Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 19/11/2008:01)
Dispõe sobre o Programa de Inclusão Social pelo Ensino Superior de Campinas - PROCAMPIS, através de incentivos fiscais e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I de forma integral, a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 2 (dois) salários-mínimos.
II de forma parcial, entre 51% (cinquenta e um por cento) e 70% (setenta por cento), a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários-mínimos.
III de forma parcial, entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3,5 (três e meio) salários-mínimos, exceção feita aos estudantes enquadrados no Inciso III do art. 3º.
§ 1º Entende-se como renda familiar mensal per capita , o resultado da soma da renda mensal de todos os componentes do grupo familiar, dividido pelo número desses componentes.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residentes na mesma moradia, relacionadas a ele pelo seguinte parentesco: pai, padrasto, mãe, madrasta, cônjuge, companheiro(a), filho(a), irmã(o) ou avô(ó).
§ 3º O valor integral ou parcial da bolsa de estudo tem como referência as semestralidades ou anuidades escolares fixadas pela Instituição de Ensino Superior com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, ou outra que venha substituí-la, relativas ao curso de interesse de cada candidato.
§ 4º As bolsas de estudo parciais deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles oferecidos em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
§ 5º Deverão ser fornecidas no mínimo 40% (quarenta por cento) de Bolsas Integrais, obedecido o disposto neste artigo, facultando-se à instituição, a seu critério, definir a distribuição do restante sob a forma de bolsas parciais.
I ter cursado ensino médio completo em escola de rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista, integral ou parcial ou
II ser portador de deficiência, nos termos da lei; ou
III ser servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, preferencialmente professor da Rede Pública de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º Os beneficiários referidos nos incisos I e II deverão ter residência no Município de Campinas pelo período de pelo menos 3 (três) anos antes do início da concessão do benefício.
§ 2º Os beneficiários referidos no inciso III terão direito a bolsas parciais entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinquenta por cento), desde que a renda familiar mensal per capita não seja superior a 6,5 (seis e meio) salários mínimos.
§ 3º Em caráter excepcional e a critério de cada instituição, as vagas de bolsas remanescentes poderão ser atribuídas a servidores da Administração Municipal Direta, preferencialmente professores, com renda superior ao limite do § 2º deste artigo, que atendam os demais requisitos para se enquadrarem como beneficiários desta Lei.
I professores da Rede Pública de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas;
II melhor rendimento no ENEM, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III alunos egressos de escola pública, conforme o número de anos ou dias em que a tenham frequentado;
IV maior idade na data da seleção.
§ 1º Os candidatos selecionados para cursos nos quais não houver formação de turma no período letivo não terão direito ao benefício.
§ 2º Havendo interesse conjunto entre o candidato e a instituição de ensino superior, esta poderá transferir o candidato para curso diverso daquele para o qual foi originariamente pré-selecionado ou classificado, com critérios que vier a estabelecer.
§ 1º O beneficiário do PROCAMPIS responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações sócio-econômicas por ele prestadas, as quais serão aferidas pela instituição de ensino superior, mediante análise da documentação apresentada pelo candidato.
§ 2º Nenhuma taxa acadêmica poderá ser cobrada dos estudantes beneficiários do PROCAMPIS, salvo se forem estabelecidas por órgãos do Poder Público e a estes repassadas.
§ 1º Sem prejuízo de outras obrigações, a instituição de ensino superior que aderir ao PROCAMPIS:
I não pode ter débito de qualquer natureza para com o Município;
II deve manter atualizados os dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Finanças;
III deve recolher o ISSQN regularmente, no prazo previsto na legislação específica do imposto.
§ 2º A instituição de ensino superior que deixar de atender as disposições deste artigo será desvinculada do PROCAMPIS, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para a Municipalidade.
I 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
II 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV 02 (dois) representantes das instituições de Ensino Superior participantes do Programa.
§ 1º Compete também ao Comitê Gestor:
I verificar o cumprimento pela instituição de ensino de Termo de Adesão homologado, nos termos dispostos em Regulamento;
II acompanhar, em cada período letivo, a oferta do número de bolsas em cada curso da instituição credenciada ao PROCAMPIS visando a assegurar a proporção estabelecida no termo de adesão;
III aplicar as penas previstas nesta Lei quando relacionadas ao número de bolsas ofertadas e propor ao Secretário Municipal de Finanças a desvinculação da instituição ao PROCAMPIS, quando for o caso.
§ 2º O Comitê Gestor deve instruir o processo de pedido de Adesão com estimativa do incentivo fiscal no exercício do deferimento e nos dois subsequentes, demonstrada pela respectiva instituição de ensino superior.
§ 3º O funcionamento do Comitê Gestor e demais normas necessárias ao cumprimento pelas instituições de ensino dos termos desta Lei, serão dispostos em regulamento.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno, considerando-se os ingressantes no 1º (primeiro) semestre letivo de 2009.
§ 2º Gradativamente, a cada período letivo, serão incorporados os estudantes ingressantes nas séries iniciais sequenciais, até atingir a proporção estabelecida para o conjunto dos estudantes de cursos de graduação e sequencial de formação específica da instituição, nos termos do caputdeste artigo.
§ 3º Para efeitos do caput deste artigo, considera-se valor de uma bolsa integral, além daquela concedida a apenas um estudante, a soma dos valores correspondentes às bolsas parciais concedidas a vários estudantes, até que se atinja o percentual ou valor correspondente a uma bolsa integral do curso a que se refere cada bolsa.
§ 1º Os beneficiários de bolsas parciais concedidas pelo PROCAMPIS, pelo Programa PROUNI do Governo Federal ou pela própria instituição são considerados estudantes regularmente pagantes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico do estudante, que deverá apresentar aprovação em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo.
§ 1º O Termo de Adesão facultará a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/3 (um terço) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
§ 2º O Termo de Adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.
§ 3º A instituição deverá ofertar bolsas para as turmas iniciais durante toda a vigência do termo de adesão, respeitado o disposto no art. 17 desta Lei.
Art. 12. O deferimento do requerimento resulta em concessão de ofício de moratória do ISSQN por dois exercícios, na forma do art. 13 e redução de alíquota nos termos do art. 14, preenchidas as condições desta Lei.
I no primeiro ano, o equivalente a 1% (hum por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos sequenciais de formação específica;
II no segundo ano, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto total dos cursos de graduação e dos cursos sequenciais de formação específica.
§ 1º O valor do imposto suspenso por moratória será atualizado monetariamente e recolhido aos cofres públicos do quarto ao décimo ano da implantação do projeto.
§ 2º A desvinculação do PROCAMPIS antecipa o prazo estabelecido no § 1º deste artigo para a data da desvinculação.
§ 1º A outorga de benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º Se, durante o acompanhamento da implantação do programa, não ficar comprovado que a instituição atendeu as condições desta Lei, o Comitê Gestor apresentará ao Secretário de Finanças proposta de apuração e lançamento do valor correspondente à diferença não recolhida.
I demonstrativo do preenchimento das condições dos beneficiários;
II controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso;
III controle de aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico, nos termos do art.10, §2º, desta Lei;
IV a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROCAMPIS;
V demonstrativo do número e do valor das bolsas efetivamente concedidas; e
VI todas as informações e relatórios necessários para o cálculo do incentivo fiscal e para a gestão do PROCAMPIS.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a desvinculação terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que lhe deu causa.
§ 2º O previsto neste artigo não se aplica quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição comprovadamente não deu causa.
Parágrafo único . O Comitê Gestor poderá conferir prioridade na transferência dentre os cursos referidos no caput deste artigo para outros cursos idênticos ou equivalentes quando oferecidos por outra instituição participante do PROCAMPIS.
Campinas, 18 de outubro de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 08/10/16.015
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