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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.846 DE 30 DE MAIO DE 2001

(Publicação DOM 31/05/2001 p.01)

Dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os padrões salariais dos cargos e empregos públicos, bem como as demais parcelas, serão corrigidos na revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais, no mês de maio de 2002, considerando-se o período compreendido entre os meses de maio de 2000 a abril de 2002, observado o teto remuneratório vigente.
Parágrafo único.  O reajuste a que se refere o "caput" deste artigo dar-se-á de acordo com as negociações, que terão por base a média dos índices IPCA-E, INPC, IGP-M, IPC-FIPE e ICV-DIEESE.

 Art. 2º  Fica assegurada aos servidores da ativa, com remuneração de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), uma antecipação salarial no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Parágrafo único.  A antecipação salarial de que trata este artigo será paga em parcela destacada, sobre a qual incidirão os descontos legais.

Art. 3º  Fica assegurada aos servidores com jornada especial legalmente fixada em 30 (trinta) horas, a remuneração de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), nos termos do art. 3º, da Lei nº 10.567, de 29 de junho de 2.000.
Parágrafo único.  Aos servidores referidos no "caput" deste artigo aplica-se o disposto no artigo anterior.

Art. 4º  Os valores do auxílio-refeição serão corrigidos na mesma época da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos, no mês de maio de 2002, considerando-se o período compreendido entre os meses de maio de 2000 e abril de 2002.
§ 1º  Fica assegurada, aos servidores da ativa com remuneração de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), uma antecipação nos valores do auxílio-refeição, na forma a saber:
I - R$ 15,00 (quinze reais), para jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais;
II - R$ 30,00 (trinta reais), para jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º  Fica facultado ao servidor optar pelo recebimento do auxílio-refeição em pecúnia, a ser pago juntamente com os seus vencimentos mensais.
§ 3º  Sobre o valor pago a título de auxílio-refeição, não incidirá a contribuição devida ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS.

 Art. 5º  Ficam assegurados aos servidores inativos e pensionistas do Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campinas - SPS, proventos no valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), mediante pagamento de uma parcela complementar, em código próprio, não incorporável e sobre a qual não incidirão quaisquer outras vantagens pecuniárias.
§ 1º  A parcela complementar de que trata o "caput" deste artigo corresponderá ao valor apurado entre a diferença resultante do valor de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) e o somatório das seguintes parcelas que integram os proventos do servidor inativo ou pensionista:
I - vencimento base;
II - resgate;
III - vantagem pessoal incorporada;
IV - adicional tempo de serviço;
V - sexta-parte;
VI - gratificações incorporadas nos termos da Lei nº 2.156/59 (Lei Laselva);
VII - complemento salarial (auxílio transporte incorporado);
VIII - vantagens pecuniárias incorporadas, nos termos da Lei nº 7.802 , de 29 de março de 1994.
§ 2º  Não se aplica o disposto neste artigo aos pensionistas de que trata o art. 45, da Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987.

 Art. 6º  Fica instituído adicional de magistério de 10% (dez por cento) sobre o valor da hora/aula paga aos professores que exercem suas atividades em sala de aula.

 Art. 7º  Aos profissionais da Educação será dada prioridade ao pagamento de licença-prêmio em pecúnia, de modo que não haja prejuízo do processo pedagógico.

 Art. 8º  Fica concedido, aos aposentados e pensionistas com proventos de até R$ 800,00 (oitocentos reais), um abono correspondente ao valor da contribuição previdenciária devida.

Art. 9º  As disposições desta lei não se aplicam aos servidores contratados por prazo determinado.

 Art. 10.  Ficam as Autarquias e Fundações Públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta lei.

Art. 11.  Fica a Mesa Diretora do Poder Legislativo autorizada a aplicar o percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, decorrente do índice apurado pelo IPC-FIPE no período compreendido de julho de 2000 a abril de 2001.

Art. 12.  Aplicar-se-á, automaticamente, aos servidores da Câmara Municipal, o disposto no artigo 1º, "caput", desta lei, usando, como base, a mesma média dos índices IPCA-E, INPC, IGP-M, IPC-FIPE e ICV-DIEESE, descontando-se, à época, os percentuais antecipados.

Art. 13.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 14.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2001.

Paço Municipal, 30 de maio de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 35.555-01


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