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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.435 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002

(Publicação DOM 13/12/2002 p.04)

Altera a redação do inciso I do artigo 9º da Lei nº 11.389, de 17 de outubro de 2002, que "Dispõe sobre a isenção de pagamentos à SETEC - Serviços Técnicos Gerais de despesas com funerais de pessoas doadoras de órgãos e dá outras providências".

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica alterada a redação do inciso I do Art. 9º da Lei nº 11.389, transformando o referido inciso em parágrafo único do artigo 9º, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º...
Parágrafo único.  Depois da realização do funeral a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, será reembolsada, mensalmente, pelos gastos efetivamente realizados, conforme os critérios estabelecidos nos artigos 1º ao 3º da presente lei, por meio de recursos do Fundo Municipal de Saúde do Município de Campinas, ou por outro que eventualmente venha a substituí-lo.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de dezembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereadores Dário Saadi, Antonio Flôres e Sebastião Arcanjo.
Prot. 10/15148/02


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