DECRETO Nº 17.436 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
(Publicação DOM 18/11/2011 p.01)
Dispõe sobre o Processo de Composição e de Eleição do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - CMDHC, do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos - FMDDH, e dá outras providências, nos termos da Lei 11.982, de 20/05/2004, que Institui a Política Municipal dos Direitos e Deveres da Cidadania, cria Conselho, cria Fórum, implanta a Conferência Municipal dos Direitos Humanos e dá outras providências.
O Prefeito
do Município de Campinas no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
As
entidades e movimentos sociais que atuam na defesa dos direitos humanos
estabelecidas no Município, ou que tenham caráter nacional ou internacional com
presença e atuação em Campinas, são neste ato convocadas a se cadastrar para
participar do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 1º
Para o cadastramento
não haverá necessidade de apresentação de registro oficial ou declaração de
utilidade pública, sendo necessária apenas a ata da entidade ou movimento
indicando os respectivos representantes e documento que comprove a atuação na
área de Defesa dos Direitos Humanos.
§ 2º
Caso a
Entidade ou Movimento tenha atuação em mais de uma área de Defesa dos Direitos
Humanos, desde que comprovada, poderá indicar um representante para cada
Setorial correspondente.
§ 3º
Para
participação nas Comissões Setoriais, as entidades e movimentos sociais deverão
comprovar atuação na área através de documento aprovado pelos membros do
coletivo ou dossiê que demonstre tal atuação.
§ 4º
No ato de
filiação, a entidade indicará, nos termos do parágrafo anterior, o setorial ou setoriais
de que participará.
§ 5º
As pessoas
físicas de reconhecido passado de lutas em favor dos Direitos Humanos e
Cidadania, poderão ser filiadas ao Fórum Municipal de Defesa dos Direitos
Humanos, desde que seu nome seja aprovado pelo plenário da Assembléia Geral, em
escrutínio secreto.
§ 6º
No caso de
pessoa física, no ato de sua filiação indicará o setorial do qual fará parte.
§ 7º
A partir
desta primeira Assembléia Geral de constituição, o Fórum Municipal de Defesa
dos Direitos Humanos se organizará de forma autônoma e independente, nos termos da
lei.
§ 8º
O prazo
para o cadastramento das entidades e movimentos, bem como de pessoas físicas,
para esta Assembléia Geral de Fundação, será até às 18:00 horas do dia 22 de
Novembro de 2011, o que será feito junto ao Gabinete do Prefeito Municipal.
§ 9º
A
Assembléia Geral de Constituição do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos
Humanos será realizada no dia 24 de Novembro de 2011, às 18:00 horas, no Salão
Vermelho da Prefeitura Municipal, e além das prerrogativas previstas nos
artigos
54
e
55
da Lei nº 11.982, de 20 de maio de 2004, deverá eleger sua Comissão Executiva e
o representante deste Fórum junto ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania, conforme o inciso VII do artigo 6º da mesma Lei.
Art. 2º
As
organizações indicadas nos incisos IV, V, VI, XIV, XVII, XIX e XX do
Art. 6º
da Lei nº 11.982/04, abaixo
discriminadas, são neste ato convidadas a indicar, por meio de ofício dirigido
ao Gabinete do Prefeito Municipal, seus representantes junto ao CMDHC, a saber:
I
- 01 (um)
representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Câmara Municipal
de Campinas;
II
- 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subsecção Campinas;
III
- 01 (um)
representante da ACI (Associação Campineira de Imprensa);
IV
- 01 (um)
representante do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania;
V
- 01 (um)
representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI
- 01 (um) representante
da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
VII
- 01 (um)
representante do Clube dos Diretores Lojistas;
VIII
- 01 (um)
representante da Igreja Católica;
IX
- 01 (um)
representante do Conselho de Pastores Evangélicos de Campinas.
§ 1º
O Gabinete
do Prefeito Municipal oficiará às referidas organizações solicitando os
representantes e respectivos suplentes.
§ 2º
O prazo
para estas indicações será até o dia 02 de Dezembro de 2011, às 18:00 horas.
Art. 3º
As
organizações de defesa dos direitos humanos dos segmentos previstos nos incisos
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI e XXI do
Art. 6º
da Lei no 11.982/04, abaixo discriminados, são neste ato convidadas a
participar da assembléia de eleição de seus representantes junto ao Conselho
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, às 18:00 horas do dia 06 de Dezembro
de 2011, no Salão Vermelho da Prefeitura Municipal de Campinas, nos termos do
artigo 7º da referida lei, a saber:
I -
01 (um)
representante das Associações de Moradores de Campinas;
II
- 01 (um)
representante dos grupos de apoio aos portadores do vírus de AIDS.
III
- 01 (um)
representante dos Movimentos de etnia;
IV
- 01 (um)
representante dos movimentos de gêneros;
V
- 01 (um)
representante dos Movimentos pela liberdade de opção sexual;
VI
- 01 (um)
representante das Instituições de defesa dos direitos do Idoso;
VII
- 01 (um)
representante de entidades de defesa dos portadores de necessidades especiais
na área física e 01 (um) representante dos portadores de necessidades especiais
na área mental;
VIII
- 01 (um)
representante dos Sindicatos dos Trabalhadores com sede no município;
IX
- 01 (um)
representante dos cultos dos afro descendentes em Campinas.
§ 1º
As
organizações serão representadas por pessoa com os seguintes documentos:
a) carta do
representante legal da organização indicando o representante da instituição e o
segmento de atuação em que disputará a vaga; e
b) ata de
última eleição da organização.
§ 2º
Os
movimentos sociais que não estiverem formalmente constituídos deverão apresentar
os seguintes documentos:
a) carta do
movimento indicando o representante e o segmento de atuação em que disputará a
vaga,
b) ata de
reunião em que se deliberou a indicação do representante com a respectiva lista
de presença;
c) pelo
menos 2 (duas) atas de reuniões anteriores com as respectivas listas de
presença.
§ 3º
As
organizações de direitos humanos previstas neste artigo deverão encaminhar sua
documentação para cadastro junto ao Gabinete do Prefeito, até o dia 02 de
Dezembro de 2011, às 18:00 horas.
§ 4º
Será
lavrada uma ata desta Assembléia, na qual constarão os nomes dos (as)
representantes eleitos.
Art. 4º
Os membros
do CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, depois de recebidas as indicações
e eleitos os representantes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal de
Campinas.
Art. 5º
Aos membros
do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, depois de nomeados,
reunir-se-ão no dia 13 de Dezembro de 2011, às 18:00 horas, no Salão Vermelho
da Prefeitura Municipal de Campinas, para sua posse e eleição de sua
Presidência e Secretaria Executiva.
Art. 6º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal
nº 14.986
, de 19 de Novembro de 2004.
Campinas, 17 de novembro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário-Chefe de Gabinete