tratamento do lixo especial, através dadestruição do mesmo, à alta temperatura;
IV - Aterros: processo de destinação final do lixo no solo, medianteprojetos específicos elaborados com a observância de critérios técnicos e dalegislação pertinente.
Artigo 5º - O Departamentode Limpeza Urbana (DLU) adotará a coleta seletiva e reciclagem de materiaiscomo forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residualdeverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o .impactoambiental, em locais adequados, respeitando o Plano Diretor do Município e asleis de meio ambiente.
Artigo 6º - A destinação e disposição final dolixo de qualquer natureza e origem, ressalvadas as exceções previstas nestalei, somente poderão ser realizadas em locais aprovados pelo DLU e o órgão municipalde meio ambiente, em concordância com as leis estaduais e federais.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será multa de valor variável, entre 05 (cinco) e 100 (cem) UFMC's.
Artigo 7º - O usuário deverá providenciar, pormeios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduossólidos gerados, observando as características e especificações determinadaspelo DLU e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º - Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ounão observarem o disposto no "caput" serão considerados irregulares erecolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo serámulta de valor variável entre 0,5 (meia) e 05 (cinco) UFMC's.
Artigo 8º - Na execução de qualquer serviço delimpeza urbana os coletores de lixo deverão usar equipamentos de prevenção deacidentes de trabalho.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será multa de valor variável, entre 05 (cinco) e 10 (dez) UFMC's.
TÍTULO II
DO LIXO PÚBLICO
Artigo 9º - A coleta, transporte e destinaçãofinal do lixo público, oriundo da execução dos serviços de limpeza urbana,serão de responsabilidade exclusiva do DLU ou empresas contratadas.
Parágrafo Único - O produto do trabalho de capina e limpeza de meio-fio,sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazomáximo de 24 (vinte e quatro) horas da execução dos serviços e ser destinado alocais adequados, indicados pelo DLU.
TÍTULO III
DO LIXO DOMICILIAR
Artigo 10 - A operação dosserviços de coleta regular transporte, tratamento e destinação final do lixodomiciliar são competência do DLU ou de empresas contratadas.
Parágrafo Único - A coleta executada por pessoa ou empresa nãoautorizada acarretará multa de valor variável, entre 2,5 (duas e meia) e 20(vinte) UFMC's.
Artigo 11 - Oacondicionamento e a apresentação do lixo domiciliar à coleta regular deverãoser feitos levando em consideração as seguintes determinações:
I - o volume de sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litrosou inferior a 20 (vinte) litros;
II - o acondicionamento do lixo domiciliar será feito, obrigatoriamente,na seguinte forma:
a) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fimde evitar lesão aos coletores de lixo;
b) os sacos plásticos devem estar convenientemente fechados, em perfeitascondições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será a multa de valor variável entre 0,5 (meia) e 05 (cinco) UFMC's.
Artigo 12 - O lixo domiciliar deve ser colocadono logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel, ou em localdeterminado em regulamento.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será multa de valor variável entre 0,5 (meia) e 01 (Uma) UFMC.
Artigo 13 - O DLU poderá exigir que os usuáriosacondicionem separadamente o lixo gerado, visando a coleta seletiva dosresíduos.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será multa de valor variável entre 01 (uma) e 2,5 (duas e meia) UFMC's.
Artigo 14 - Os horários,meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo, obedecerão asdisposições desta lei.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será multa de valor variável entre 0,5 (meia) e 01 (uma) UFMC's.
TÍTULO IV
DO LIXO ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS RESÍDUOS DE IMÓVEIS (ENTULHOS)
Artigo 15 - A coleta e transporte de entulho,gerado em imóveis residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade deseus proprietários.
Parágrafo Único - Os serviços previstos no "caput" desteartigo poderão ser realizados pelo Executivo Municipal, a seu critério,cobrando preço público pelos mesmos.
Artigo 16 - Os resíduosreferidos neste capítulo deverão ser encaminhados à Centrais de Armazenamentode Entulho que o Executivo Municipal implantará em pontos estratégicos dacidade, de acordo com as diretrizes de planejamento do Município.
Parágrafo 1º - Em caso de descumprimento do "caput" deste artigo,acarretando ao Executivo Municipal a necessidade de executar serviços delimpeza o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo das sançõescabíveis.
Parágrafo 2º - A penalidade prevista para as infrações do presenteartigo será multa de valor variável entre 2,5 (duas e meia) e 20 (vinte)UFMC's.
Artigo 17 - As construçõese demolições com relação à limpeza e conservação das vias e logradourospúblicos, reger-se-ão pelas disposições da presente lei, devendo ser cumpridasas seguintes obrigações:
I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trechofronteiro à obra;
II - evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedadesvizinhas, vias e logradouros públicos;
III - não colocar material no passeio ou na via pública, senão o temponecessário para a sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras aserem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será de valor variável, entre 2,5 (duas e meia) e 20 (vinte) UFMC's, aser aplicada ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel.
CAPITULO II
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Artigo 18 - Osestabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde ou que geremresíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em decreto, sãoobrigados, à suas expensas, a providenciar o tratamento adequado dos resíduoscontaminados neles gerados, exceto os radioativos, de acordo com as normassanitárias e ambientais existentes, municipais, estaduais e federais.
Artigo 19 - O transporte dos resíduos gerados éde responsabilidade dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, desdeque cumpridos as exigências sanitárias e ambientais.
§ 1º - Os serviços especificados neste artigo poderão ser realizadospelo Executivo Municipal, a seu critério, cobrando o preço públicocorrespondente.
§ 2º - Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionadosde acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT.
§ 3º - A penalidade prevista para as infrações do "caput" eparágrafo 2º do presente artigo será multa de valor variável, entre 2,5 (duas emeia) e 10 (dez) UFMC's.
Artigo 20 - Os estabelecimentos referidos noartigo anterior tem prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da publicaçãodesta lei para cadastrarem-se no DLU.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será multa, no valor variável, de 05 (cinco) UFMC's, por dia de atrasono cadastramento.
Artigo 21 - Os estabelecimentos tem um prazo de120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, paracumprir o disposto no artigo 19.
Parágrafo 1º - A penalidade prevista para as infrações resultantes dodescumprimento do "caput" do artigo 18 desta lei será multa, no valorde 50 (cinquenta) UFMC's por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Parágrafo 2º - Serão interditados pelo Poder Público Municipal osestabelecimentos que ultrapassarem em 60 (sessenta) dias o prazo estabelecidoneste artigo.
Artigo 22 - Os estabelecimentos citados noartigo 18 deverão implantar o sistema interno de gerenciamento, controle eseparação do lixo para fins de apresentação à coleta, segundo normas a seremdefinidas em decreto municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, acontar da data de publicação do referido decreto.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES
Artigo 23 - Os mercados, supermercados,matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverãoacondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim,dispondo-os em local e horário a ser determinado para o recolhimento.
Parágrafo 1º - O lixo acondicionado poderá ser colocado em tambores de100 (cem) litros com alça, ou em "containers", desde que padronizadose que possam ser basculados pelo caminhão.
Parágrafo 2º - Os estabelecimentos que apresentarem um volume de lixoacima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilos serão responsáveis pelotransporte do mesmo ao destino final.
Parágrafo 3º - Tais serviços poderão ser realizados pelo ExecutivoMunicipal, a seu critério, cobrando preço público pelos mesmos.
Parágrafo 4º - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será multa no valor variável de 2,5 (duas e meia) e 30 (trinta) UFMC's.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES
Artigo 24 - Os bares,restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos devenda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo,colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
§ 1º - O número de recipientes será estabelecido pelos fiscais,considerando a área útil do estabelecimento e a quantidade de lixo gerado, deacordo com especificações a serem estabelecidas em decreto.
§ 2º - Os resíduos gerados pelos estabelecimentos referidos no presenteartigo deverão ser recolhidos e acondicionados conforme previsto no artigo 24,e colocado em locais de fácil acesso aos coletores.
§ 3º - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo serámulta de valor variável, entre 01 (uma) e 20 (vinte) UFMC's.
Artigo 25 - As áreas dopasseio público, fronteiras ao local do exercício das atividades comerciais, deverãoser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsávelpelo estabelecimento.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será multa de valor variável, entre 2,5 (duas e meia) e 20 (vinte)UFMC's.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 26 - Nas feiras livres, instaladas emvias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios,produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos de interesse do ponto de vistado abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes derecolhimento de lixo de, no mínimo, 60 (sessenta) litros, colocados em localvisível e acessível ao público, em quantidade mínima de 01 (um) recipiente porbanca instalada.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo, será multa de valor variável, entre 01 (uma) e 10 (dez) UFMC's.
Artigo 27 - Os feirantes,artesões, agricultores ou expositores devem manter permanente limpa a sua áreade atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacosplásticos, dispondo-os em locais e horários determinados para recolhimento.
§ 1º - Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá ocomerciante fazer a limpeza da área que as exerceu.
§ 2º - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo serámulta de valor variável, entre 2,5 (duas e meia) e 10 (dez) UFMC's, aplicadatanto para o descumprimentos do disposto no seu "caput", como no §1º,cumulativa ou não.
Artigo 28 - Os comerciantesreferidos neste capítulo, deverão obrigatoriamente, cadastrar-se no DLU, dentrodo prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da lei.
§ 1º - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo serámulta, no valor de 01 (uma) UFMC por dia de atraso no cadastramento.
§ 2º - Para efeitos deste artigo, o Executivo deverá adotar medidas queevitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim.
Artigo 29 - No caso do não recolhimento damulta que lhe tenha sido imposta, o comerciante inadimplente fica sujeito aocancelamento de sua matrícula no município.
Artigo 30 - Osresponsáveis por circos, parques de diversões e similares, instalados emlogradouros públicos, devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionandocorretamente o produto da limpeza em sacos plásticos e colocando-os nos locaisdeterminados para recolhimento.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será multa, de valor variável, entre 2,5 (duas e meia) e 20 (vinte)UFMC's.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE
Artigo 31 - O DLU e SETEC manterão um cadastroatualizado dos vendedores ambulantes licenciados no município.
Artigo 32 - Os veículos dequalquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverãoter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo a seu lado, demetal, plástico ou qualquer outro material rígido, que tenha a capacidade decomportar sacos plásticos de, no mínimo 60 (sessenta) litros.
§ 1º - Fica a critério da fiscalização exigir número maior derecipientes em função do tamanho do veículo.
§ 2º - A penalidade prevista para infrações ao presente artigo serámulta de valor variável, entre 0,5 (meia) e 05 (cinco) UFMC's.
Artigo 33 - Os vendedoresambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seuuso e proximidades sejam mantidas em estado permanente de limpeza econservação.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para infrações ao presenteartigo, será multa de valor variável, entre 01 (uma) e 05 (cinco) UFMC's.
Artigo 34 - Para a obtenção da renovação doalvará de licença para o comércio ambulante, será obrigatória a apresentação danegativa de débito para com a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
Artigo 35 - O acondicionamento, coleta etransporte dos resíduos industriais, oriundos direta e indiretamente doprocesso industrial, deverão ser feitos pelos geradores dos resíduos,observadas as normas legais aplicáveis.
Artigo 36 - Não é permitido depositar, dispor,descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos industriais emqualquer estado de matéria, salvo se sua disposição for feita de formaadequada, estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final,aprovados pelas autoridades competentes.
Artigo 37 - É vedada a simples descarga,depósito ou queima a céu aberto de resíduos industriais em propriedade pública,particular, vias e logradouros públicos.
Artigo 38 - Competirá ao Executivo Municipalinstalar e operar unidades de tratamento e destinação final dos resíduosindustriais em seu território, nos termos da legislação ambiental.
Artigo 39 - O órgão do meio ambiente daPrefeitura Municipal deverá ser previamente notificado do transporte de todoresíduo industrial gerado no Município e dos que nele tenham destinação final,segundo as normas a serem definidas em decreto municipal.
Artigo 40 - As fontes geradoras dos resíduosreferidos neste capítulo deverão se cadastrar no órgão de meio ambiente daPrefeitura, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES A LIXO ESPECIAL
Artigo 41 - O acondicionamento, coleta etransporte do lixo especial, quando não regulados em contrário neste título,deverão ser feitos, obrigatoriamente, pelo gerados dos detritos.
Parágrafo Único - A coleta, transporte e outros serviços relativos aolixo especial podem ser realizados pelo Poder Público, a seu critério, sendocobrados preços públicos segundo tabela própria.
Artigo 42 - É obrigatório o controle do destinofinal do lixo especial, e o seu monitoramento, quando cabível, até a totalextinção dos riscos ao meio ambiente e à saúde pública. O processamento edestino final do lixo especial, deverão ser efetuados em centrais dearmazenamento, processamento e destino final que o Executivo implantará empontos estratégicos da cidade, de acordo com as diretrizes de planejamento damesma.
TÍTULO V
DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Artigo 43 - Osproprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:
I - murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos depavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
II - guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado delimpeza, evitando que sejam usados como depósitos de resíduos de qualquernatureza;
III - nas vias e logradouros públicos que possuam meio-fio, executar apavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrõesestabelecidos pelo município e mantê-los constantemente em bom estado deconservação e limpeza.
§ 1º - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo serámulta de valor variável, entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFMC's.
§ 2º - Constatada a inobservância do disposto neste artigo, oproprietário será notificado para proceder a regularização, dentro de prazo de15 (quinze) dias, contados da data de notificação.
§ 3º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, independente dassanções cabíveis, a Coordenadoria das Administrações Regionais (COAR) promoveráa execução dos serviços de limpeza.
§ 4º - Pelos serviços de limpeza executados, será cobrado o custocorrespondente do proprietário ou possuidor do imóvel.
CAPÍTULO VI
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO A COLETA
Artigo 44 - É permitido acolocação no passeio público, de suporte para a apresentação do lixo à coleta,desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres.
§ 1º - Os suportes para o lixo deverão obedecer a padrão e localizaçãoestabelecidos em regulamento.
§ 2º - São obrigatórias a limpeza e conservação do suporte, peloproprietário ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado.
§ 3º - O lixo apresentado a coleta em suporte deverá estarobrigatoriamente acondicionado em embalagem plástica.
§ 4º - As penalidades previstas para as infrações aos incisos dopresente artigo serão multas de valores variáveis, a saber:
I - ao § 1º, entre 2,5 (duas e meia) e 05 (cinco) UFMC's.
II - aos § 2º e 3º, entre 01 (uma) e 05 (cinco) UFMC's.
Artigo 45 - Os suportesconsiderados inservíveis serão recolhidos, após 30 (trinta) dias, sem que caibaqualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuízo de multa correspondenteà não conservação ou observância do padrão estabelecido pelo município.
Artigo 46 - Oscondomínios, restaurantes, hospitais e outros estabelecimentos deverão contarcom lixeira ou "containers", conforme previsto em regulamento.
§ 1º - Os estabelecimentos citados neste artigo terão um prazo de 60(sessenta) dias para se adequarem às suas exigências a partir da regulamentaçãodesta lei.
§ 2º - São obrigatórias a limpeza e conservação das lixeiras e"containers" pelos proprietários ou responsáveis.
§ 3º - As penalidades previstas para as infrações ao presente artigoserão multas de valores variáveis, a saber:
I - A "caput", entre 10 (dez) e 30 (trinta) UFMC's;
II - Ao § 2º, entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFMC's.
TÍTULO VII
DA COLETA E DOS TRANSPORTES DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
Artigo 47 - A coleta deresíduos sólido ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seuderramamento no local de carregamento.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será multa de valor variável, entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFMC's.
Artigo 48 - O transportede resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita da seguinte forma:
I - Os veículos transportadores de material a granel, assim consideradosterra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro,cascalho, brita, escória, serragem e similares deverão ser dotados de coberturae sistema de proteção que impeça o derramamento de resíduos;
II - Os veículo transportadores de resíduos pastosos, como argamassa,deverão ter sua carroceria estanque, de forma a não provocar derramamento nasvias e logradouros públicos.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo, será multa de valor variável, entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFMC's.
TÍTULO VIII
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA
Artigo 49 - Constituematos lesivos à limpeza urbana:
I - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradourospúblicos, papéis, invólucros embalagens ou assemelhados que causem danos aconservação da limpeza urbana;
II - realizar triagem ou catação de lixo disposto em logradouros ou viaspúblicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for a suaorigem;
III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas outerrenos edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidosde qualquer natureza;
IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamentos em vias oulogradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo a limpezapública;
V - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza empasseios, vias ou logradouros públicos;
VI - depositar resíduos em vias ou logradouros públicos, em decorrênciade decapagens, desmatamento ou obras;
VII - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos,lagoas e rios, ou as margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízoà limpeza ou ao meio ambiente;
VIII - dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo deargamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
IX - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas paraas vias ou logradouros públicos;
X - manter ou armazenar lixo especial, como definido nesta lei, emlocais que não estejam autorizados e aprovados pelo Poder Público Municipal epelo Órgão de Controle Ambiental.
§ 1º - Os infratores das disposições do presente artigo estarão sujeitosàs seguintes penalidades, além das multas estipuladas no seu parágrafo 2º:
I - na hipótese do inciso II, à apreensão do veículo ou equipamento usadopara o transporte;
II - Na hipótese do inciso VI, a efetuar a remoção do materialdepositado nas vias e logradouros públicos ou redes de drenagens, ou aressarcir o Poder Público pela execução dos serviços.
§ 2º - As penalidades previstas para as infrações ao presente artigoserão multas de valores variáveis, a saber:
I - Ao inciso I, entre 01 (uma) e 10 (dez) UFMC's;
II - Ao inciso II, entre 0,5 (meia) e 05 (cinco) UFMC's;
III - Ao inciso III, entre 05 (cinco) e10 (dez) UFMC's;
IV - Ao inciso IV, entre 2,5 (duas e meia) e 10 (dez) UFMC's;
V - Ao inciso V, entre 01 (uma) e 10 (dez) UFMC's;
VI - Aos incisos VI e VII, entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) UFMC's;
VII - Ao inciso VIII, entre 2,5 (duas e meia) e (dez) UFMC's;
VIII - Ao inciso IX, entre 01 (uma) e 05 (cinco) UFMC's;
IX - Ao inciso X, entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) UFMC's.
§ 3º - O DLU poderá permitir a catação ou triagem do lixo no destinofinal, por empresas especializadas, ou a seu critério e de acordo com normasestabelecidas em regulamento.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 50 - A fiscalizaçãodo cumprimento ao disposto nesta lei será efetuada por fiscais da PrefeituraMunicipal de Campinas, de acordo com a orientação do setor de fiscalização doDLU.
Artigo 51 - Fica o Executivo autorizado a firmarconvênios com órgãos públicos e entidades privadas, em especial com a PolíciaMilitar, que visem garantir a aplicação desta lei.
Artigo 52 - Os veículostransportadores de lixo deverão ter estampados, destacadamente, os números detelefone do DLU, do 156 e do veículo em, pelo menos, dois pontos distintos,para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.
TÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 53 - Considera-se infração ainobservância do disposto nas normas legais que, por qualquer forma, sedestinem à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.
Artigo 54 - Responde pela infração quem, poração ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela sebeneficiou.
Artigo 55 - Notificação é o ato administrativoformulado por escrito, por meio do qual se dá o conhecimento à parte deprovidência ou medida que a ela incumbe realizar.
Artigo 56 - será lavradoauto de infração pela autoridade competente, quando for constatada infringênciaàs disposições da presente lei, ou a normas regulamentares, bem como nahipótese de persistir a infringência.
§ 1º - Do auto de infração constarão, necessariamente, a caracterizaçãodas infrações, os dispositivos legais infringidos, as sanções previstas e osprazos para recurso.
§ 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto de infração, será talrecusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
§ 3º - O autuado poderá interpor defesa, por escrito, ao Chefe do Setorde Fiscalização do DLU, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data dalavratura do auto de infração.
§ 4º - O chefe da Setor de Fiscalização deverá decidir sobre a defesa noprazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados da data da sua interposição.
Artigo 57 - Para a imposição da multa e suagraduação, a autoridade competente levará em conta:
I - A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para alimpeza, meio ambiente e a saúde pública;
II - Os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação dalimpeza urbana.
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Considera-se reincidente o infrator que vier a infringirnovamente quaisquer dispositivos da presente lei, após esgotados os recursos namesma previstos, ou julgados improcedentes.
Artigo 58 - Os valores das multas previstasnesta lei são expressos em Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC.
Artigo 59 - As multas aplicadas em decorrênciada transgressão do disposto nesta lei deverão ser recolhidas na TesourariaMunicipal, ou estabelecimento bancário autorizado.
Artigo 60 - Os valores não recolhidos dasmultas impostas e preços de serviços prestados serão inscritos na dívida ativaencaminhados à cobrança judicial.
Artigo 61 - O pagamento demulta não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta lei.
TÍTULO XI
DOS RECURSOS
Artigo 62 - Do indeferimento da defesa referidano § 3º do artigo 56, caberá recurso ao Diretor do DLU, a ser interposto noprazo de 5 (circo) dias; a contar da data da ciência da ciência da decisão doChefe do Setor de Fiscalização, pelo infrator.
Artigo 63 - O Diretor do DLU deverá decidirsobre o recurso no prazo de até 10 (der) dias úteis, a contar da data de suainterposição.
Parágrafo Único - Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valorda multa imposta no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da ciência dadecisão.
TÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 64 - O PoderPúblico Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverápolítica visando conscientizar a população sobre a importância da adoção dehábitos corretos com relação à limpeza urbana.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo o Executivo Municipaldeverá:
I - Realizar regularmente programes de limpeza urbana;
II - Promover periodicamente campanhas educativas através de meios decomunicação de massa;
III - Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostrasitinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV - Desenvolver programas de informação sobre os materiais recicláveise matérias biodegradáveis;
V - Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares,objetivando a viabilização das disposições previstas neste título.
§ 2º - Do montante que resultar da cobrança das multas, 20% (vinte porcento) serão destinados a cobrir despesas decorrentes do cumprimento dasatividades previstas nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, com exceção dasdespesas com o pagamento de matérias publicitárias.
TITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 65 - Fica proibido,em todo o território do Município, o depósito ou qualquer forma de disposiçãode resíduos que tenham a sua origem na utilização da energia nuclear.
Parágrafo Único - A penalidade prevista para as infrações ao presenteartigo será multa de valor variável, entre 50 (cinquenta) e 100 (cem) UFMC's.
Artigo 66 - Fica proibidoo uso de lixo "in natura", para servir como alimentação de suínos ououtros animais.
§ 1º - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo serámulta de valor variável, entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFMC's.
§ 2º - Constatada a irregularidade, a mesma deverá ser comunicada aosórgãos competentes na área de saúde pública, para as providências cabíveis, semprejuízo da aplicação de multa prevista.
Artigo 67 - O processamento e disposição finaldo lixo público, domiciliar e especial gerado em outros Municípios, poderão serefetuados no Município de Campinas, a critérios do Poder Executivo.
Artigo 68 - O Executivo Municipal,por conveniência administrativa devidamente justificada, poderá permitir ainstalação e operação de Centrais de Armazenamento, Unidades de Processamento,Incineradores e Aterros por particular, em áreas de propriedade Municipal,mediante a expedição dos atos administrativos correspondentes.
Artigo 69 - O Executivo Municipal, no prazo de60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, expedirá decreto regulamentador,normatizando os serviços de coleta, transporte do lixo público, domiciliar eespecial, os recipientes e outros equipamentos e artefatos referidos nesta lei,bem tomo os preços públicos pelos serviços nela referidos ou as condições departicipação da iniciativa privada, supletivamente ao Poder Público.
Artigo 70 - Para o exercício financeiro de1993, juntamente com a entrega dos carnes de cobrança de IPTU,. o Poder PúblicoMunicipal encaminhará a cada contribuinte o conteúdo sucinto da presente lei,que poderá ser impresso no próprio carnê.
Artigo 71 - Nos três primeiros meses a contarda publicação desta lei, o Poder Executivo dará ampla divulgação à mesma e aseu decreto regulamentador, e a ação dos fiscais será exclusivamente educativaesclarecedora não se podendo lavrar, neste período, autos de infração.
Artigo 72 - Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 08 de Julhode1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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