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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.612 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 05/12/1995 p.04)

Altera dispositivos da Lei nº 5.587, de 11 de julho de 1985, que dispõe sobre a instalação de Coletores de Lixo do Município de Campinas. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O § 1º do artigo 1º e o inciso II do artigo 6º, da Lei nº 5.587 , de 11 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º...
§ 1º  Os coletores de lixo de que trata este artigo poderão ser de quaisquer materiais, permitindo-se a exploração de publicidade pelo  concessionário e pelo Poder Público.

Art. 6º ...
I - ........................................................................................................................................
II - Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) em caso de reincidência;..."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 04 de dezembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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