DECRETO Nº 10.544 DE 23 DE AGOSTO
DE 1991
(Publicação DOM 24/08/1991 p.03)
Institui o regulamento de instalação e organização de assembléias gerais para composição do Conselho Municipal de Cultura de Campinas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, usando das atribuições de seu cargo,
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS GERAIS para composição do CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPINAS, criado pela Lei nº 6.571, de 15 de julho de 1991 que passa a fazer parte deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de agosto de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
REGULAMENTO DE INSTALAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS PARA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NUNICIPAL DE
CULTURA DE CAMPINAS
Art. 1º
As Assembléias Gerais de cada área ou setor
artístico-cultural serão realizadas nas datas, horas e locais determinados
pelos Editais de Chamamento publicados em D.O.U. de 21.08.91 e anexo a este
Regulamento.
Art. 2º
Poderão se inscrever para as Assembléias Gerais de cada área
ou setor artístico-cultural do município pessoas trabalhem na área ou setor
artístico-cultural, devidamente documentados, de acordo com Edital de Inscrição
publicados no D.O.M. de 21.08.91 e anexo a este Regulamento.
DOS REPRESENTANTES
Art. 3º
Ficam designados 03 (três) membros da DIAC (DIVISÃO DE AÇÃO
CULTURAL) e um 01 (um) assessor especial da área técnico-jurídica da Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo, para instalar, organizar e acompanhar o
processo de organização das Assembléias Gerais e suas respectivas inscrições,
votações e apurações.
Art. 4º
Fica designado 01 (um) funcionário do Centro de Convivência
de Campinas para acompanhar o processo de Assembléias e garantir a boa
utilização do referido espaço.
DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO
Art. 5º
A votação em cada Assembléia será realizada através de
cédula própria elaborada, chancelada e rubricada pela Divisão de Ação Cultural
da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo Único. Após o processo de votação, estas cédulas serão
arquivadas junto à Divisão de Ação Cultural da Secretaria Municipal de Cultura
e Turismo para comprovação futura dos resultados oficiais do escrutínio.
Art. 6º Se houver empate entre os candidatos, deverá ser realizada
uma nova Assembléia Geral, no máximo 30 (trinta) minutos após a contagem e
apuração da anterior.
Parágrafo Único. E em caso de persistência do empate, por 03 (três)
assembléias consecutivas, será marcada e divulgada nova data, local e horário
entre os presentes para realização de nova Assembléia Geral.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º
Nas Assembléias Gerais, não poderão ser eleitos, como
titular ou suplente, funcionários ou assessores da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo, para representação de áreas ou setores artístico-culturais
no Conselho Municipal de Cultural.
Campinas, 23 de agosto de 1991
CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura e Turismo