Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 03/2008
(Publicação DOM 04/03/2008 p. 06)
ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA O PLANEJAMENTO, A ELABORAÇÃO E A AVALIAÇÃO DO PLANO ESCOLAR/PROJETO PEDAGÓGICO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DAS UNIDADES PARTICULARES DE EDUCAÇÃO INFANTIL
O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições do seu cargo, e
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 11.114, de 16/05/05, que determina a matrícula
das crianças com seis anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório;
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 11.274, de 06/02/06, que alterou os artigos 32
e 87 da LDB, determinando a duração de nove anos para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO
a Emenda Constitucional Nº 53, de 19/12/06, que dá nova redação
aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao artigo
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 03, de 03/08/05, que define normas para a
ampliação do Ensino Fundamental de nove anos de duração;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 02, de 07/04/98, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO
a Resolução CEB Nº 01, de 07/04/99, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO
o Parecer Nº 04, de 16/02/00, que institui Diretrizes
Operacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO
a Resolução CNE/CEB Nº 01, de 05/07/00, que estabelece as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO
a Resolução Nº 02, de 11/09/01, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica;
CONSIDERANDO
o
Decreto Municipal Nº 15.712
, de
12/12/06, que dispõe sobre a implantação do Ensino Fundamental com nove anos de
duração;
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 12.501
, de
13/03/06, que institui o Sistema Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal Nº 8.741, de 15/01/96, que dispõe sobre a
autorização de funcionamento e supervisão de instituições particulares de
Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino do Município de Campinas;
CONSIDERANDO
a Portaria SME Nº 14/96, de 16/04/96, que dispõe sobre
competência e procedimentos para dar cumprimento às normas instituídas pela Lei Nº 8.741, de 15 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO
o Regimento Comum das Unidades Sócio-Educacionais Municipais de
Educação Infantil de Campinas;
CONSIDERANDO
o Regimento Comum das Escolas Municipais de Ensino Fundamental
de Campinas;
CONSIDERANDO
os Editais SME Nº 01, 02, 03, 04 e 05/07, que dispõem sobre
Processo Seletivo de escolha da instituição de direito privado, sem fins
lucrativos, para a celebração de convênio visando à gestão dos CEIs - Centros
de Educação Infantil de Campinas;
CONSIDERANDO
a Resolução SME Nº 12, de 02/11/07, que dispõe sobre as
diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de Educação
Infantil e para a realização de cadastro e matrículas nas Escolas Municipais de
Educação Infantil e CEIs de Campinas para o ano de 2008;
CONSIDERANDO
a Resolução SME/FUMEC Nº 06, de 06/12/07, que dispõe sobre as
diretrizes para o atendimento à demanda escolar para o ano de 2.008 nas escolas
de Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação de Campinas/ FUMEC.
CONSIDERANDO
a construção permanente de uma educação pública de qualidade;
RESOLVE:
I - DAS DIRETRIZES
Art. 1º
- O Plano Escolar/ Projeto Pedagógico deverá:
I
-
visar à excelência das práticas de ensino e de aprendizagem e à integração
destas aos princípios de uma educação democrática;
II
-
garantir um plano curricular que considere as diferentes faixas etárias de seus
alunos e o tempo de aprendizagem individual;
III
-
incluir as ações e os indicadores, inclusive os estatísticos, que evidenciem a
forma pela qual a Unidade Educacional planeja, organiza, realiza e avalia os
trabalhos individuais e coletivos que visam ao ensino e à aprendizagem dos
alunos;
IV
-
contemplar a análise da realidade da Unidade Educacional e de seu entorno;
V
-
assegurar o cuidar e o educar como ações indissociáveis e intencionais na
educação escolar, como responsabilidade de todos que se relacionam com a
criança, o adolescente, o jovem e o adulto;
VI
-
apontar a demanda de formação dos profissionais da Unidade Educacional para o
cumprimento das Diretrizes Educacionais da Secretaria Municipal de Educação
SME.
Art. 2º - A equipe de cada Unidade Educacional deverá organizar o trabalho pedagógico utilizando os tempos/espaços das jornadas/cargas horárias dos profissionais envolvidos, de forma a garantir o disposto no Art. 1º desta Resolução, considerando as Diretrizes Curriculares para o ensino das modalidades oral e escrita da Língua Portuguesa, publicadas pela SME , quando se tratar da Educação Infantil e do Ciclo I das Unidades Educacionais Municipais.
Art. 3º - A aplicação dos recursos financeiros da Unidade Educacional será decidida a partir das prioridades estabelecidas e elencadas, coletivamente, pela comunidade escolar e apontadas no Plano Escolar/Projeto Pedagógico, devendo, ainda, ser aprovada pelo Conselho de Escola.
Art. 4º - A comunidade escolar e o Conselho de Escola de cada Unidade Educacional Municipal deverão considerar os processos de elaboração, desenvolvimento e avaliação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico como a principal etapa da Avaliação Institucional.
II - DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO ESCOLAR/PROJETO PEDAGÓGICO
Art. 5º
- A elaboração do Plano Escolar/Projeto Pedagógico deverá
respeitar a organização disposta nos Anexos 1 e 2 desta Resolução, observada(s)
a(s) etapa(s)/modalidade(s) da educação básica.
§ 1º
. O
Anexo 1 destina-se às Unidades Municipais de Ensino Fundamental, de Educação
Infantil e aos CEIs.
§ 2º
. O
Anexo 2 destina-se às Unidades Particulares de Educação Infantil.
§ 3º
. As
equipes da Unidade Educacional e Educativa do Núcleo de Ação Educativa
Descentralizada - NAED poderão incluir, no Plano Escolar/Projeto Pedagógico,
outros aspectos que não tenham sido contemplados por esta Resolução.
III - DOS PRAZOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º
- O Plano Escolar/Projeto Pedagógico deverá ser entregue até
15/04/2.008, em 2 cópias, ao respectivo NAED.
§ 1º.
A análise dos aspectos legais será de competência do Supervisor
Educacional e a dos aspectos pedagógicos de competência do Coordenador
Pedagógico, até a data de 09/05/2.008.
§ 2º
.
Verificada alguma irregularidade legal ou inadequação pedagógica, o Plano Escolar/Projeto
Pedagógico deverá ser encaminhado à Unidade Educacional com as devidas
orientações, devendo retornar ao NAED até a data de 16/05/2.008.
§ 3º
.
Após o cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, caberá a homologação
do Plano Escolar/Projeto Pedagógico pelo Representante Regional da SME, até a
data de 30/05/2.008
,
mediante relatório do Coordenador Pedagógico e de
parecer do Supervisor Educacional.
§ 4º
. Uma
cópia, após a homologação, retornará à Unidade Educacional e uma permanecerá no
NAED, onde ficará arquivada, atendendo ao princípio da descentralização e à
organização do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º
- Será de competência do Departamento Pedagógico a elaboração e o
encaminhamento para os NAEDs dos modelos de impressos relativos ao disposto por
esta Resolução, os quais deverão ser utilizados pelas Unidades Educacionais da
Rede Municipal de Ensino de Campinas.
§ 1º
. As
Unidades Particulares de Educação infantil poderão recorrer aos modelos de
impressos ora publicados, mas sem o timbre da PMC.
§ 2º
. Os
modelos de impressos anexados a esta Resolução são:
I
-
ofício de encaminhamento do Plano Escolar/Projeto Pedagógico ao Representante
Regional da SME (ANEXO 3);
II
- termo
de aprovação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico, o qual deverá ser assinado
pelo(a) Diretor(a) da Unidade Educacional (ANEXO 4);
III
-
quadro de horário semanal de trabalho do docente, incluindo todos os tempos
pedagógicos a ele atribuído (ANEXO 5);
IV
-
quadro de horário semanal de trabalho do monitor, incluindo o horário de
participação no Grupo de Estudos dos Monitores GEM (ANEXO 6);
V
-
Matriz Curricular referente ao ano letivo de 2.008 (ANEXO 7);
VI
-
indicadores estatísticos de ensino e de aprendizagem (ANEXO 8);
VII
-
relatório do Coordenador Pedagógico, o qual deverá conter, no mínimo, os itens
descritos no roteiro (ANEXO 9);
VIII
-
parecer do Supervisor Educacional, o qual deverá conter, no mínimo, os itens
descritos no roteiro (ANEXO 10);
IX
-
termo de homologação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico (ANEXO 11);
X
-
Portaria de homologação do Plano Escolar/Projeto pedagógico (ANEXO 12).
Art. 8º
- Será de competência do Representante Regional da SME
encaminhar ao Gabinete do Secretário Municipal de Educação a Portaria de
homologação do Plano Escolar/Projeto Pedagógico
de todas as Unidades Educacionais da sua área de abrangência, para publicação,
até 10/06/2008.
Art. 9º
- O Plano Escolar/Projeto Pedagógico terá validade de 02 (dois)
anos.
Parágrafo
Único
- Em 2.009 deverá ser encaminhado ao NAED um adendo ao
Plano Escolar/Projeto Pedagógico com as alterações ocorridas, para análise e
posterior homologação.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer dos Representantes Regionais da SME.
Art. 11 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 03 de março de 2008.
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
Municipal de Educação
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