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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.438, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1965

Aprova o regulamento da Lei 3.201, de 07/01/1965 que criou o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPMC.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 23 da Lei 3.201, de 7 de janeiro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.201 , de 07 de janeiro de 1965, que criou o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas (I.P.M.C.).

Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 2 de fevereiro de 1965.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E FINS

Art. 1º  O Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, criado pela Lei nº 3.201, de 7 de janeiro de 1965, como órgão descentralizado da Administração Pública, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, com patrimônio e administração autônomos, destinado a prestar aos funcionários municipais, serviços de assistência e seguro social, é regido por aquela lei, pelo presente Regulamento e pelas futuras Resoluções expedidas pelos seus órgãos diretores.
Parágrafo único.  O órgão autárquico mencionado terá por sede e foro a cidade e a comarca de Campinas.

Art. 2º  O Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas tem por finalidade a concessão, aos seus segurados, de benefícios obrigatórios e facultativos.
§ 1º São benefícios obrigatórios:
a)  no caso de morte, pensão mínima de 2/3 (dois terços) aos beneficiários, calculados sobre o último vencimento ou provento do segurado, e reajustáveis, sempre que houver aumento de vencimentos para os funcionários da Prefeitura Municipal de Campinas;

b)  assistência médica, cirúrgica, hospitalar e odontológica;
c)  auxílio-maternidade;
d)  auxílio-funeral;
e)  auxílio-pecúlio.

§ 2º São benefícios facultativos:
a)  empréstimos simples e hipotecários;
b)  auxílio-farmácia;
c)  auxílio-construção casa própria;
d)  auxílio-férias;
e)  auxílio-escolar;
f)  assistência judidiária.

§ 3º  As bases, a extensão e a prestação dos benefícios obrigatórios e facultativos, exceto o previsto na alínea "a" do parágrafo primeiro, serão estabelecidas pelo órgãos diretores do Instituto, através de Resoluções, de acordo com as possibilidades financeiras do Instituto.
Art. 3º  Os serviços assistenciais serão prestados diretamente pelo Instituto ou contratados com terceiros.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 4º  O patrimônio e a receita do Instituto constituir-se-ão:
a) do acervo patrimonial da Caixa Beneficente dos Empregados Municipais (C.B.E.M.);
b) da contribuição obrigatória de seus segurados, na base de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos ou proventos mensais;
c) da contribuição obrigatória d Prefeitura, Câmara e entidades autárquicas municipais, na base de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos mensais de seus funcionários;
d) rendas auferidas das aplicações e investimentos dos recursos disponíveis;
e) descontos nos vencimentos decorrentes de faltas ao serviço
f) rendas provenientes de eventuais operações de pecúlio ou seguro em grupo;
g) subvenções, legados e rendas de qualquer natureza.
§ 1º As contribuições mensais dos segurados serão por eles recolhidas diretamente ao Instituto de Previdência.
§ 2º Os vencimentos dos servidores segurados, somente serão pagos pela Prefeitura e Câmara Municipal, à vista do comprovante mensal do recolhimento previsto neste artigo.

CAPÍTULO III
DOS SEGURADOS E DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 5º  São segurados e contribuintes do Instituto: (Ver Lei nº 3.602 , de 11/08/1967)
a)  obrigatoriamente, os funcionários do Quadro Administrativo e do Ensino da Prefeitura, da Secretaria da Câmara, das entidades autárquicas, ainda que sejam contribuintes obrigatórios ou não de outra instituição previdenciária;
b) facultativamente as demais categorias de servidores municipais, observadas as condições fixadas por este Regulamento e pelas Resoluções expedidas pelos órgãos diretivos do Instituto.

Art. 6º  São beneficiários do segurado, para os efeitos das vantagens assistenciais fixadas neste Regulamento:
a) a esposa, marido inválido, os filhos de quaisquer condições, quando inválidos ou menores de 18 anos;
b) os filhos de quaisquer condições desde que dependentes econômicos do segurado, até 21 anos;
c) os tutelados de qualquer condição, desde que inválidos ou menores de 18 anos, ou, se for dependente econômico, até 21 anos de idade;
d) o pai inválido e a mãe;
e) os irmãos inválidos ou menores de 18 anos de idade, desde que vivam na dependência econômica do segurado;
f) as filhas solteiras, com qualquer idade, desde que comprovadamente sejam dependentes econômicas do segurado.

Art. 7º  A pensão prevista neste Regulamento será devida cumprindo rigorosamente a inscrição dos beneficiários declarados pelo segurado, em processo próprio, e obedecendo a ordem seguinte:
a)  à viúva, se não era desquitada; se vivia com o marido à época de seu falecimento;
b)  ao viúvo inválido, nas mesmas condições;
c)  aos filhos de qualquer condição ou tutelados menores de 18 anos ou até 21 anos de idade, desde que dependentes econômicos do segurado;
d)  filhas de qualquer idade desde que dependentes econômicas do segurado.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º  A Administração do Instituto será exercida pelos órgãos diretivos seguintes:
a)  Presidência;
b)  Conselho Deliberativo.
§ O Conselho Deliberativo será composto de um representante de cada Departamento da Prefeitura, de um representante da Câmara Municipal e de um representante dos aposentados. Cada conselheiro terá um suplente que com ele será escolhido.
§ Os componentes do Conselho Deliberativo deverão ser, necessariamente, funcionários efetivos com mais de dois (2) anos de exercício no serviço público municipal de Campinas.
§ A escolha dos membros do conselho Deliberativo e de seus respectivos suplentes far-se-á por eleição direta, dentre os funcionários contribuintes do Instituto, elegendo cada Departamento, bem como os aposentados e a Secretaria da Câmara Municipal os seus respectivos representantes, pelo voto exclusivo dos seus funcionários.
§ O mandato dos membros do Conselho Deliberativo durará três (3) anos.
§ A eleição do Conselho Deliberativo dar-se-á de três em três anos, na primeira quinzena do mês de fevereiro, precedida de edital de convocação pela imprensa local, publicado em dois dias consecutivos, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias e antecedência à data marcada, contados da primeira publicação.
§ As chapas contendo o nome do candidato ao Conselho e o do seu suplente, deverão ser registradas até 24 (vinte e quatro) horas antes das eleições, junto ao Presidente do Instituto.
§ As eleições processar-se-ão através de escrutínio secreto, devendo os votos ser recolhidos em urna ou urnas especiais a serem localizadas ou passadas em cada Departamento e na Câmara Municipal, em horários previamente estipulados.
§ A eleição do representante dos aposentados dar-se-á na mesma data, devendo a urna receptora de votos ser localizada numa das dependências do Paço Municipal ou da sede do Instituto.
§ O voto para eleição do Conselho Deliberativo será secreto e dado através de cédula impressa ou datilografada, na qual constará o nome do candidato ao Conselho e seu suplente, devidamente registrados na forma do § 6º deste artigo.
§ 10.  As eleições e as apurações serão, em cada Departamento, presididas por seu Diretor ou, na sua ausência, por seu substituto, o qual deverá, para normalidade e lisura do pleito adotar as seguintes providências:
a)  elaborar a folha de votação, na qual conste o nome de todos os funcionários do Departamento com direito a voto e respectivo espaço para que estes a assinem no instante da votação;
b)  designar dois escrutinadores para auxiliar nos trabalhos de apuração e um secretário que elaborará a ata da eleição e apuração, sendo que para tais tarefas não poderão ser escolhidos candidatos ao Conselho ou suplência;
c)  anular a eleição caso verifique a não coincidência entre o número de votos constantes da urna e o das assinaturas na folha de votação;
d)  anular os votos ilegíveis ou os que, por conter rasuras ou qualquer outro motivo, tornem passíveis de dúvidas;
e)  providenciar para que a urna receptora de votos seja colocada em local afastado, de molde a permitir o mais absoluto sigilo do voto;
f)  proclamar os eleitos e tudo fazer constar da ata de votação e apuração;
g)  concluídos os trabalhos, fazer encaminhar os documentos e materiais à Presidência do Instituto.
§ 11.  A eleição e apuração dos votos para escolha do representante dos aposentados e seu respectivo suplente, serão presididas por uma Comissão de funcionários aposentados, composta de três membros designados pelo Presidente do Instituto, a qual tomará as mesmas providências contidas no parágrafo anterior.
§ 12.  A eleição e apuração dos votos para escolha do representante da Câmara Municipal e seu respectivo suplente, serão processadas pelo modo fixado pelo Diretor-Geral da Secretaria, observado, no que couber, o disposto neste Regulamento.
§ 13  Anulada uma eleição pelos motivos contidos na letra "c" do parágrafo 10, será realizada outra logo em seguida, dentro do mesmo critério estabelecido neste Regulamento.
§ 14  Toda e qualquer reclamação contra irregularidades porventura verificadas nas eleições ou apurações, deverá ser apresentada por escrito, devidamente instruída com provas, até 24 (vinte e quatro) horas após a realização das mesmas, ao Presidente do Instituto, o qual nomeará uma Comissão Especial, composta de três membros, para apreciação e julgamento do alegado.
§ 15  A Comissão Especial referida no final do parágrafo anterior terá 48 horas para decidir sobre a procedência ou não da reclamação feita, remetendo o processo respectivo ao Presidente do Instituto.
§ 16  Uma vez apurada a irregularidade pela Comissão Especial, as eleições impugnadas serão declaradas nulas e outras serão realizadas novamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
§ 17  A decisão da Comissão Especial, seja qual for, será considerada irrecorrível.
§ 18  A posse do Conselho Deliberativo dar-se-á dentro do prazo de 10 (dez) dias, após a sua eleição.
§ 19  Só poderão votas nas eleições para o Conselho Deliberativo os funcionários efetivos e os aposentados do Quadro Administrativo, Quadro de Ensino e Câmara Municipal.
§ 20  Não poderá presidir as eleições e apurações, na forma estabelecida pelo § 10 deste artigo, o Diretor ou seu substituto que estiver disputando como candidato ao Conselho ou suplência.
§ 21  Ocorrendo empate entre dois ou mais candidatos ao Conselho Deliberativo, será considerado eleito o de maior tempo de serviço no funcionalismo público municipal.
§ 22  O Presidente do Instituto será livremente nomeado pelo Prefeito, recaindo a escolha em cidadão de reconhecida capacidade e idoneidade, no gozo dos direitos políticos.
§ 23  O mandato do Presidente, que se extinguirá concomitantemente com o dos componentes do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos e a sua função considerada de confiança.
§ 24  Nos seus impedimentos eventuais, o Presidente será substituído por qualquer membro do Conselho Deliberativo, escolhido e nomeado interinamente pelo Prefeito.

Art. 9º  Compete ao Conselho Deliberativo:
a)  discutir e resolver os assuntos de vital importância para o Instituto;
b)  fiscalizar a sua administração;
c)  aprovar os balanços mensais e anuais;
d)  votar o orçamento do Instituto;
e)  autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens e aprovar investimentos;
f)  julgar os recursos interpostos dos atos do Presidente;
g)  decidir sobre casos omissos;

Art. 10.  Compete ao Presidente:
a)  a direção e superintendência de toda atividade dos negócios e operações do Instituto;
b)  presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, com direito apenas a voto de desempate;
c)  prestar contas da Administração;
d)  representar o Instituto em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11.  Os serviços administrativos do Instituto serão executados por servidores municipais, mediante autorização do Prefeito Municipal, sem prejuízo das vantagens do cargo que exercem.
§ 1º Inexistindo servidores disponíveis, o Presidente admitirá os necessários em caráter precário, mediante condições aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º Após um ano de funcionamento, a direção do Instituto submeterá à consideração do Prefeito, para posterior deliberação da Câmara Municipal, ante-projeto de lei dispondo sobre o quadro de seus servidores.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto, receberão um "jeton" por sessão a que comparecerem, correspondente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na região.
§ 4º O cargo de Presidente do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, criado por esta lei, terá referência estipendiária não inferior à do cargo de Secretário.
§ 5º Até que se cumpra o previsto no parágrafo segundo deste artigo, caberá ao Presidente do Instituto a organização, provimento e fixação de remuneração de um quadro provisório dos servidores administrativos do Instituto, na forma prevista por este artigo e seu parágrafo primeiro.

Art. 12.  As pensões da responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) ficarão a cargo do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, nos termos fixados na Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965.
§ 1º Os funcionários municipais contribuintes do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), serão automaticamente segurados no Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas, dispensados de qualquer prazo de carência.
§ 2º Observar-se-á um prazo de carência de um (1) ano para os novos segurados que se inscreverem no Instituto, a partir da vigência da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965.
§ 3º Durante o prazo de carência, o funcionário inscrito no Instituto não terá direito a qualquer benefício, exceto o pecúlio.
§ 4º Os servidores do Quadro Administrativo e de Ensino da Prefeitura Municipal, que pelos motivos mais diversos não venham contribuindo para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, mas que no entanto contribuem para a Caixa Beneficente dos Empregados Municipais, poderão ser contribuintes do Instituto de Previdência dos Municipiários, ficando facultado a antecipação do pagamento correspondente ao período de carência.
§ 5º A aceitação de novos segurados no Instituto a partir da vigência da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965, dependerá da aprovação em exame médico.
§ 6º O Instituto somente admitirá novos segurados, a partir da vigência da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965, com idade máxima de 40 anos.

Art. 13.  O Prefeito e o Presidente do Instituto diligenciarão no sentido de obterem do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), a devolução das contribuições pagas pela Prefeitura e pelos funcionários.
Parágrafo único.  As importâncias eventualmente devolvidas pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), serão entregues ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas (IPMC) e incorporadas ao seu patrimônio.

Art. 14.  O acervo da Caixa Beneficente dos Empregados Municipais (CBEM), seu patrimônio, seu ativo e passivo, ficarão a cargo e sob responsabilidade do Instituto.
Parágrafo único.  Os associados da C.B.E.M, não enquadrados na categoria de contribuinte obrigatório do Instituto, poderão requerer sua inscrição, desde que submetidos a exame médico, observada a carência de três anos e cumprido o disposto no § 6º do artigo 12.

Art. 15.  As despesas decorrentes da instalação do Instituto, bem como as referentes ao primeiro ano operacional, correrão por conta dos recursos financeiros próprios no orçamento municipal, de Cr$ 100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), desde já aberto para aquele fim e com vigência até 31 de dezembro de 1965, de acordo com o artigo 16 da Lei nº 3.201, de 07 de janeiro de 1965.
Parágrafo único.  o valor do crédito de que trata este artigo, na hipótese de sua abertura, correrá por conta do produto de operações de crédito que o Prefeito fica autorizado a realizar.

Art. 16.  Os vereadores e o Prefeito Municipal poderão ingressar no Instituto de Previdência dos Municipiários na condição de segurados, desde que submetidos a exame médico, cumprindo o prazo de carência.

Art. 17.  O segurado que não tenha os beneficiários previstos nesta lei poderá usufruir da conversão proporcional de suas contribuições, cumulativamente, com os proventos da aposentadoria.

Art. 18.  O segurado poderá indicar, como beneficiária da pensão, a pessoa que por ocasião do seu falecimento, viva em sua companhia e sob sua dependência econômica.

Art. 19.  Aplicam-se aos servidores do I.P.M.C. os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.

Art. 20.  As despesas com os serviços administrativos do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) de sua receita anual.

Art. 21.  As despesas com os serviços assistenciais não poderão ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) da receita anual.

Art. 22.  A Direção do Instituto prestará ao Prefeito, anualmente, contas de seus atos, em relatório circunstanciado.
Parágrafo único.  As contas do Instituto, com parecer prefeitural, serão encaminhadas à Câmara Municipal, para conhecimento e aprovação.

Art. 23.  As contribuições dos órgãos municipais serão recolhidas e depositadas mensalmente em conta do Instituto de Previdência, no mesmo dia do pagamento dos vencimentos dos servidores.
Parágrafo único.  A inobservância deste preceito, por refletir descumprimento de lei municipal, importará, para seus autores, as cominações previstas na legislação vigente.

Art. 24.  Os funcionários do Gabinete do Prefeito e do Tribunal Municipal de Impostos e Taxas, para efeito da eleição do Conselho Deliberativo, votarão, respectivamente, no Departamento do Expediente e no Departamento das Finanças.

Art. 25.  O funcionário municipal, no exercício da vereança e segurado do Instituto, contribuirá na base dos vencimentos do seu cargo, o mesmo ocorrendo com a contribuição da Prefeitura.

Art. 26.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 2 de fevereiro de 1965

RUY HELLMEINSTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal em 2 de fevereiro de 1965.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente


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