Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE CAMPINAS
(Publicação DOM 06/05/2006: p. 03-05)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
SEÇÃO I
Das Diretrizes
I Identificar problemas dos vários segmentos do setor agrícola municipal e formular propostas de solução;
II Promover a participação da comunidade rural em assuntos de seu interesse;
III Propor diretrizes para a política agrícola municipal, levando em consideração os aspectos sociais, os recursos econômicos e naturais do município, bem como a política regional para o desenvolvimento rural;
IV Discutir e sugerir linhas de trabalho aos produtores do município, considerando a assistência técnica, a extensão rural e a pesquisa agropecuária;
V Incentivar a ação coordenada de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, bem como do cooperativismo e associativismo;
VI Interagir com as instituições públicas e privadas vinculadas à assistência técnica, extensão rural, pesquisa, ensino, produção, comercialização, armazenamento e industrialização, no planejamento e execução dos programas e recursos locais;
VII Viabilizar soluções regionais com as autoridades competentes estaduais, federais, e demais Conselhos;
VIII Compatibilizar as reivindicações dos produtores locais com a política de desenvolvimento rural sustentável e com os recursos disponíveis;
IX Aprovar em sessão plenária o Regimento Interno e suas respectivas alterações;
X Informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho;
XI Compatibilizar as políticas setoriais com as demais ações do governo;
XII Promover e colaborar em campanhas educacionais de saúde que visem à população rural;
XIII Incentivar e apoiar a preservação do patrimônio histórico e cultural da área rural do município.
SEÇÃO II
Das Finalidades
I Propor diretrizes para a política agrícola municipal;
II Colaborar nos estudos do planejamento, planos e programas de expansão e desenvolvimento rural sustentável municipal;
III Estudar, definir e propor normas técnicas legais e procedimentos visando o desenvolvimento rural sustentável do município;
IV Atender, no que couber, os produtores em situação de emergência;
V Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento rural sustentável;
VI Propor e acompanhar os programas de desenvolvimento rural sustentável;
VII Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas vinculadas à assistência técnica, extensão rural, pesquisa, ensino, produção, comercialização, armazenamento e industrialização, visando a integração efetiva dos vários segmentos do setor agrícola;
VIII Identificar e comunicar, aos órgãos competentes, as dificuldades encontradas na aplicação dos planos de trabalho elaborados pelo Município, sugerindo soluções;
IX Convocar reuniões comunitárias para a discussão de planos, ações e atividades relativas aos vários segmentos do setor agrícola;
X Apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo;
XI Instituir comissões técnicas para tratar de assuntos no âmbito das atribuições do CMDRS.
CAPÍTULO III
Da Composição e Organização do Conselho e da Competência dos Conselheiros
Parágrafo 1º - Poderão participar como convidados, sem direito a voto, nas reuniões do CMDRS/Campinas, todo e qualquer interessado no agronegócio;
Parágrafo 2º - Poderão também participar das reuniões, nas mesmas condições do parágrafo anterior, e para auxiliarem em assuntos específicos, representantes dos setores financeiro, saúde, educação, meio ambiente, comercial, industrial, segurança, judiciário e outros.
Parágrafo 1º -
Caberá o cargo de Secretário, nos termos do
Parágrafo 2º - O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos dentre os demais membros do CMDRS/Campinas através de votação em reunião.
Parágrafo 3º - A diretoria fica automaticamente empossada na mesma data da reunião que a elegeu.
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo 5º - O mandato da Diretoria será de 2 (dois) anos e contar-se-á da data em que a mesma tiver tomado posse, sendo permitida a reeleição.
I. Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Assinar documentos e correspondências relativas ao CMDRS/Campinas;
III. Encaminhar ao Prefeito cópia das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV. Representar o CMDRS/Campinas em eventos agropecuários e em outras realizações;
V. Discutir e articular, no que couber, com o Prefeito e seu Secretariado, as ações do CMDRS/Campinas;
VI. Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
VII. Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros quando omisso for o Regimento;
VIII. Determinar o destino do expediente lido nas sessões, nos termos do Regimento;
IX. Agir em nome do Conselho, mantendo contatos com autoridades, dirigentes de entidades e lideranças, com as quais ele deva se relacionar;
X. Conhecer das justificativas de ausência dos membros do Conselho;
XI. Determinar a execução dos serviços administrativos;
XII. Expedir normas e portarias;
XIII. Submeter ao plenário e assinar parecer relativo as questões tratadas pela Lei Municipal nº 10.631/00.
XIV. Divulgar ações do CMDRS.
I. Substituir o Presidente em seus impedimentos ou em caso de vacância do cargo;
II. Assessorar a Presidência.
I. Secretariar as reuniões do CMDRS/Campinas;
II. Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;
III. Receber e organizar a pauta das reuniões;
IV. Manter, de forma organizada e atualizada, arquivos de toda a correspondência e documentos recebidos ou encaminhados pelo CMDRS/Campinas;
V. Providenciar os serviços de datilografia, digitação e impressão;
VI. Redigir e lavrar as atas das reuniões, bem como fazer sua leitura e a do expediente;
VII. Recolher as proposições apresentadas pelos membros do CMDRS/Campinas;
VIII. Registrar a frequência dos membros do CMDRS/Campinas às reuniões;
IX. Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
- Proceder ao arquivamento em livro próprio das atas aprovadas e assinadas pelos conselheiros;
- Verificar o quorum das reuniões;
- Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo pleno.
Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias serão mensais cabendo ao plenário definir o calendário anual, o que ocorrerá por ocasião da posse dos conselheiros.
Parágrafo 2º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, cuja convocação se dará por escrito ou meio eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo 3º - As reuniões serão realizadas em 1ª convocação, caso estejam presentes a maioria absoluta (50% mais um dos membros titulares ou seus suplentes) dos membros do Conselho.
Parágrafo 4º - Será realizada, quando necessário, uma 2ª convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer quorum.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Conselheiros
I. Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II. Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
III. Apresentar proposições, requerimentos, moções, pedidos de esclarecimentos e demais questões de ordem;
IV. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias na hora prefixada;
V. Desempenhar funções para as quais forem designados;
VI. Relatar, por parecer, os assuntos que Ihe forem atribuídos pelo Presidente;
VII. Obedecer as normas regimentais;
VIII. Assinar o livro de presença das reuniões do Conselho, e manter atualizados os seus dados cadastrais;
IX. Apresentar ratificações ou impugnações das atas;
X. Justificar seu voto quando for o caso;
XI. Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;
XII. Eleger, entre seus pares , os membros da Diretoria do Conselho;
XIII. Propor plano de trabalho.
Parágrafo 1º - Compete ao Conselheiro titular diligenciar no sentido de convocar seus suplentes.
Parágrafo 2º - O prazo para apresentar a justificativa de ausência de que trata o caput é de 02 (dois) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da reunião em que se verificar o fato.
Parágrafo 3º - Será dispensado da apresentação da justificativa bem como não estará sujeito a sansão prevista no caput o Conselheiro titular que for representado por seu respectivo suplente.
Parágrafo 4º - Declarado extinto o mandato do Conselheiro, o Presidente do CMDRS/ Campinas convocará o seu suplente para assumir o cargo, oficiando a entidade/instituição que os indicou, bem como o Sr. Prefeito Municipal, dando-lhe ciência sobre a nova constituição do CMDRS/Campinas.
Parágrafo 5º - Se o mandato extinto for de membro da Diretoria, o Presidente convocará nova eleição para o preenchimento da vaga no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
Da Ordem dos Trabalhos
I. leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II. expediente;
III. comunicações do Presidente;
IV. comunicações dos Coordenadores de Comissões Técnicas;
VI. comunicações dos Conselheiros;
VII. ordem do dia;
VIII. discussão das matérias;
IX. votação;
X. encerramento
CAPITULO VI
Das Discussões
CAPITULO VII
Das Votações
Parágrafo 1º - A votação simbólica far-se-á levantando-se as mãos dos membros do Conselho que estiverem de acordo com a proposição apresentada, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e a proclamação do resultado.
Parágrafo 2º A votação nominal será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de qualquer membro do Conselho, e desde que aprovada pelo pleno.
Parágrafo 3º A votação secreta será feita contabilizando os presentes por meio de listagem.
Parágrafo 4º Os suplentes somente poderão votar na ausência de seus respectivos titulares.
Parágrafo 1º A votação global consiste na votação do programa e seus projetos por inteiro, e será a regra geral.
Parágrafo 2º A votação destacada consiste no pedido para que partes do programa sejam separadas para votação. É exceção e dependerá sempre de requerimento.
CAPÍTULO VIII
Das decisões
CAPÍTULO IX
Dos Livros de Registro
Parágrafo 1º - As atas devem ser transcritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
Parágrafo 2º - As atas devem ser redigidas em livro próprio, com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário, e numeradas tipograficamente.
Parágrafo 3º - As atas sempre que possível serão publicadas no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Campinas, 04 de abril de 2006
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