Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.058 DE 08 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 09/07/1992: p.01)
Regulamentada pelo
Decreto nº 11.510
, de
29/04/1994
Ver
Lei nº 8.222
, de 26/12/1994
Ver
Lei nº 8.256
, de 04/01/1995
Ver
Lei nº 11.455
de 30/12/2002 (Art. 18)
ESTABELECE NORMAS PARA A LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I -
coleta e transporte do lixo público domiciliar e especial;
II -
conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, viadutos,
elevados, escadarias, áreas verdes, parques e demais locais de interesse
público;
III -
raspagem e remoção de terra, areia e materiais carreatos pelas
águas pluviais para as vias e logradouros públicas pavimentados;
IV -
capinação do leito das ruas e remoção do produto resultante;
V -
limpeza e desobstrução de bocas-de-lobo, poços de visita, galerias e
correlatos;
VI -
tratamento e disposição final do lixo público, domiciliar e
especial, através de, centrais de armazenamento, unidades de processamento,
incineradores e aterros;
VII -
remoção de bens móveis abandonados nos logradouros públicos;
VIII -
outros serviços concernentes à limpeza da cidade.
I -
Lixo público - os resultados provenientes dos serviços de limpeza
urbana executado nas vias e logradouros públicos;
II -
Lixo domiciliar - para fins de coleta regular, são os resíduos sólidos
produzidos em imóveis, residenciais ou não que possam ser acondicionados em
sacos plásticos;
III -
Lixo especial - os resíduos sólidos que, por sua composição, peso
ou volume, necessitam de tratamento específico, ficando assim classificados:
a) resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser
dispostos na forma estabelecida para coleta regular;
b) resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde;
c) resíduos gerados em estabelecimentos que realizam, o abastecimento público;
d) resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para
consumo imediato;
e) resíduos produzidos por atividades ou eventos realizados em logradouros
públicos;
f) resíduos gerados pelo comércio ambulante;
g) resíduos industriais oriundos direta ou indiretamente do processo
industrial;
h) outros que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste inciso,
inclusive veículos inservíveis, excetuando-se o lixo radioativo, objeto de
legislação própria.
I -
Centrais de armazenamento: locais apropriados para pré-tratamento,
acondicionamento, estocagem e transformação de entulhos;
II -
Unidades de Processamento: locais apropriados para o tratamento do
lixo através de usinas de triagem e compostagem e processos industriais
especiais;
III -
Incineração: processo de tratamento do lixo especial, através da
destruição do mesmo, à alta temperatura;
IV -
Aterros: processo de destinação final do lixo no solo, mediante
projetos específicos elaborados com a observância de critérios técnicos e da
legislação pertinente.
TÍTULO II
DO LIXO PÚBLICO
TÍTULO III
DO LIXO DOMICILIAR
Ver Lei nº 7.556 , de 09/07/1993
I -
o volume de sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros
ou inferior a 20 (vinte) litros;
II -
o acondicionamento do lixo domiciliar será feito, obrigatoriamente,
na seguinte forma:
a) materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim
de evitar lesão aos coletores de lixo;
b) os sacos plásticos devem estar convenientemente fechados, em perfeitas
condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
TÍTULO IV
DO LIXO ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS RESÍDUOS DE IMÓVEIS (ENTULHOS)
Parágrafo 1º -
Em caso de descumprimento do "caput" deste
artigo, acarretando ao Executivo Municipal a necessidade de executar serviços
de limpeza o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo das
sanções cabíveis.
Parágrafo 2º -
A penalidade prevista para as infrações do presente
artigo será multa de valor variável entre 2,5 (duas e meia) e 20 (vinte)
UFMC's.
I -
manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho
fronteiro à obra;
II -
evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades
vizinhas, vias e logradouros públicos;
III -
não colocar material no passeio ou na via pública, senão o tempo
necessário para a sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a
serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento.
CAPITULO II
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Parágrafo 1º -
A penalidade prevista para as infrações resultantes do
descumprimento do "caput" do artigo 18 desta lei será multa, no valor
de 50 (cinquenta) UFMC's por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
Parágrafo 2º -
Serão interditados pelo Poder Público Municipal os
estabelecimentos que ultrapassarem em 60 (sessenta) dias o prazo estabelecido
neste artigo.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES
Ver Lei nº 7.556 , de 09/07/1993
Parágrafo 1º -
O lixo acondicionado poderá ser colocado em tambores de
100 (cem) litros com alça, ou em "containers", desde que padronizados
e que possam ser basculados pelo caminhão.
Parágrafo 2º -
Os estabelecimentos que apresentarem um volume de lixo
acima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilos serão responsáveis pelo transporte
do mesmo ao destino final.
Parágrafo 3º -
Tais serviços poderão ser realizados pelo Executivo
Municipal, a seu critério, cobrando preço público pelos mesmos.
Parágrafo 4º -
A penalidade prevista para as infrações ao presente
artigo será multa no valor variável de 2,5 (duas e meia) e 30 (trinta) UFMC's.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE
CAPÍTULO VII
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS REFERENTES A LIXO ESPECIAL
TÍTULO V
DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
I -
murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos de
pavimentação, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;
II -
guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de
limpeza, evitando que sejam usados como depósitos de resíduos de qualquer
natureza;
III -
nas vias e logradouros públicos que possuam meio-fio, executar a
pavimentação do passeio fronteiro a seus imóveis, dentro dos padrões
estabelecidos pelo município e mantê-los constantemente em bom estado de conservação
e limpeza.
I -
Constatada a irregularidade, o proprietário será
notificado para proceder a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da notificação.
(acrescido pela
Lei nº 9.204
, de
31/12/1996)
II -
Ao infrator será aplicada uma multa de 250 (duzentos
e cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência.
(nova
redação de acordo com a
Lei 9.696
,
de 13/04/1998)
I -
Constatada a irregularidade, o proprietário será
notificado para proceder a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data da notificação.
(acrescido pela
Lei nº 9.204
, de
31/12/1996)
II -
Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e
cinquenta) UFIRs, dobrada, na reincidência.
(nova
redação de acordo com a
Lei 9.696
,
de 13/04/1998)
I -
Constatada a irregularidade, o proprietário será
notificado para proceder a regularização no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da notificação.
(acrescido pela
Lei nº 9.204
, de
31/12/1996)
II -
Ao infrator será aplicada multa de 250 (duzentos e cinquenta)
UFIRs, dobrada, na reincidência.
(nova redação de acordo com a
Lei 9.696
, de 13/04/1998)
I -
Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, definir o valor em
UFIR por metro quadrado (m²) a ser cobrado do contribuinte pela execução do
serviço de limpeza".
CAPÍTULO VI
DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO A COLETA
I -
ao § 1º, entre 2,5 (duas e meia) e 05 (cinco) UFMC's.
II -
aos § 2º e 3º, entre 01 (uma) e 05 (cinco) UFMC's.
I -
A "caput", entre 10 (dez) e 30 (trinta) UFMC's;
II -
Ao § 2º, entre 05 (cinco) e 20 (vinte) UFMC's.
TÍTULO VII
DA COLETA E DOS TRANSPORTES DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS
I -
Os veículos transportadores de material a granel, assim considerados
terra, resíduos de aterro, entulhos de construções ou demolições, areia, barro,
cascalho, brita, escória, serragem e similares deverão ser dotados de cobertura
e sistema de proteção que impeça o derramamento de resíduos;
II -
Os veículo transportadores de resíduos pastosos, como argamassa,
deverão ter sua carroceria estanque, de forma a não provocar derramamento nas
vias e logradouros públicos.
TÍTULO VIII
DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA
I -
depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros
públicos, papéis, invólucros embalagens ou assemelhados que causem danos a
conservação da limpeza urbana;
II -
realizar triagem ou catação de lixo disposto em logradouros ou vias
públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for a sua
origem;
III -
depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou
terrenos edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos
de qualquer natureza;
IV -
reparar veículos ou qualquer tipo de equipamentos em vias ou
logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo a limpeza
pública;
V -
descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios,
vias ou logradouros públicos;
VI -
depositar resíduos em vias ou logradouros públicos, em decorrência
de decapagens, desmatamento ou obras;
VII -
depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos,
lagoas e rios, ou as margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo
à limpeza ou ao meio ambiente;
VIII -
dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de
argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
IX -
fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para
as vias ou logradouros públicos;
X -
manter ou armazenar lixo especial, como definido nesta lei, em
locais que não estejam autorizados e aprovados pelo Poder Público Municipal e
pelo Órgão de Controle Ambiental.
XI - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, escolas e demais locais de votação, no dia da eleição, material de propaganda eleitoral, de qualquer natureza. (acrescido pela Lei nº 14.973, de 09/03/2015)
I -
na hipótese do inciso II, à apreensão do veículo ou equipamento
usado para o transporte;
II -
Na hipótese do inciso VI, a efetuar a remoção do material
depositado nas vias e logradouros públicos ou redes de drenagens, ou a
ressarcir o Poder Público pela execução dos serviços.
I -
Ao inciso I, entre 01 (uma) e 10 (dez) UFMC's;
II -
Ao inciso II, entre 0,5 (meia) e 05 (cinco) UFMC's;
III -
Ao inciso III, entre 05 (cinco) e10 (dez) UFMC's;
IV -
Ao inciso IV, entre 2,5 (duas e meia) e 10 (dez) UFMC's;
V -
Ao inciso V, entre 01 (uma) e 10 (dez) UFMC's;
VI -
Aos incisos VI e VII, entre 10 (dez) e 50 (cinquenta) UFMC's;
VII -
Ao inciso VIII, entre 2,5 (duas e meia) e (dez) UFMC's;
VIII -
Ao inciso IX, entre 01 (uma) e 05 (cinco) UFMC's;
IX -
Ao inciso X, entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) UFMC's.
X - Ao inciso XI, entre 3.000 (três mil) e 6.000 (seis mil) UFICs. (acrescido pela Lei nº 14.973, de 09/03/2015)
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
TÍTULO X
DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
I -
A gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
limpeza, meio ambiente e a saúde pública;
II -
Os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação da
limpeza urbana.
TÍTULO XI
DOS RECURSOS
TÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
I -
Realizar regularmente programes de limpeza urbana;
II -
Promover periodicamente campanhas educativas através de meios de
comunicação de massa;
III -
Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras
itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV -
Desenvolver programas de informação sobre os materiais recicláveis
e matérias biodegradáveis;
V -
Celebrar convênios com entidades públicas ou particulares,
objetivando a viabilização das disposições previstas neste título.
TITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PAÇO MUNICIPAL, 08 de Julhode1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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