Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
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LEI Nº 11.439 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
(Publicação DOM 24/12/2002 p.04)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA EDUCACIONAL JOVEM TRABALHADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ATIVIDADES
I - combater as taxas de
desemprego na juventude:
a) conscientizando-os sobre
as questões referentes ao Mundo do Trabalho;
b) garantindo a participação e a integração desses jovens na construção da
democracia e no estabelecimento de novas relações societárias;
c) assegurando-lhes direitos universais e preparatórios para a vida adulta,
tais como educação, cultura e oportunidade de trabalho;
d) indo ao encontro de suas necessidades e construindo políticas públicas de
geração de emprego e renda.
II - Gerar condições de
empregabilidade a jovens entre dezesseis e vinte e um anos;
III - desenvolver aptidões
e a preparar os jovens para assunção de postos de trabalho no Município;
IV - desenvolver a
potencialidade dos jovens para o primeiro emprego;
V - formar os jovens
segundo a ótica da economia solidária;
VI - Garantir acesso e
frequência obrigatórios ao ensino regular e atividades compatíveis com o
desenvolvimento do jovem;
VII - desenvolver a
consciência de que o trabalho educativo prevalece sobre a vivência laboral;
VIII - Incentivar as
empresas estabelecidas no Município, a propiciarem contratos de primeiro
emprego aos jovens na faixa etária determinada.
I - atender, sempre que
possível, jovens entre 16 e 21 anos através da concessão de renda mínima
escolar;
II - preparar seu ingresso
no mercado de trabalho estimulando o aumento de sua escolarização;
III - fornecer-lhe formação
sobre cidadania, direitos humanos, informática, mundo do trabalho e economia
solidária;
IV - capacitar e qualificar
jovens trabalhadores através de palestras, seminários, oficinas, debates,
entrevistas e testes vocacionais;
V - estimular o conhecimento
sobre os direitos trabalhistas e civis da juventude;
VI - promover estudos e
verificações locais e respeito dos Direitos Humanos e Cidadania;
VII - incentivar o debate
sobre temas da atualidade relacionadas com as modificações econômicas e tecnológicas
e suas consequências sociais;
VIII - outros que busquem
alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo 2º da presente lei.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ESPECÍFICOS
Seção I
PRIMEIRO EMPREGO E PUBLICIDADE
Seção II
ESTÁGIOS REMUNERADOS
I - possibilitar a que
estudantes de escolas profissionais de ensino médio ou de cursos superiores
possam exercitar seu aprendizado e estagiar nos diversos órgãos do Poder
Executivo Municipal, aumentando a possibilidade de emprego após seus estudos.
II - permitir maior agilidade e eficiência nos serviços prestados pelo Poder
Público contando com os estagiários no auxílio de funcionários destacados para
a execução dos referidos serviços.
Seção III
PROJETO ESCOLA-EMPRESA
I - preparar o ingresso do
jovem no mercado de trabalho;
II - estímulo ao aumento da
escolarização;
III - formação para
trabalho,
IV - vivência profissional
e/ou preparação para formas alternativas de geração de renda;
V - encaminhamento para
formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da
legislação de educação em vigor;
VI - formação para
cidadania.
Seção IV
PROJETO AGENTE JOVEM
I - formar jovens com
consciência de serem cidadãos plenos de direitos e deveres;
II - torná-los conhecedores
dos problemas sociais e econômicos os munícipes e suas famílias, para que
possam agir conscientemente e com eficácia sobre eles;
III - inserir os jovens
dessa faixa etária em trabalhos públicos comunitários com o fim propiciar-lhes
formação e responsabilidade social.
Seção V
PROJETO VOLUNTÁRIO JOVEM
I - formar os participantes
na consciência de que eles também são responsáveis pela construção da sociedade
em que almejam viver;
II - propiciar a formação
de uma consciência participativa;
III - implementar programas
públicos na área da educação, do esporte, da cultura, da saúde e do atendimento
às necessidades especiais, nos quais os jovens voluntários possam colocar suas
habilidades e saberes a serviço da plena execução dos mesmos.
I - valorização, por todos
os meios disponíveis, da ação voluntária, principalmente entre os jovens;
II - abertura de espaços
nas mais diversas áreas do serviço público para a atuação voluntária;
III - chamada dos jovens
que possuem determinadas aptidões a colocá-las a serviço de toda a sociedade,
principalmente àqueles mais necessitados;
IV - incentivo a que
entidades da sociedade civil busquem e dêem amparo às mais diversas formas de
voluntariado, principalmente entre os jovens.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE ELABORAÇÃO E ENCAMINHAMENTO
I - receber dos diversos
segmentos da sociedade civil projetos que busquem alcançar os objetivos
estabelecidos no Artigo 2º da presente Lei;
II - estudar e aprovar
projetos e ações específicos na área de geração de emprego e renda para os
jovens;
III - dar parecer sobre a
validade ou não dos contratos de primeiro emprego, tendo em vista as
necessidades, objetivos e obrigações estabelecidos no artigo 5º desta Lei;
IV - dar sugestões aos
órgãos públicos e privados de funções e serviços que podem ser alocados para
jovens em estágios remunerados, conforme as diretrizes do artigo 8º desta Lei;
V - dar sugestões sobre o
desenvolvimento e o atendimento dos jovens no projeto Escola-Empresa,
conforme artigo 11 desta Lei;
VI - criar condições de
inserção dos jovens em trabalhos públicos comunitários, nos termos do artigo 15
desta Lei;
VII - dar parecer e
sugestões sobre a implementação de programas públicos na área da educação, do
esporte, da cultura, da saúde e do atendimento às necessidades especiais, nos
quais possam ser inseridos os jovens voluntários;
VIII - elaborar o
regulamento do Programa Educacional Jovem Trabalhador.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Paço Municipal, 20 de dezembro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereadores Carlos
F. Signorelli e Sérgio Benassi
Prot. 10/17014/02
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