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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 12/2007

(Publicação DOM 02/11/2007 p.05)

Dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrículas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e CEIs de Campinas para o ano de 2008.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO a Constituição Brasileira de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394/96, LDB;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.114/05 e a Lei Federal nº 11.274/06, que alteram a Lei Federal 9394/96;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB 03/05, que define as normas nacionais para a ampliação do ensino de 9 (nove) anos;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB 01/99, que introduz as diretrizes curriculares nacionais para Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer CNE 4/00, que dispõe sobre as diretrizes operacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB 02/01 que dispõe sobre as diretrizes nacionais para a Educação Especial, na Educação Básica;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional n.º 53;
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas, de 30 de março de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 11.600/03 , que dispõe sobre a obrigatoriedade do cadastro de crianças de 0 a 6 anos ao longo de todo ano letivo nas Unidades Municipais de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a Resolução SME nº 05 de 2006, que dispõe sobre as diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação Infantil e para a realização das matrículas nas Escolas de Educação Infantil no Município de Campinas para o ano de 2007;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 15.947/07 , que dispõe sobre a criação dos Centros de Educação Infantil (CEIs); RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CADASTRO INICIAL

Art. 1º  O Cadastro Inicial para o planejamento das matrículas dos interessados em vagas nos Agrupamentos I, II, e III deverá ser realizado por todas as Unidades Municipais de Educação Infantil, independentemente do perfil de atendimento da Unidade Educacional ou do endereço do interessado em vaga; será on-line e ocorrerá anualmente, em período único, definido pela SME.

Art. 2º  As informações coletadas no período do Cadastro Inicial serão processadas eletronicamente com o objetivo de:
I - Definir a demanda nominal de cada Unidade Municipal de Educação Infantil, por meio de um processo de Compatibilidade Geográfica entre o endereço indicado pelo interessado em vaga e uma Unidade Municipal de Educação Infantil próxima ao referido endereço;
II - Definir a ordem de matrícula através da aplicação de critérios descritos no artigo 6º desta Resolução.
Parágrafo Único.  O processo de Compatibilidade Geográfica gerará uma única lista para cada Agrupamento de cada Unidade Municipal de Educação Infantil, e a cada uma destas listas aplicar-se-ão os critérios apontados no inciso II, os quais definirão a ordem de matrícula em cada Agrupamento.

Art. 3º  No ato do Cadastro Inicial , o interessado deverá OPTAR por um dos endereços citados nos incisos IV e V deste artigo, sendo que este será utilizado para o processo de Compatibilidade Geográfica , e deverá apresentar os seguintes documentos originais:
I - Certidão de Nascimento ou RG da criança;
II - Carteira de Vacinação atualizada;
III - Comprovante de guarda ou tutela, quando for o caso;
IV - Comprovante de endereço residencial no Município de Campinas;
V - Comprovante de endereço do local de trabalho de um dos responsáveis legalmente constituídos, e/ou da residência do adulto ao qual o(s) responsável(is) legal(is) delega(m) a tarefa de cuidar ordinariamente da criança.
§ 1º  O(s) comprovante(s) descrito(s) nos incisos IV e V será(ão), preferencialmente, a conta de água em nome do responsável e/ou, na ausência desta, qualquer outro documento comprobatório em seu nome, sendo válido o mesmo critério para a comprovação do local de trabalho ou do endereço do adulto que cuida da criança.
§ 2º  A OPÇÃO por um dos endereços descritos no inciso V não exclui o cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo.

Art. 4º  Após o preenchimento da ficha do cadastro, o sistema eletrônico emitirá impresso de comprovação de cadastro, que deverá ser entregue ao responsável pela criança, no qual constará a Unidade Educacional indicada pelo processo de Compatibilidade Geográfica .
Parágrafo único.  O comprovante descrito no caput deverá ser autenticado pela Direção da Unidade Educacional ou por servidor por ele designado.

Art. 5º  A Equipe Gestora da Unidade Educacional, na qual o interessado em vaga preencheu a ficha do Cadastro Inicial , deverá:
I - orientá-lo quanto aos procedimentos e critérios que definem os processos de Compatibilidade Geográfica e a Ordem de Classificação para a matrícula, apontados por esta Resolução;
II - orientá-lo a consultar o resultado do Cadastro Inicial, preferencialmente, na Unidade Educacional Municipal na qual preencheu a ficha cadastral, em período definido por esta Resolução;
III - encaminhá-lo à Unidade Educacional indicada pelo processo de Compatibilidade Geográfica , munido do comprovante de cadastro apontado no artigo 4º;
IV - orientá-lo a comparecer, no ato da matrícula, com as cópias documentais descritas no artigo 3º desta Resolução.
V - orientá-lo e encaminhá-lo às instituições que poderão providenciar a documentação exigida, caso o candidato não possua um ou mais documentos solicitados.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS RECOLHIDOS NO PERÍODO DO CADASTRO INICIAL

Art. 6º  As crianças cadastradas para os agrupamentos I, II e III serão classificadas de acordo com a pontuação obtida, considerando a combinação dos seguintes critérios, devidamente comprovados:
I - Criança desnutrida com declaração da Secretaria Municipal da Saúde: 15 pontos;
II - Criança que apresente necessidades especiais (deficiência física, mental, sensorial, múltipla deficiência e/ou síndromes): 15 pontos;
III - Criança sob alguma medida judicial e/ou processo em andamento junto à Vara da Infância e da Juventude: 15 pontos;
IV - Criança cujo pai ou mãe seja funcionário ou empregado, na ativa, da Prefeitura Municipal de Campinas, desde que respeitado o artigo 3º desta Resolução: 5 pontos;
V - Criança cuja mãe, pai ou responsável apresente necessidades especiais (deficiência física, mental, sensorial, múltipla deficiência e/ou síndromes): 15 pontos;
VI - Criança cuja família participe de programa da Assistência Social/Bolsa Família: 15 pontos;
VII - Criança cuja mãe seja trabalhadora: 10 pontos;
VIII - Criança cuja mãe seja adolescente:15 pontos;
IX - Criança nascida em 2002: 50 pontos;
X - Criança do Cadastro Inicial e cuja matrícula não se efetuou ao longo do ano: 5 pontos.

Art. 7º  Os critérios de desempate para a classificação obedecerão à seguinte ordem:
I - Em primeiro lugar, a criança que for mais velha;
II - Em segundo lugar, aquela que tenha irmão matriculado na Unidade de Educação Infantil;
III - Em terceiro lugar, aquela cuja mãe tenha maior número de filhos.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO ANUAL PARA ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS E DA MATRÍCULA

Art. 8º  As Unidades Municipais de Educação Infantil deverão atender à capacidade numérica das salas, definida no planejamento realizado entre a Equipe Gestora da Unidade Educacional e a Equipe Educativa do NAED.

Art. 9º  As crianças serão matrículas nos Agrupamentos de acordo com a seguinte faixa etária:
I - Agrupamento I para crianças nascidas em 01/07/2006 a 31/12/2006 , e nos anos de 2007 e 2008;
II - Agrupamento II para crianças nascidas em 2005 e de 01/01/2006 a 30/06/2006;
III - Agrupamento III para crianças nascidas em 2002, 2003 e 2004.

Art. 10.  As Equipes Gestoras das Unidades Municipais e as Equipes Educativas dos NAEDs deverão planejar e garantir a rematrícula de todos os alunos das Unidades Municipais de Educação Infantil.

Art. 11.  Dos períodos de atendimento :
I - Nos Agrupamentos I e II, o atendimento dar-se-á, prioritariamente, em período integral;
II - No agrupamento III, o atendimento dar-se-á em período parcial.

Art. 12.  Durante o planejamento anual, ou durante a revisão do mesmo ao longo do ano, verificadas as necessidades apontadas pela quantidade e pelo perfil etário da demanda, e considerada a possibilidade de organização das turmas, as Equipe Educativa do NAED e a Equipe Gestora da Unidade Educação Infantil deverão:
I - Constituir duas turmas de Agrupamento III, para ocupação e revezamento temporal de uma mesma sala física e de diferentes espaços educativos da Unidade Educacional;
II - Planejar o transporte para outra Unidade Municipal de Educação Infantil;
III - Planejar turmas de Agrupamentos mistos;
VI - Planejar atendimento parcial para o Agrupamento II.

Art. 13.  No ato da matrícula, caso o responsável pela criança declare insuficiência de recursos financeiros para apresentar as cópias dos documentos descritos no artigo 3º desta Resolução, a Equipe Gestora da Unidade Municipal de Educação Infantil deverá providenciá-las.

CAPÍTULO IV
DO CADASTRO CONTÍNUO E DA MATRÍCULA

Art. 14.  O Cadastro Contínuo é on-line e não se interrompe ao longo do ano, exceto no período definido para o Cadastro Inicial .

Art. 15.  As crianças cadastradas no período do Cadastro Contínuo comporão a lista única existente para cada Agrupamento, sendo inseridos, sucessivamente, após o último nome da lista classificatória resultante do Cadastro Inicial :
I - O sistema eletrônico incluirá, automaticamente, o nome do candidato à vaga por ordem de data e horário de preenchimento do cadastro;
II - Após o preenchimento da ficha cadastral, o sistema eletrônico gerará notificação impressa na qual constará:
a) a Unidade Municipal de Educação Infantil indicada pelo processo de Compatibilidade Geográfica ;
b) a ordem de inserção na lista única.

Art. 16.  A matrícula é on-line, não se interrompe ao longo do ano, e a chamada para efetivação da referida matrícula deve obedecer à ordem da lista única definida por esta Resolução.

Art. 17.  Caso o responsável pela criança não efetue a matrícula ao longo do ano, ele deverá retornar, anualmente, no período definido para o Cadastro Inicial , a uma das Unidades Municipais de Educação Infantil para preencher um novo cadastro.
Parágrafo único.  Por meio do novo cadastro, de que trata o caput , coletar-se-ão os dados que incluirão e classificarão o nome da criança em lista única, de acordo com o disposto por esta Resolução.

Art. 18.  No Cadastro Contínuo , as Equipes Gestoras das Unidades Municipais de Educação Infantil deverão:
I - preencher a ficha cadastral on-line , respeitando o disposto por esta Resolução;
II - informar ao responsável pela criança que ele deverá retornar à Unidade Educacional, indicada pelo sistema eletrônico para novo preenchimento de ficha cadastral, no período definido pela SME para o Cadastro Inicial , caso não seja chamado para efetivar a matrícula ao longo do ano;
III - orientá-lo quanto aos critérios utilizados para a inserção do nome das crianças em lista única e para a ordem de chamada das matrículas;
IV - cumprir o disposto no artigo 4º desta Resolução.

CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO DO PLANEJAMENTO AO LONGO DO ANO

Art. 19.  Os dados relativos à movimentação das matrículas e cadastros das Unidades de Educação Infantil deverão ser inseridos on line e:
I - deverão espelhar toda a capacidade preenchida com alunos matriculados;
II - o número de matrículas não deverá ser inferior à capacidade definida no planejamento conjunto com o respectivo NAED.

Art. 20.  Durante o ano letivo de 2008, a Equipe Educativa do NAED:
I - realizará a análise dos dados relativos à capacidade, demanda, matrícula e frequência de alunos com o objetivo de avaliar e reorganizar o atendimento, caso seja necessário;
II - determinará a correção, quando for o caso, das possíveis irregularidades observadas na lista de espera e na capacidade de matrículas previstas no planejamento anual;
III - documentará o acompanhamento do cumprimento do planejado conjuntamente com a Unidade Educacional, em registro que abone ou determine a correção das irregularidades encontradas.
Parágrafo único.  O não cumprimento do determinado pela Equipe Educativa do NAED deverá ser oficialmente comunicado ao Representante Regional do NAED, que tomará as providências cabíveis.

Art. 21.  As Equipes Gestoras, cujas Unidades Educacionais apresentarem atendimento inferior à capacidade, deverão enviar à CEB - Coordenadoria de Educação Básica - e à AIE - Assessoria de Informações Educacionais -, memorando com cópia do documento previsto no Inciso III do Artigo 20 , tomando como data base o 5º dia útil de cada mês.

CAPÍTULO VI
DA FREQUÊNCIA

Art. 22.  Quanto à frequência da criança:
I - a Equipe Gestora deverá orientar o responsável que ausências a partir de 05 (cinco) dias consecutivos deverão ser justificadas;
II - é de responsabilidade do professor a inserção semanal e eletrônica da frequência e a notificação à equipe gestora da Unidade Educacional das ausências a partir de 05 (cinco) dias consecutivos;
III - a Equipe Gestora deverá convocar o responsável para esclarecimentos após ausências, sem justificativa, acima de 05 (cinco) dias consecutivos;
IV - a Equipe Gestora deverá notificar o Conselho Tutelar e realizar o cancelamento da matrícula da criança, após esgotadas as possibilidades de ciência do motivo das ausências , e decorridos 10 (dez) dias consecutivos de faltas injustificadas.
Parágrafo único.  Decorridos os prazos dispostos nos incisos II, III e IV deste artigo, o sistema eletrônico emitirá, automaticamente, as notificações que serão autenticadas e encaminhadas para os respectivos responsáveis.

CAPÍTULO VII
DO CRONOGRAMA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 23.  Além do previsto por esta Resolução, compete à Equipe Gestora da Unidade Municipal de Educação Infantil:
I - divulgar na comunidade que haverá dois períodos de cadastros, um para o Inicial e outro para o Contínuo ;
II - esclarecer a comunidade os critérios e os procedimentos para os Cadastros Inicial e Contínuo ;
III - divulgar na comunidade o período, os critérios e os procedimentos para a matrícula;
IV - orientar o candidato à vaga que se inscreveu nos períodos definidos para o Cadastro Inicial e/ou Contínuo , que a matrícula estará condicionada à existência de vaga;
- manter eletronicamente atualizado o movimento de cadastro e de matrícula;
VI - orientar o profissional responsável pelo cadastro para o correto preenchimento on-line da ficha cadastral e para a conferência da documentação;

VII - orientar os pais ou responsável pela criança matriculada e cadastrada sobre a importância de informar à Direção da Unidade Educacional, quando houver alteração do endereço residencial e/ou número do telefone;
VIII - afixar a lista única das crianças cadastradas e classificadas para a matrícula na Unidade Educacional, em local visível para ciência e acompanhamento dos interessados e da comunidade;
IX - trocar a lista única, mensalmente atualizada, para que se torne público, no primeiro dia útil de cada mês, a inclusão e a ordem dos nomes das crianças cadastradas após o encerramento do período do Cadastro Inicial ;
X - convocar para a realização da matrícula os pais ou responsável pela criança, na ocorrência de vaga, obedecendo à ordem da lista única.

Art. 24.  Os períodos de realização das matrículas serão divulgados pela direção da Unidade Educacional e seguirão o seguinte cronograma:
- Rematrícula dos alunos matriculados: 21/11/2007 a 24/11/2007;
- Matrícula por remanejamento e divulgação do período previsto para transferência: 21/11/2007 a 23/11/2007;

- Matrícula por transferência: 27/11 e 28/11/2007;
- Matrícula das crianças classificadas pelo cadastro, mediante a existência de vagas: 03/12/2007 a 07/12/2007.

Art. 25.  Compete à AIE - Assessoria de Informações Educacionais o acompanhamento da criação, adequação, eficiência, tratamento técnico, manutenção e garantia do suporte eletrônico adequado ao disposto por esta Resolução, em especial o acompanhamento:
I - do processo de elaboração do suporte eletrônico para inserção, on-line, dos dados relativos ao preenchimento da ficha cadastral nos períodos definidos para os cadastros Inicial e Contínuo ;
II - do processo de elaboração do suporte eletrônico necessário para a realização da Compatibilidade Geográfica de endereços entre a opção do interessado e a localização das Unidades Municipais de Educação Infantil;
III - do processo de elaboração do suporte eletrônico de classificação pelos critérios definidos por esta Resolução;
IV - do processo de elaboração do suporte eletrônico para a inserção, on-line, dos nomes das crianças do cadastro Contínuo na lista única de cada Agrupamento, mediante ordem de inserção estabelecida por esta Resolução;
V - do processo de elaboração do suporte eletrônico que assegure a não ocorrência de duplicidade de nomes em diferentes listas e/ou na mesma lista;
VI - do processo de elaboração do suporte eletrônico para a efetivação, on-line, das matrículas;
VII - do processo de elaboração do suporte eletrônico, on-line , que cancele automaticamente o nome da criança da lista única de espera e o transporte para a lista de alunos matriculados, no ato de efetivação da matrícula;
VIII - do processo de elaboração do suporte eletrônico, on-line , para acesso e manipulação dos dados cadastrados;
IX - do processo de elaboração do suporte eletrônico de acesso para os NAEDs, CEB e para cada Unidade Municipal de Educação Infantil, da lista nominal de cada Agrupamento, gerada pelos processos de Compatibilidade Geográfica e classificação por meio dos critérios dispostos por esta Resolução;
X - do processo de elaboração do suporte eletrônico de acesso, on-line, para a CEb e para os NAEDs, dos dados referentes à movimentação de matrícula e cadastros Inicial e Contínuo ;
XI - do processo de elaboração do suporte eletrônico de inserção e de acesso, on-line , para a CEB e NAEDs, da frequência semanal da criança;
XII - do processo de elaboração do suporte eletrônico de inserção, on-line, entre o planejado pelas Equipes Gestoras das Unidades de Educação Infantil e as Equipes Educativas dos NAEDs;
XIII - do processo de elaboração do suporte de emissão eletrônica e automática dos impressos citados nesta Resolução;
XIV - do cumprimento dos prazos relativos ao suporte técnico necessário à realização do cronograma disposto por esta Resolução.

Art. 26.  Compete à Coordenadoria de Educação Básica - CEB:
I - a coordenação, orientação e acompanhamento geral de todos os procedimentos e encaminhamentos dispostos por esta Resolução;
II - definir a área de abrangência de cada Unidade Municipal de Educação Infantil;
III - a elaboração e o encaminhamento para a AIE dos impressos citados nesta Resolução, os quais serão eletrônica e automaticamente emitidos;
IV - fazer a chamada pública para o Cadastro Inicial .

Art. 27.  Compete às Equipes Educativas dos NAEDs:
I - A coordenação, orientação e acompanhamento regional de todos os procedimentos e encaminhamentos dispostos por esta Resolução;
II - Encaminhar eletronicamente os dados relativos ao planejamento à CEb e à AIE, ou, quando for o caso, a revisão dos mesmos.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28.  Todos os critérios e procedimentos dispostos pela Resolução SME Nº 05/2006 serão seguidos para:
I - as matrículas previstas no cronograma do artigo 24 desta Resolução;
II - o cadastro e a matrícula, até a data de 18/02/2008.

Art. 29.  O planejamento anual para matrícula, a ser realizado neste ano de 2007, seguirá o disposto, no que couber, por esta Resolução.

Art. 30.  De 19/02/2008 a 06/03/2008 as Unidades Municipais de Educação Infantil realizarão o Cadastro Inicial de acordo com o disposto por esta Resolução.

Art. 31.  Todos os critérios, procedimentos e datas relativas à composição da lista única para matrícula serão divulgados pelas equipes gestoras das Unidades Municipais de Educação Infantil, a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 32.  Os casos não previstos por esta Resolução e as questões suscitadas entre o regime anterior e o que se institui por esta Resolução serão analisados pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do Representante Regional do NAED, visando futuras normatizações.

Art. 33.  A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 1º de novembro de 2007.

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação


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