Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 12.445 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005
(Publicação DOM 23/12/2005 p.01)
Altera dispositivos da Lei 11.111, de 26/12/2001, que Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono o promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 2º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 2º Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Isenção para Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia.
"Art. 4º São isentos do imposto:
I - os aposentados, os pensionistas e os beneficiários do Amparo Social ao Idoso e da Renda Mensal Vitalícia, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida, condicionando-se a pessoa legalmente beneficiada ao atendimento do seguinte:
a) não constar, no patrimônio do aposentado, do pensionista e do beneficiário do Amparo Social ao Idoso da Renda Mensal Vitalícia, outro bem imóvel, além daquele objeto do pedido de isenção;
b) perceber renda mensal, composta por proventos de aposentadoria, oriundos do Regime Geral de Previdência Social, acrescidos de outros ganhos ou remunerações, porventura existentes, além do benefício do Amparo Social do Idoso ou da Renda Mensal Vitalícia não superior a 8 (oito) salários mínimos vigentes à época da protocolização do pedido, respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 13 (treze) vezes o referido valor, incluído o 13º salário;
c) a isenção de que trata este inciso limita-se ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320 (trezentas e vinte) Unidades Fiscais de Campinas UFIC;
Isenção para Ex-Combatente da Segunda Guerra Mundial
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932, que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge supérstite, relativamente ao imóvel integrante do seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial, onde efetivamente resida;
Isenção para Habitação Popular
III - os contribuintes que possuam, em seu patrimônio, um único imóvel situado no Município, no qual efetivamente resida, e que não ultrapasse os limites de área construída e valor venal relacionados nas alíneas a e b deste inciso:
a) área total construída não superior a 80,00m² (oitenta metros quadrados) para os imóveis classificados, no cadastro imobiliário, na categoria residencial horizontal ou não superior a 50,00m² (cinquenta metros quadrados) para os imóveis classificados na categoria residencial vertical, excluídas outras categorias ou usos, que não possuam área excedente;
b) valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
Isenção para Imóveis Cedidos para Uso da Administração Pública
IV - os imóveis graciosamente cedidos para uso da Administração Pública Direta municipal e suas Autarquias e Fundações, proporcionalmente ao tempo que perdurar a cessão, observando-se que:
a) no exercício de formalização da cessão, eventual crédito será objeto de restituição ou compensação para os lançamentos futuros;
Isenção para área de Preservação Ambiental Permanente
V - as áreas de preservação ambiental permanente referentes aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua, excetuando os artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com o art. 2º da Lei nº 4.771/65 - Código Florestal; inciso V do art. 8º e
a) a isenção de que trata este inciso será proporcional à área preservada e dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
b) no caso de loteamentos e condomínios, em que conste do Decreto de Aprovação a existência de Área de Preservação Ambiental Permanente, a isenção da referida área será concedida de ofício pela Administração Municipal, devendo o órgão competente da SEPLAMA emitir parecer, acerca da efetiva preservação da área, previamente ao envio dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para fins de tributação;
Isenção para Áreas Ocupadas pela Administração Pública
VI - as áreas ocupadas pela Administração Pública Direta Municipal e suas Autarquias e Fundações, objeto de futura desapropriação, desde o momento da efetiva ocupação, conforme atestado pelos órgãos competentes, até a imissão na posse do imóvel desapropriado.
Isenção para Áreas Públicas Constantes de Loteamento Aprovado
VII - as áreas públicas constantes de loteamento aprovado, desde a data da aprovação do loteamento até a data do registro, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79.
Isenção para Imóveis Tombados
VIII - os imóveis localizados no município de Campinas tombados por resolução dos Conselhos Oficiais Municipal, Estadual ou Federal, desde que, cumulativamente:
a) seja comprovada a conservação das características que justificaram o tombamento;
b) sejam de uso institucional, residencial ou comercial conforme disciplinado pela Lei Municipal nº 6.031, de 29 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Campinas;
c) o tombamento esteja devidamente averbado junto à matrícula do imóvel, observando-se, ainda, que:
l. o benefício concedido nos termos deste inciso será revisto trienalmente, devendo o beneficiário renovar o pedido de isenção, observando, a cada período, o procedimento previsto neste inciso;
2. compete à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, visando instruir os pedidos iniciais de isenção formulados com base na presente lei, bem como os de renovação, emitir parecer técnico que certifique a conservação do imóvel objeto do benefício;
3. em imóvel de usoresidencial, o benefício será concedido ao interessado que possua um único imóvel no município, onde efetivamente resida;
4. em imóvel de uso comercial, o benefício será concedido apenas quando o imóvel for objeto de reforma e será limitado ao exercício seguinte ao do término da reforma;
5. a isenção de que trata este inciso não se estende aos imóveis localizados na área envoltória do bem tombado.
Isenção para Área Não Edificável
IX - a área do lote reconhecida pelos órgãos competentes como não edificável e destinada à servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica de alta tensão; de gasoduto e de oleoduto, desde que averbada junto à matrícula do imóvel;
Isenção para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social
X - ficam também isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU os imóveis voltados aos empreendimentos Habitacionais de Interesse Social (E.H.I.S.), de propriedade das empreendedoras, regulados pela Lei Municipal nº 10.410, de 17 de janeiro de 2000, e demais programas habitacionais destinados a moradias populares, desde que promovidos diretamente pelo Poder público, por entidades sob controle acionário do mesmo, ou por suas conveniadas, observando-se que:
1. esta isenção não se aplica às unidades cedidas a partir do momento em que ocorra a primeira cessão de direito de uso, termo de ocupação ou contrato de fiança aos beneficiários dos respectivos programas habitacionais, cujas obrigações tributárias serão de responsabilidade do beneficiário;
2. a isenção prevista neste inciso estende-se aos imóveis de propriedade de órgãos da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal, ou de sociedades civis, sem fins lucrativos, quando exista convênio com a COHAB-Campinas ou com a Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB e desde que destinados à implantação de projetos habitacionais de interesse social.
Disposições Gerais Sobre as Isenções desta Lei
"Art. 6ºA São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário; o compromissário comprador e o contratante.
I - como proprietário, todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;
II - como compromissário comprador, todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III - como contratante, todo aquele que possuir os contratos abaixo relacionados, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário:
a) a escritura de compra e venda;
b) o contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões;
c) a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação, adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais;
d) o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB." (AC)
"Art. 7º O contribuinte e os responsáveis definidos nos artigos 5º, 6º e 6ºA deverão promover sua inscrição no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias da data de constituição da propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, mediante exibição, à repartição competente, dos títulos aquisitivos correspondentes ou de outros documentos comprobatórios de sua titularidade, respeitadas as exigências definidas pela administração tributária, sob pena de incorrer nas penalidades determinadas pelo Capítulo X desta Lei.
"Art. 8º A Administração poderá, mediante disponibilidade parcial ou total dos dados dos contribuintes ou responsáveis, promover, ex-offício , a inscrição, as alterações de dados e o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis."(NR)
"
"Art. 13.......................................
b) a cada uma das estruturas construtivas previstas para as edificações ou pavimentos, indicados em tabela, relativamente às construções.
" Art. 15 ........................................
I - ...............................................
II - ...............................................
III - .............................................
IV - área excedente àquela ocupada pelas benfeitorias ou edificações, em imóveis com área territorial superior a 350,00m² (trezentos e cinquenta metros quadrados), a qual será limitada à parte da área total do lote que exceder em 20 (vinte) vezes a área total ocupada pelas edificações. (NR)
V - revogado;
VI - revogado;
"
I - .........................................
II - no caso de imóvel com mais de uma frente, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro eleito pela SEPLAMA; (NR)
III - ao do logradouro correspondente ao imóvel sobre o qual incide a servidão de passagem, no caso de terreno encravado. (NR)
"Art. 16A. O valor unitário do metro quadrado de terreno poderá ser alterado, por lei e consubstanciado em laudo técnico elaborado pela Coordenadoria de Avaliação Imobiliária, para atender a circunstâncias particulares do caso concreto, verificada a inexatidão do valor constante da Planta Genérica de Valores."(AC)
"Art. 16B. Os fatores de correção do valor venal do terreno, de que trata o Art.16, são:
I - Fator Gleba: Incide sobre os terrenos com área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com exclusão dos demais fatores, exceto quando o fator profundidade ou o fator lote encravado forem inferiores, quando será aplicado apenas o fator de maior desconto, conforme Tabela I constante do Anexo I desta Lei;
II - Fator Verticalização: Fator fixo de 1,1500, incidindo se houver no terreno construção classificada como não residencial vertical, residencial vertical ou vaga de garagem vertical;
III - Fator Profundidade: incide sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a esquina e os que não possuam edificações classificadas como residencial vertical, não residencial vertical ou vaga de garagem vertical, podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante, conforme Tabela II, constante do Anexo I desta Lei;
IV - Fator Esquina: fator fixo de 1,1000, incidente sobre os lotes de esquina situados nas zonas de uso e ocupação do solo de nº 5 a 16, e fator fixo de 1,2000, incidente sobre os lotes de esquina situados na zona 17;
V Fator Lote Encravado: fator fixo de 0,5000, incidente sobre os lotes que não possuem testada ou frente para a via pública e que se comunicam com esta através de passagem de servidão.
Art. 11. Fica alterado o Art. 17 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
"
" Art. 18A . O valor unitário do metro quadrado de construção será alcançado pela pontuação obtida no preenchimento das Planilhas de Informações Cadastrais (PIC), constantes do Anexo II desta Lei, e subsequente enquadramento na correspondente faixa de pontos de uma das Tabelas de Valores do Metro Quadrado da Construção, em razão da categoria construtiva e do padrão da área avaliada, ou por processos indiretos de classificação, baseados em métodos estatísticos, conforme regulamento.
" Art. 18B. Para os imóveis com construções de categoria predominantemente residencial, será preenchida uma PIC única para a área total construída do imóvel, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores." (AC)
Art. 15. Fica acrescido o art. 18C à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18C. Para os imóveis em construções de categoria predominantemente não residencial, com edificação única ou não, com um ou mais pavimentos por edificação ou com estruturas construtivas diferenciadas por pavimento, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para cada edificação ou pavimento ou estrutura construtiva, em função da sua área construída, apurando-se o valor unitário do metro quadrado de construção mediante enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores.
" Art. 18D. Para os imóveis que apresentem área construída de categoria residencial e não residencial na mesma proporção, o valor unitário do metro quadrado de construção será apurado mediante preenchimento de uma PIC para a totalidade da área construída de categoria residencial e uma PIC para cada edificação ou pavimento, ou ainda, estruturas construtivas diferenciadas encontradas no pavimento, que compõem a área construída de categoria não residencial e posterior enquadramento na faixa de pontos correspondente da respectiva Tabela de Valores, observando-se:
Art. 17. Fica acrescido o art. 18E à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18E. O fator depreciação de que trata o Art. 18 será apurado com base na idade das edificações existentes no imóvel, mediante enquadramento na Tabela III constante do Anexo I desta Lei.
Art. 18. Fica acrescido o art. 18F à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18F . Para efeito de avaliação dos imóveis não residenciais e caracterizados como Shopping Center, não registrados em unidades autônomas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, será preenchida uma PIC - Planilha de Informações Cadastrais para a totalidade de cada uma das seguintes áreas, apurando-se o valor venal proporcional a cada uma delas, cuja somatória comporá o valor venal da construção:
I - áreas correspondentes aos corredores técnicos de serviços e manutenções, e docas;
II - áreas de circulação pública;
III - áreas administrativas do Shopping Center;
IV - áreas ocupadas pelas lojas de comércio e serviços;
V - áreas de estacionamentos cobertos.
Art. 19. Fica acrescido o art. 18G à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18G. No preenchimento das PICs para os imóveis especificados no art. 18F, não serão computados, para efeito de pontuação, os acabamentos e demais equipamentos internos das áreas relacionadas no inciso IV daquele artigo.
Art. 20. Fica alterado o art. 19 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
I - valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC alíquota de 0,40%;
II - valor venal de 30.000.0001 a 100.000,0000 UFIC alíquota de 0,60%;
III - valor venal acima de 100.000.0001 UFIC alíquota de 0,70%.
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC alíquota de 1,10%;
II - valor venal de 100.000.0001 a 200.000,0000 UFIC alíquota de 1,30%;
III - valor venal de 200.000.0001 a 400.000,0000 UFIC alíquota de 1,50%;
IV - valor venal de 400.000.0001 a 800.000,0000 UFIC alíquota de 1,80%;
V - valor venal acima de 800.000.0001 UFIC alíquota de 2,90%.
I - valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC alíquota de 2,30%;
II - valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC alíquota de 2,60%;
II - valor venal acima de 40.000,0001 UFIC alíquota de 2,80%.
I - Vaga de Garagem Horizontal e Vertical alíquota de 1,20%;
II - Vaga de Garagem Territorial alíquota de 1,20%.
Metodologia de cálculo do imposto
" Art. 19A . Sobre a base de cálculo do imposto será aplicada a alíquota respectiva, determinada pelo art. 19 desta Lei, apurando-se o valor do imposto.
I - valor venal de 0,0000 a 30.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II - valor venal de 30.000.0001 a 100.000,0000 UFIC desconto de 60,0000 UFIC;
III - valor venal acima de 100.000.0001 UFIC desconto de 160,0000 UFIC.
I - valor venal de 0,0000 a 100.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II - valor venal de 100.000.0001 a 200.000,0000 UFIC desconto de 200,0000 UFIC;
III - valor venal de 200.000.0001 a 400.000,0000 UFIC desconto de 600,0000 UFIC;
IV - valor venal de 400.000.0001 a 800.000,0000 UFIC desconto de 1.800,0000 UFIC;
V - valor venal acima de 800.000.0001 UFIC desconto de 10.600,0000 UFIC.
I - valor venal de 0,0000 a 10.000,0000 UFIC desconto de 0,0000 UFIC;
II - valor venal de 10.000,0001 a 40.000,0000 UFIC desconto de 30,0000 UFIC;
III - valor venal acima de 40.000,0001 UFIC desconto de 110,0000 UFIC.
"Art. 20..............................
Art. 23. Ficam alterados os § 1º , 2º e 5º do art. 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e acrescidos os §§ 6º, 7º e 8º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"
" Art. 22 ..........................................................
I -. ..................................................................
II - ..................................................................
III - nos casos elencados no art. 6ºA, em nome do proprietário do imóvel, do compromissário comprador ou do contratante, a juízo da autoridade lançadora;
IV - nos casos de imóveis objetos de usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do usufrutuário ou do fiduciário, respectivamente, sem prejuízo da responsabilidade solidária do possuidor indireto;
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio; aberta a sucessão, em nome dos herdeiros e, ultimada a partilha, em nome de cada sucessor;
VI - ....................................... " (NR)
Art. 25. Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescido o § 2º ao 23 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 23 ................................................................
Art. 26. Fica alterado o caput e o § 3º, suprimindo-se o § 4º do art. 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
"
I - juros de mora de 0,0323% (trezentos e vinte e três décimos de milésimos percentuais) ao dia, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento;
II - multa de mora de 0,10 (dez centésimos percentuais) ao dia sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o dia do efetivo recolhimento, observada a imposição máxima de 5% (cinco por cento).
Art. 28 . Fica alterado o art. 28 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 28. O crédito tributário não pago em seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
" Art. 29. ...............................................................
I - deixar de efetuar, no prazo fixado, a inscrição no cadastro imobiliário ou as alterações de dados cadastrais: multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre a base de cálculo do imposto;
II - revogado;
III - .....................................................................
IV revogado;
V revogado;
VI revogado.
I considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
II - não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
a) Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do art. 29A.
I - discriminar-se-ão os tributos e as multas exigidos, de forma a permitir sua identificação em relação aos demais;
II - o eventual cancelamento ou a suspensão da exigibilidade de algum deles não aproveita aos demais, cabendo ao contribuinte a iniciativa de efetuar-lhes o pagamento.
Art. 30. Ficam acrescidos os artigos 29A e 29B à Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29A. O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando constatado por meio de ação fiscal, ou denunciado após o seu início, enseja a aplicação das seguintes penalidades, excluída a cobrança da multa prevista no inciso II do art. 27:
I - multa de 60% (sessenta por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento), aplicada ao contribuinte ou responsável, sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação." (AC).
"Art. 29B. Exclusivamente para o caso de pagamento integral do crédito tributário, o valor da multa aplicada nos termos do art. 29A sofrerá as seguintes reduções:
I - para pagamento à vista efetuado até a data constante da notificação: 50% (cinquenta por cento);
II - para pagamento à vista, efetuado até o 30º (trigésimo) dia seguinte à notificação da decisão de primeira instância administrativa: 15% (quinze por cento).
"
Campinas, 21 de dezembro de 2005
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
DÁRIO SAADI
Presidente
AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
NOEL CORDEIRO TEIXEIRA
2º Secretário
ANEXO I
TABELA I DETERMINANTE DO FATOR DE DEPRECIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO
TABELA I - FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES PELA IDADE
IDADE DA EDIFICAÇÃO | DEPRECIAÇÃO | FATOR DE DEPRECIAÇÃO |
até 05 anos | 0,00% | 1,000 |
de 06 até 10 anos | 7,30% | 0,927 |
de 11 até 15 anos | 14,00% | 0,860 |
de 16 até 20 anos | 20,30% | 0,797 |
de 21 até 25 anos | 26,10% | 0,739 |
de 26 até 30 anos | 31,50% | 0,685 |
de 31 até 35 anos | 36,50% | 0,635 |
de 36 até 40 anos | 41,10% | 0,589 |
de 41 até 45 anos | 45,40% | 0,546 |
de 46 até 50 anos | 49,30% | 0,507 |
de 51 até 55 anos | 53,00% | 0,470 |
De 56 até 60 anos | 56,40% | 0,436 |
Acima de 60 anos | 59,60% | 0,4 |
TABELA II DETERMINANTE DO FATOR GLEBA
TABELA II - TABELA DE FATOR GLEBA (FG)
FAIXA DE ÁREA EM M² | FATOR DE CORREÇÃO |
5.000,01 a 10.000 | 0,800 |
10. 000,01 a 15.000 | 0,797 |
15. 000,01 a 20.000 | 0,793 |
20.000,01 a 25.000 | 0,790 |
25.000,01 a 30.000 | 0,786 |
30.000,01 a 35.000 | 0,783 |
35.000,01 a 40.000 | 0,780 |
40.000,01 a 45.000 | 0,776 |
45.000,01 a 50.000 | 0,773 |
50.000,01 a 60.000 | 0,769 |
60. 000,01 a 70.000 | 0,763 |
70. 000,01 a 80.000 | 0,756 |
80.000,01 a 90.000 | 0,749 |
90.000,01 a 100.000 | 0,742 |
100. 000,01 a 125.000 | 0,736 |
125. 000,01 a 150.000 | 0,719 |
150. 000,01 a 175.000 | 0,702 |
175. 000,01 a 200.000 | 0,685 |
200.000,01 a 225.000 | 0,668 |
225.000,01 a 250.000 | 0,651 |
250.000,01 a 275.000 | 0,634 |
275.000,01 a 300.000 | 0,617 |
Acima de 300.000 | 0,600 |
TABELA III DETERMINANTE DO FATOR PROFUNDIDADE
Caract. da Zona | Num. da Zona | Profund. Mín. Padrão | Profund. Máx. Padrão | Prof. Mín./2 | 2 X Prof. Máx. |
1.RESIDENCIAL | 1 a 8 e 18 | 20m | 40m | 10m | 80m |
2. Residencial e Com.(Misto) | 9 e 10 | 20m | 40m | 10m | 80m |
3. Comercial | 11 a 13 | 20m | 40m | 10m | 80m |
4. Industrial | 14 a 16 | 30m | 70m | 15m | 140m |
5. Centro | 17 | 15m | 40m | 7,5m | 80m |
FÓRMULAS PARA CÁLCULO DE FATOR PROFUNDIDADE - FP
a) se: Pe < ( Pmin / 2 ) ===> FP = Raiz Quadrada (Pmin / 2 ) / Pmin = 0,7071
b) se: ( Pmin / 2 ) < Pe < Pmin ===> FP = Raiz Quadrada Pe / Pmin
c) se: Pmin < Pe < Pmáx ===> FP = 1,00
d) se: Pmáx < Pe < 2 Pmáx ===> FP = Raiz Quadrada Pmáx / Pe
e) se: Pe > 2 Pmáx ===> FP = Raiz Quadrada ( Pmáx / 2 Pmáx ) = 0,7071
ONDE:
Pe = Profundidade equivalente (m²/m) que corresponde ao quociente da divisão da área do terreno (m²) pela sua frente (m), significando quantos m² de área há, em média, para um metro linear de frente.
Pmin = Profundidade mínima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
Pmáx = Profundidade máxima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
NOTA: quando houver frente para dois logradouros iguais ou diferentes, em lotes que não sejam de esquina, adotar-se-á a média (m) das respectivas testadas. Não há incidência de fator profundidade em lotes, com duas ou mais frentes voltadas para a esquina.
FÓRMULAS PARA CÁLCULO DE FATOR PROFUNDIDADE - FP
a) se: Pe < ( Pmin / 2 ) ===> FP = Raiz Quadrada (Pmin / 2 ) / Pmin = 0,7071
b) se: ( Pmin / 2 ) < Pe < Pmin ===> FP = Raiz Quadrada Pe / Pmin
c) se: Pmin < Pe < Pmáx ===> FP = 1,00
d) se: Pmáx < Pe < 2 Pmáx ===> FP = Raiz Quadrada Pmáx / Pe
e) se: Pe > 2 Pmáx ===> FP = Raiz Quadrada ( Pmáx / 2 Pmáx ) = 0,7071
ONDE:
Pe = Profundidade equivalente (m²/m) que corresponde ao quociente da divisão da área do terreno (m²) pela sua frente (m), significando quantos m² de área há, em média, para um metro linear de frente.
Pmin = Profundidade mínima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
Pmáx = Profundidade máxima (m), de acordo com o padrão de zoneamento
NOTA: quando houver frente para dois logradouros iguais ou diferentes, em lotes que não sejam de esquina, adotar-se-á a média (m) das respectivas testadas. Não há incidência de fator profundidade em lotes, com duas ou mais frentes voltadas para a esquina.
TABELA IV DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL ( RH)
TABELA IV - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL HORIZONTAL (RH)
Construções com predominância de arquitetura adequada a moradias familiares, com aspectos externos característicos, sem modificações internas que as descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual; em geral, mas não necessariamente térreas até dois pavimentos ou assobradadas; em geral, mas não necessariamente, até três pavimentos, nos casos de aproveitamento de subsolo.
FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO | FAIXA DE PONTOS | VALOR DO M² DA CONSTR. (VALORES EM UFIC) |
RH-1 | 000 ..... 370 | 121 ,4993 |
RH-2 | 371 ..... 450 | 200,4738 |
RH-3 | 451 ..... 600 | 261,2235 |
RH-4 | 601 ..... 800 | 361,4604 |
RH-5 | 801 ..... 1.000 | 464,7348 |
RH-6 | 1.001 ..... 1.600 | 577,1217 |
RH-7 | ACIMA DE 1.600 | 671 ,2836 |
TABELA V DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL ( RV)
TABELA V - CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL VERTICAL (RV)
Construções com arquitetura adequada a moradias típicas de apartamentos multifamiliares, com aspectos externos característicos, sem modificações funcionais internas que as descaracterizem, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características típicas de agrupamento residencial multifamiliar vertical, inclusive, com mais de uma unidade independente ou autônoma, por lote, contendo três pavimentos ou mais excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva residencial Horizontal (RH), equipados ou não com elevadores, devendo apresentar escadaria interna para acesso e circulação.
FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO | FAIXA DE PONTOS | VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
RV-1 | 000 ..... 450 | 321,9731 |
RV-2 | 451 ..... 650 | 382,7228 |
RV-3 | 651 ..... 800 | 455,6224 |
RV-4 | 801 ..... 1.300 | 546,7469 |
RV-5 | ACIMA DE 1.300 | 625,7214 |
TABELA VI DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL ( NRH)
TABELA VI - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL (NRH)
Construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja residencial, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características exclusivamente não residenciais familiares, devendo ser:
a) térreas, ou;
b) conter 2 (dois) pavimentos, ou;
c) conter 2 (dois) pavimentos acima do nível da rua e mais 1 (um) pavimento no subsolo, ou;
d) conter 1 (um) pavimento acima do nível da rua e mais 2 (dois) pavimentos no subsolo.
FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO | FAIXA DE PONTOS | VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
NRH-1 | 000 ..... 210 | 109,3494 |
NRH-2 | 211 ..... 300 | 151 ,8741 |
NRH-3 | 301 ..... 400 | 230,8487 |
NRH-4 | 401 ..... 500 | 303,7482 |
NRH-5 | 501 ..... 650 | 364,4979 |
NRH-6 | 651 ..... 800 | 425,2475 |
NRH-7 | 801 ..... 1.000 | 534,5969 |
NRH-8 | 1001 ..... 1.600 | 607 ,4965 |
NRH-9 | ACIMA DE 1.600 | 668,2461 |
TABELA VII DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS NA CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL VERTICAL ( NRV)
TABELA VII - CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL VERTICAL (NRV)
Construções com arquitetura adequada a qualquer atividade que não seja RESIDENCIAL, com aspectos externos característicos, com divisões funcionais internas típicas, independentemente de estilo, forma, utilização ou ocupação atual, importando que mantenham características de agrupamento vertical não RESIDENCIAL familiar, inclusive, podendo ter mais de uma unidade independente ou autônoma por lote, contendo 3 (três) pavimentos ou mais, excetuando-se os casos previstos na categoria construtiva Não RESIDENCIAL Horizontal ( NRH), equipados ou não com elevadores.
FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA CONSTRUTIVA E PADRÃO DE ACABAMENTO | FAIXA DE PONTOS | VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
NRH-1 | 000 ..... 450 | 334,1231 |
NRH-2 | 451 ..... 650 | 425,2476 |
NRH-3 | 651 ..... 850 | 485,9972 |
NRH-4 | 851 ..... 1.300 | 546,7469 |
NRH-5 | ACIMA DE 1.300 | 619,6464 |
TABELA VIII DETERMINANTE DA FAIXA DE PONTOS E DO VALOR DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO PARA OS IMÓVEIS CLASSIFICADOS COMO VAGA DE GARAGEM (VGH; VGV; VGT)
TABELA VIII - CATEGORIA CONSTRUTIVA: VAGA DE GARAGEM
Unidade autônoma para abrigo ou guarda de veículos, desmembrados em unidades autônomas e devidamente matriculados como tal no registro de imóveis, extensivos às frações ideais de armários ou escaninhos ou similares e identificados por:
VGH Vaga de Garagem Horizontal: Vaga de Garagem coberta não localizada na estrutura de edifício vertical, RESIDENCIAL e não RESIDENCIAL;
VGV Vaga de Garagem Vertical: Edifício-garagem e vaga de garagem localizada na estrutura de edifício vertical, RESIDENCIAL e não RESIDENCIAL;
VGT Vaga de Garagem Territorial: Vaga de garagem descoberta.
FAIXAS DE PONTOS E VALOR DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO
CATEGORIA CONSTRUTIVA | FAIXA DE PONTOS | VALOR DO M² DA CONSTRUÇÃO |
VGV | 000 ..... 000 | 242,9986 |
VGH | 000 ..... 000 | 121 ,4993 |
VGT | 000 ..... 000 | 0,00 |
ANEXO II
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH
1 Proteção Frontal | Pontos | |
Inexistente : material inexistente ou improvisado | 0 | |
Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco | 3 | |
Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas | 5 | |
Médio-Alto portão em chapa ou metálico e grades metálicas | 7 | |
Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades | 10 | |
2 Estrutura/Paredes | Pontos | |
Inexistente: quando não existir paredes | 0 | |
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado | 80 | |
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex | 170 | |
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto | 220 | |
Alto: mais nobre que os anteriores | 290 | |
3 Revestimento Externo : | Pontos | |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes | 0 | |
Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas | 20 | |
Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, | 65 | |
Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de | 110 | |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro | 325 | |
4 Pintura Externa : | Pontos | |
Inexistente : material inexistente | 0 | |
Simples : caiação | 5 | |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 | |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 25 | |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 45 | |
5 Cobertura : | Pontos | |
Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. | 0 | |
Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco | 12 | |
Médio : telha cerâmica, sapé, metálica | 60 | |
Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, | 100 | |
Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, placas de vidro | 220 | |
6 Esquadrias Externas : | Pontos | |
Inexistente : quando não ocorrer esquadrias | 0 | |
Simples : madeira comum. | 10 | |
Médio : ferro. | 20 | |
Médio-Alto : madeira de Lei, blindex. | 40 | |
Alto : aço inox, alumínio, PVC | 50 | |
7 Piso Externo (Céu aberto): | Pontos | |
Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo | 0 | |
Simples : cimentado, cacos, lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, cerâmica comum, granilite, marmorite | 10 | |
Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas | 20 | |
Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas diversas, | 65 | |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo | 210 | |
8 Revestimento Interno : | Pontos | |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/tijolo aparente, madeira de casas pré-fabricadas | 0 | |
Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha | 17 | |
Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, pastilha/cerâmica até o teto, massa corrida | 68 | |
Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato | 95 | |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica | 345 | |
9 - Pintura Interna : | Pontos | |
Inexistente : material inexistente | 0 | |
Simples : caiação | 5 | |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 | |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 25 | |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 45 | |
10 - Piso Interno : | Pontos | |
Inexistente : solo. | 0 | |
Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, cerâmica comum, | 9 | |
Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, borracha, | 30 | |
Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, blokret, | 70 | |
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado | 220 |
11 - Instalação Sanitária : | Pontos | |
Indiv. | comum | |
Inexistente /precária | 0 | 0 |
Wc de serviço, Wc simples, Lavabo | 5 | 2 |
Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social, Suíte. | 10 | 3 |
Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² | 15 | 4 |
12- Forro: | Pontos | |
Inexistente: quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos | 0 | |
Simples: madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno | 25 | |
Médio: laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado | 50 | |
Médio-Alto: placas de fórmica, vidro | 90 | |
Alto: blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico | 230 | |
13 - Instalação Elétrica : | Pontos |
Inexistente/precária : Quando inexistente ou improvisada | 0 |
Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, canaletas, | 6 |
Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros | 14 |
14- Instalação Hidráulica: | Pontos |
Inexistente: quando material inexistente | 0 |
Aparente: canos expostos | 7 |
Embutida: canos internos às paredes e pisos | 13 |
Mais nobre: canos de cobre ou similares para água aquecida | 17 |
15- Pé direito | Pontos |
Até 4 metros | 0 |
De 4 à 6 metros | 60 |
Acima de 6 metros | 80 |
16- Vão Livre | Pontos |
Até 6 metros | 0 |
n 6 à 12 metros | 60 |
A cima de 12 metros | 80 |
.
17 - Itens Complementares | Pontos: | |
Individual | Comum | |
1) Inexistente | 0 | 0 |
2) Coletor solar | 0 | 0 |
3) Lareira | 4 | 1 |
4) Forno/Fogão a lenha | 5 | 1 |
5) Portão eletrônico | 5 | 1 |
6) Churrasqueira fixa com chaminé | 5 | 1 |
7) Projeto paisagístico interno | 6 | 1 |
8) Playground | 7 | 2 |
9) Cancela eletrônica | 8 | 2 |
10) Deck | 10 | 2 |
11) Aquecedor à gás | 14 | 3 |
12) Hidromassagem | 15 | 4 |
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar | 15 | 4 |
14) Campo de bocha/malha | 17 | 4 |
15) Pista de boliche | 17 | 4 |
16) Sauna até 20m² | 20 | 5 |
17) Armário embutido | 20 | 5 |
18) Sauna acima de 20m² | 30 | 7 |
19) Spa | 38 | 9 |
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² | 43 | 11 |
21) Projeto paisagístico externo | 50 | 12 |
22) Balança para caminhões | 50 | 10 |
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² | 63 | 16 |
24) Piscina de concreto até 35m² | 90 | 22 |
25) Quadra de tênis | 100 | 25 |
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² | 120 | 30 |
27) Aquecimento central | 125 | 31 |
28) Ar condicionado central | 125 | 31 |
29) Elevador de carga | 125 | 31 |
30) Quadra de esportes | 130 | 32 |
31) Piscina maior que 100m² | 140 | 35 |
32) Campo de futebol de grama natural | 160 | 40 |
33) Estação tratamento água/efluentes | 180 | 30 |
34) Campo de Futebol grama sintética | 200 | 50 |
35) Elevador Social | 200 | 50 |
36) Escada rolante | 200 | 50 |
37) Elevador Panorâmico | 300 | 75 |
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL HORIZONTAL RH
1 Proteção Frontal | Pontos | |
Inexistente : material inexistente ou improvisado | 0 | |
Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco | 3 | |
Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas | 5 | |
Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas | 7 | |
Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades | 10 | |
2 Estrutura/Paredes | Pontos | |
Inexistente: quando não existir paredes | 0 | |
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado | 90 | |
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex | 185 | |
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto | 245 | |
Alto: mais nobre que os anteriores | 320 | |
3 Revestimento Externo : | Pontos | |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes | 0 | |
Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas | 25 | |
Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, | 75 | |
Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de | 130 | |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro | 410 | |
4 Pintura Externa : | Pontos | |
Inexistente : material inexistente | 0 | |
Simples : caiação | 5 | |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 | |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 25 | |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 45 | |
5 Cobertura : | Pontos | |
Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. | 0 | |
Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco 10 | 10 | |
Médio : telha cerâmica, sapé, metálica | 50 | |
Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, | 90 | |
Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, | 180 | |
6 Esquadrias Externas : | Pontos | |
Inexistente : quando não ocorrer esquadrias | 0 | |
Simples : madeira comum. | 15 | |
Médio : ferro. | 40 | |
Médio-Alto : madeira de Lei, blindex. | 80 | |
Alto : aço inox, alumínio, PVC | 100 | |
7 Piso Externo (Céu aberto): | Pontos | |
Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo | 0 | |
Simples : cimentado, cacos,lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, | 15 | |
Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas | 40 | |
Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato | 130 | |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo | 420 | |
8 Revestimento Interno : | Pontos | |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/ | 0 | |
Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha | 20 | |
Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, | 80 | |
Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato | 110 | |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica | 400 | |
9 - Pintura Interna : | Pontos | |
Inexistente : material inexistente | 0 | |
Simples : caiação | 5 | |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 | |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 25 | |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 45 | |
10 - Piso Interno : | Pontos | |
Inexistente : solo. | 0 | |
Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, | 20 | |
Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, | 50 | |
Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, | 170 | |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado | 520 | |
11 - Instalação Sanitária : | Pontos | |
Indiv. | Comum | |
Inexistente /precária | 0 | 0 |
Wc de serviço,Wc simples, Lavabo | 10 | 3 |
Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social,Suíte. | 20 | 5 |
Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² | 30 | 7 |
12 - Forro : | Pontos | |
Inexistente : quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos | 0 | |
Simples : madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno | 10 | |
Médio : laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado | 20 | |
Médio-Alto : placas de fórmica, vidro | 40 | |
Alto : blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico | 100 | |
13 - Instalação Elétrica : | Pontos | |
Inexistente/precária : quando inexistente ou improvisada | 0 | |
Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, | 15 | |
Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros- | 35 | |
14 - Instalação Hidráulica : | Pontos | |
Inexistente : quando material inexistente | 0 | |
Aparente : canos expostos | 20 | |
Embutida : canos internos às paredes e pisos | 40 | |
Mais nobre : canos de cobre ou similares para água aquecida | 50 | |
15- Pé direito | Pontos | |
Até 4 metros | 0 | |
De 4 à 6 metros | 0 | |
Acima de 6 metros | 0 | |
16- Vão Livre | Pontos | |
Até 6 metros | 0 | |
De 6 à 12 metros | 0 | |
Acima de 12 metros | 0 |
17 - Itens Complementares | Pontos: | |
Individual | Comum | |
1) Inexistente | 0 | 0 |
2) Coletor solar | 0 | 0 |
3) Lareira | 4 | 1 |
4) Forno/Fogão a lenha | 5 | 1 |
5) Portão eletrônico | 5 | 1 |
6) Churrasqueira fixa com chaminé | 5 | 1 |
7) Projeto paisagístico interno | 6 | 1 |
8) Playground | 7 | 2 |
9) Cancela eletrônica | 8 | 2 |
10) Deck | 10 | 2 |
11) Aquecedor à gás | 14 | 3 |
12) Hidromassagem | 15 | 4 |
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar | 15 | 4 |
14) Campo de bocha/malha | 17 | 4 |
15) Pista de boliche | 17 | 4 |
16) Sauna até 20m² | 20 | 5 |
17) Armário embutido | 20 | 5 |
18) Sauna acima de 20m² | 30 | 7 |
19) Spa | 38 | 9 |
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² | 43 | 11 |
21) Projeto paisagístico externo | 50 | 12 |
22) Balança para caminhões | 50 | 10 |
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² | 63 | 16 |
24) Piscina de concreto até 35m² | 90 | 22 |
25) Quadra de tênis | 100 | 25 |
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² | 120 | 30 |
27) Aquecimento central | 125 | 31 |
28) Ar condicionado central | 125 | 31 |
29) Elevador de carga | 125 | 31 |
30) Quadra de esportes | 130 | 32 |
31) Piscina maior que 100m² | 140 | 35 |
32) Campo de futebol de grama natural | 160 | 40 |
33) Estação tratamento água/efluentes | 180 | 30 |
34) Campo de Futebol grama sintética | 200 | 50 |
35) Elevador Social | 200 | 50 |
36) Escada rolante | 200 | 50 |
37) Elevador Panorâmico | 300 | 75 |
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: RESIDENCIAL VERTICAL - RV
1 Proteção Frontal | Pontos | |
Inexistente : material inexistente ou improvisado | 0 | |
Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco | 2 | |
Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas | 3 | |
Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas | 5 | |
Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades | 7 | |
2 Estrutura/Paredes | Pontos | |
Inexistente: quando não existir paredes | 0 | |
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado | 75 | |
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex | 150 | |
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto | 200 | |
Alto: mais nobre que os anteriores | 260 | |
3 Revestimento Externo : | Pontos | |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes | 0 | |
Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas | 20 | |
Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, | 50 | |
Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de | 90 | |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro | 280 | |
4 Pintura Externa : | Pontos | |
Inexistente : material inexistente | 0 | |
Simples : caiação | 3 | |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 10 | |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 17 | |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 30 | |
5 Cobertura : | Pontos | |
Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. | 0 | |
Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco | 6 | |
Médio : telha cerâmica, sapé, metálica | 36 | |
Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, | 60 | |
Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, | 120 | |
6 Esquadrias Externas : | Pontos | |
Inexistente : quando não ocorrer esquadrias | 0 | |
Simples : madeira comum. | 7 | |
Médio : ferro. | 17 | |
Médio-Alto : madeira de Lei, blindex. | 34 | |
Alto : aço inox, alumínio, PVC | 68 | |
7 Piso Externo (Céu aberto): | Pontos | |
Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo | 0 | |
Simples : cimentado, cacos, lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, | 9 | |
Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas | 30 | |
Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato | 90 | |
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo | 280 | |
8 Revestimento Interno : | Pontos | |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/ | 0 | |
Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha | 13 | |
Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, | 55 | |
Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato | 75 | |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica | 270 | |
9 - Pintura Interna : | Pontos | |
Inexistente : material inexistente | 0 | |
Simples : caiação | 5 | |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 | |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 30 | |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 50 | |
10 - Piso Interno : | Pontos | |
Inexistente : solo. | 0 | |
Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, | 20 | |
Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, | 50 | |
Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, | 170 | |
Alto : granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado | 520 | |
11 - Instalação Sanitária : | Pontos | |
Indiv. | Comum | |
Inexistente /precária | 0 | 0 |
Wc de serviço, Wc simples, Lavabo | 9 | 2 |
Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social, Suíte. | 18 | 4 |
Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² | 27 | 7 |
12 - Forro : | Pontos | |
Inexistente : quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos | 0 | |
Simples : madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno | 20 | |
Médio : laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado | 40 | |
Médio-Alto : placas de fórmica, vidro | 75 | |
Alto : blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico | 200 | |
13 - Instalação Elétrica : | Pontos | |
Inexistente/precária : quando inexistente ou improvisada | 0 | |
Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, | 15 | |
Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros- | 25 | |
14 - Instalação Hidráulica : | Pontos | |
Inexistente : quando material inexistente | 0 | |
Aparente : canos expostos | 15 | |
Embutida : canos internos às paredes e pisos | 30 | |
Mais nobre : canos de cobre ou similares para água aquecida | 35 | |
15- Pé direito | Pontos | |
Até 4 metros | 0 | |
De 4 à 6 metros | 0 | |
Acima de 6 metros | 0 | |
16- Vão Livre | Pontos | |
Até 6 metros | 0 | |
De 6 à 12 metros | 0 | |
Acima de 12 metros | 0 |
17 - Itens Complementares | Pontos: | |
Individual | Comum | |
1) Inexistente | 0 | 0 |
2) Coletor solar | 0 | 0 |
3) Lareira | 4 | 1 |
4) Forno/Fogão a lenha | 5 | 1 |
5) Portão eletrônico | 5 | 1 |
6) Churrasqueira fixa com chaminé | 5 | 1 |
7) Projeto paisagístico interno | 6 | 1 |
8) Playground | 7 | 2 |
9) Cancela eletrônica | 8 | 2 |
10) Deck | 10 | 2 |
11) Aquecedor à gás | 14 | 3 |
12) Hidromassagem | 15 | 4 |
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar | 15 | 4 |
14) Campo de bocha/malha | 17 | 4 |
15) Pista de boliche | 17 | 4 |
16) Sauna até 20m² | 20 | 5 |
17) Armário embutido | 20 | 5 |
18) Sauna acima de 20m² | 30 | 7 |
19) Spa | 38 | 9 |
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² | 43 | 11 |
21) Projeto paisagístico externo | 50 | 12 |
22) Balança para caminhões | 50 | 10 |
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² | 63 | 16 |
24) Piscina de concreto até 35m² | 90 | 22 |
25) Quadra de tênis | 100 | 25 |
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² | 120 | 30 |
27) Aquecimento central | 125 | 31 |
28) Ar condicionado central | 125 | 31 |
29) Elevador de carga | 125 | 31 |
30) Quadra de esportes | 130 | 32 |
31) Piscina maior que 100m² | 140 | 35 |
32) Campo de futebol de grama natural | 160 | 40 |
33) Estação tratamento água/efluentes | 180 | 30 |
34) Campo de Futebol grama sintética | 200 | 50 |
35) Elevador Social | 200 | 50 |
36) Escada rolante | 200 | 50 |
37) Elevador Panorâmico | 300 | 75 |
PLANILHA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS CATEGORIA CONSTRUTIVA: NÃO RESIDENCIAL VERTICAL - NRV
1 Proteção Frontal | Pontos | |
Inexistente : material inexistente ou improvisado | 0 | |
Simples : alambrado, muro sem acabamento ou com chapisco | 2 | |
Médio : muro rebocado, muro com cerâmicas, pastilhas ou tijolos à vistas | 3 | |
Médio-Alto: portão em chapa ou metálico e grades metálicas | 5 | |
Alto : muros com rochas ornamentais, proteção em concreto aparente, grades | 7 | |
2 Estrutura/Paredes | Pontos | |
Inexistente: quando não existir paredes | 0 | |
Simples: telhas, madeira comum, tela, alambrado | 75 | |
Médio: madeira de lei, alvenaria, blindex | 150 | |
Médio-Alto: metálica, chapas metálicas e concreto | 200 | |
Alto: mais nobre que os anteriores | 260 | |
3 Revestimento Externo : | Pontos | |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco e tijolo aparentes | 0 | |
Simples : reboco, chapisco decorativo, telhas | 20 | |
Médio : cerâmica, litocerâmica, tijolo à vista, ardósia, pastilha, | 50 | |
Médio-Alto : rochas diversas, lambrís de madeira, chapa metálica de | 90 | |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, chapa de inox, pele de vidro | 280 | |
4 Pintura Externa : | Pontos | |
Inexistente : material inexistente | 0 | |
Simples : caiação | 3 | |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 10 | |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 17 | |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 30 | |
5 Cobertura : | Pontos | |
Improvisada : material improvisado, lajotamento ainda não coberto, Lonas e plásticos. | 0 | |
Simples : amianto, fibrocimento, plásticas, onduladas de zinco | 6 | |
Médio : telha cerâmica, sapé, metálica | 36 | |
Médio-Alto : tégula, laje impermeabilizada, canaletões de concreto, | 60 | |
Alto : blindex, telha de borracha, chapa de policarbonato, | 120 | |
6 Esquadrias Externas : | Pontos | |
Inexistente : quando não ocorrer esquadrias | 0 | |
Simples : madeira comum. | 7 | |
Médio : ferro. | 17 | |
Médio-Alto : madeira de Lei, blindex. | 34 | |
Alto : aço inox, alumínio, PVC | 68 | |
7 Piso Externo (Céu aberto): | Pontos | |
Inexistente : quando inexistir recuo e quintal ou quando ocorrer solo | 0 | |
Simples : cimentado, cacos, lajotão, pedrisco, tijolo simples, gramado, | 9 | |
Médio : pedra portuguêsa, ardósia, cerâmica, concreto, pastilhas | 30 | |
Médio-Alto : madeiras de lei, tijolo artesanal, blokret, rochas div., ladrilho hidráulico, porcelanato | 90 | |
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo | 280 | |
8 Revestimento Interno : | Pontos | |
Inexistente : sem acabamento ou chapisco grosseiro, bloco/ | 0 | |
Simples : chapisco decorativo, reboco, gesso, meia-barra de cerâmica, telha | 13 | |
Médio : lambris de madeira, fórmica, ardósia, cortiça, tijolo à vista, | 55 | |
Médio-Alto : concreto aparente, rochas diversas, papel de parede, carpete, chapas metálicas, porcelanato | 75 | |
Alto : granito, mármore, tijolo de vidro, espelhos, chapas de inox, placa acústica | 270 | |
9 - Pintura Interna : | Pontos | |
Inexistente : material inexistente | 0 | |
Simples : caiação | 5 | |
Médio : látex, acrílica, óleo, quantil, textura, silicone | 15 | |
Médio-Alto : vernizes, grafiato | 30 | |
Alto : epóxi, quartzo, tintas a base de borracha | 50 | |
10 - Piso Interno : | Pontos | |
Inexistente : solo. | 0 | |
Simples : cimentado, cacos (restos), lajotão, pedrisco, tijolo simples, | 20 | |
Médio : cerâmica, pedra portuguesa, ardósia, concreto,taco, pastilha, | 50 | |
Médio-Alto : fórmica, tijolo artesanal, porcelanato, ladrilho hidráulico, | 170 | |
Alto: granito, mármore, asfalto, inox, paralelepípedo, alumínio, piso elevado | 520 | |
11 - Instalação Sanitária : | Pontos | |
Indiv. | Comum | |
Inexistente /precária | 0 | 0 |
Wc de serviço,Wc simples, Lavabo | 9 | 2 |
Wc coletivo e Vestiário até 6,00m² e WC social,Suíte. | 18 | 4 |
Wc coletivo e Vestiário > 6,00m² | 27 | 7 |
12 - Forro : | Pontos | |
Inexistente : quando inexistente ou improvisado, Lonas, Plásticos | 0 | |
Simples : madeira comum, chapa tipo eucatex, gesso simples, estuque, isopor, polietileno | 20 | |
Médio : laje, PVC, madeira de lei, gesso acartonado | 40 | |
Médio-Alto : placas de fórmica, vidro | 75 | |
Alto : blindex, espelhos, metálico, policarbonato, acrílico, forro térmico, forro acústico | 200 | |
13 - Instalação Elétrica : | Pontos | |
Inexistente/precária : Quando inexistente ou improvisada | 0 | |
Aparente : quando fiação é externa às paredes em conduítes, | 15 | |
Embutida : quando a fiação passa por conduítes internos às paredes e forros- | 25 | |
14 - Instalação Hidráulica : | Pontos | |
Inexistente : quando material inexistente | 0 | |
Aparente : canos expostos | 15 | |
Embutida : canos internos às paredes e pisos | 30 | |
Mais nobre : canos de cobre ou similares para água aquecida | 35 | |
15- Pé direito | Pontos | |
Até 4 metros | 0 | |
De 4 à 6 metros | 60 | |
Acima de 6 metros | 80 | |
16- Vão Livre | Pontos | |
Até 6 metros | 0 | |
De 6 à 12 metros | 60 | |
Acima de 12 metros | 80 |
17 - Itens Complementares | Pontos: | |
Individual | Comum | |
1) Inexistente | 0 | 0 |
2) Coletor solar | 0 | 0 |
3) Lareira | 4 | 1 |
4) Forno/Fogão a lenha | 5 | 1 |
5) Portão eletrônico | 5 | 1 |
6) Churrasqueira fixa com chaminé | 5 | 1 |
7) Projeto paisagístico interno | 6 | 1 |
8) Playground | 7 | 2 |
9) Cancela eletrônica | 8 | 2 |
10) Deck | 10 | 2 |
11) Aquecedor à gás | 14 | 3 |
12) Hidromassagem | 15 | 4 |
13) Aquecimento de piscina exceto coletor solar | 15 | 4 |
14) Campo de bocha/malha | 17 | 4 |
15) Pista de boliche | 17 | 4 |
16) Sauna até 20m² | 20 | 5 |
17) Armário embutido | 20 | 5 |
18) Sauna acima de 20m² | 30 | 7 |
19) Spa | 38 | 9 |
20) Piscina de fibra/vinil até 35m² | 43 | 11 |
21) Projeto paisagístico externo | 50 | 12 |
22) Balança para caminhões | 50 | 10 |
23) Piscina de fibra/vinil de 35 à 100m² | 63 | 16 |
24) Piscina de concreto até 35m² | 90 | 22 |
25) Quadra de tênis | 100 | 25 |
26) Piscina de concreto de 35 à 100m² | 120 | 30 |
27) Aquecimento central | 125 | 31 |
28) Ar condicionado central | 125 | 31 |
29) Elevador de carga | 125 | 31 |
30) Quadra de esportes | 130 | 32 |
31) Piscina maior que 100m² | 140 | 35 |
32) Campo de futebol de grama natural | 160 | 40 |
33) Estação tratamento água/efluentes | 180 | 30 |
34) Campo de Futebol grama sintética | 200 | 50 |
35) Elevador Social | 200 | 50 |
36) Escada rolante | 200 | 50 |
37) Elevador Panorâmico | 300 | 75 |
NOTAS TÉCNICAS PARA PREENCHIMENTO DAS PLANILHAS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (PIC)
1) As siglas RH, RV, NRH, NRV, VGV; VGH; VGT indicam a categoria construtiva do imóvel;
2) Os algarismos subsequentes as siglas acima indicam o padrão do imóvel;
3) Uma ou mais respostas podem ser assinaladas por campos;
4) Ocorrências de até 10% (dez por cento) da superfície total do campo analisado, exceto instalações sanitárias e itens complementares, não devem ser computadas;
5) O total de pontos de cada campo, será obtido pela média aritmética simples dos pontos dos campos, exceto instalação sanitária e itens complementares, cujos pontos serão computados pelas quantidades observadas (Ex. Número de WC simples multiplicados pelos pontos pertinentes);
- Instalação Sanitária e Itens Complementares: os pontos serão obtidos mediante as quantidades observadas, multiplicadas pelos pontos pertinentes e após, multiplicados pelos fatores da tabela abaixo:
QUANTIDADES OBSERVADAS FATORES DE CORREÇÃO
1 1,00
2 0,90
3 0,80
4 0,70
5 0,60
ACIMA DE 5 0,50
6) Para os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas os itens de uso comum serão assinalados em todas as PICs das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas que se utilizem de tais itens, que são: proteção frontal e piso externo. Os demais itens serão pontuados apenas se fizerem parte ou atenderem às respectivas edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas;
7) No campo "Proteção Frontal" deverão ser anotados todos os materiais encontrados, respeitada a instrução do item 4 acima, inclusive o material respectivo aos portões eletrônicos observados;
8) No campo "Estrutura/Paredes", não anotar a estrutura do telhado;
9) Quando ocorrer quantidade superior a 8 (oito) instalações sanitárias observadas, por Planilha de Informações Cadastrais (PIC), a quantidade de pontos para instalações sanitárias, fixada como ideal, será de 8 (oito) instalações sanitárias. Estas 8 (oito) unidades, divididas pela quantidade total de instalações sanitárias observadas, produz um fator redutor. O referido fator, multiplicado pelo número de quantidade de instalações verificadas, por tipo de instalação, fornece o número de instalações, por tipo, em quantidades reduzidas. Assim, o número de pontos de cada campo analisado, será o somatório dos pontos relativos às "quantidades reduzidas". O número de quantidades reduzidas obedece o critério universalmente aceito de arredondamento;
10) Para os imóveis RH (Residencial Horizontal) e RV (Residencial Vertical) não deverá ser anotado os itens "Pé Direito" e "Vão Livre";
11) Para preenchimento do campo "Itens Complementares" dos imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas, deverão ser seguidas as seguintes instruções:
a) anotar em todas as PICs os itens portão eletrônico, cancela eletrônica, projeto paisagístico externo, estação de tratamento de água/efluentes e balança para caminhões;
b) anotar os itens churrasqueira fixa com chaminé, play ground, piscinas, quadra de tênis, quadra de esportes e campos de futebol que não possuam área construída, apenas nos pavimentos aos quais esses itens atendam especificamente. Caso não existam construções específicas que atendam esses itens, os mesmos deverão ser apontados unicamente no edifício destinado à administração, e caso este não exista, assinalar no maior edifício;
c) anotar os demais itens apenas se fizerem parte ou atenderem às respectivas edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas;
12) Para os imóveis de categorias predominantemente não residenciais que forem classificados por edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas a pontuação dos itens comuns constantes do item 6 acima observados do campo "Itens Complementares" deverão ser as constantes da coluna "Comum" das respectivas Tabelas;
13) Nos casos de condomínios desmembrados em unidades autônomas, a pontuação a ser utilizada, referente aos "Itens Complementares" da área de uso comum dos condôminos, deverá ser aquela constante da coluna "Comum" das respectivas Tabelas e a da área de uso privativo, deverá ser aquela constante da coluna "individual".
14) Para preenchimento do campo Itens Complementares, deverão ser seguidas as seguintes instruções:
a) portão eletrônico: anotar este item além do campo proteção frontal, pois este contempla apenas o equipamento;
b) churrasqueira fixa com chaminé: anotar independente de estar em área coberta ou não;
c) play-ground: anotar somente quando possuir no mínimo três brinquedos de caráter permanente, podendo ser acoplados ou não;
d) armário embutido: anotar um por cômodo onde for observada a existência;
e) piscinas: anotar somente quando possuir área maior que 4m² (quatro metros quadrados) e profundidade superior à 0,50m (meio metro);
f) p rojeto paisagístico externo: anotar somente quando possuir área igual ou superior a 100m² (cem metros quadrados), contínua ou não, mediante regulamentação;
g) campos ou quadras: anotar somente os que atendam as características oficiais conforme especificações das federações das modalidades, cobertos ou não;
15) O somatório total dos pontos de todos os campos, com arredondamento para a unidade inferior, indica o padrão de construção do imóvel predominantemente residencial ou das edificações e/ou pavimentos e/ou estruturas construtivas diferenciadas do imóvel predominantemente não residencial.
ANEXO III
TABELA DE MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS PREDIAIS
TABELA I - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "A" PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL HORIZONTAL - RH
TIPO/ | VALOR DO METRO | CATEGORIA | VALOR DO METRO QUADRADO |
A-1.0 | 160,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.1 | 168,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.2 | 176 ,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.3 | 184,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.4 | 192,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.5 | 200,0000 | RH-1 | 121 ,4993 |
A-1.6 | 208,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-1.7 | 216,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-1.8 | 223,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-1.9 | 230,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-2.0 | 240,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-2.1 | 251,0000 | RH-2 | 200,4738 |
A-2.2 | 262,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.3 | 273,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.4 | 284,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.5 | 295,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.6 | 306,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.7 | 317,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.8 | 328,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-2.9 | 339,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-3.0 | 359,0000 | RH-3 | 261,2235 |
A-3.1 | 366,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.2 | 382,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.3 | 398,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.4 | 411,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.5 | 430,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.6 | 446,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.7 | 462,0000 | RH-4 | 361,4604 |
A-3.8 | 478,0000 | RH-5 | 464,7348 |
A-3.9 | 494,0000 | RH-5 | 464,7348 |
A-4.0 | 510,0000 | RH-5 | 464,7348 |
A-4.1 | 530,0000 | RH-5 | 464,7348 |
A-4.2 | 550,0000 | RH-5 | 464,7348 |
A-4.3 | 570,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.4 | 590,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.5 | 610,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.6 | 630,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.7 | 650,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.8 | 670,0000 | RH-6 | 577,1217 |
A-4.9 | 690,0000 | RH-7 | 671 ,2836 |
A-5.0 | 710,0000 | RH-7 | 671 ,2836 |
TABELA II - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "B" PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA RESIDENCIAL VERTICAL - RV
TIPO/ | VALOR DO METRO | CATEGORIA | VALOR DO METRO QUADRADO |
B-1.0 | 380,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.1 | 388,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.2 | 396,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.3 | 404,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.4 | 412,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.5 | 420,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.6 | 428,0000 | RV-1 | 321,9731 |
B-1.7 | 436,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-1.8 | 444,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-1.9 | 452,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-2.0 | 460,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-2.1 | 479,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-2.2 | 498,0000 | RV-2 | 382,7228 |
B-2.3 | 517,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.4 | 536,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.5 | 555,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.6 | 574,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.7 | 593,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.8 | 612,0000 | RV-3 | 455,6224 |
B-2.9 | 631 ,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.0 | 650,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.1 | 670,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.2 | 690,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.3 | 710,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.4 | 730,0000 | RV-4 | 546,7469 |
B-3.5 | 750,0000 | RV-5 | 625,7214 |
B-3.6 | 770,0000 | RV-5 | 625,7214 |
B-3.7 | 790,0000 | RV-5 | 625,7214 |
B-3.8 | 810,0000 | RV-5 | 625,7214 |
B-3.9 | 830,0000 | RV-5 | 625,7214 |
B-4.0 | 850,0000 | RV-5 | 625,7214 |
TABELA III MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "F", "E", "C", PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL - NRH
Tipo/ | Valor do metro quadrado da constr. | Categoria Construtiva Residencial Horizontal | Valor do metro quadrado da construção | ||
F-1.0 | 120,0000 | NRH-1 | 109,3494 | ||
F-1.1 | 124,0000 | NRH-1 | 109,3494 | ||
F-1.2 | 128,0000 | NRH-1 | 109,3494 | ||
F-1.3 | 132,0000 | NRH-1 | 109,3494 | ||
F-1.4 | 136 ,0000 | NRH-1 | 109,3494 | ||
F-1.5 | 140,0000 | NRH-1 | 109,3494 | ||
F-1.6 | 144,0000 | NRH-1 | 109,3494 | ||
F-1.7 | 148,0000 | NRH-1 | 109,3494 | ||
F-1.8 | 152,0000 | NRH-2 | 151 ,8741 | ||
F-1.9 | 156 ,0000 | NRH-2 | 151 ,8741 | ||
F-2.0 | 160,0000 | NRH-2 | 151 ,8741 | ||
E-1.0 | 230,0000 | NRH-2 | 151 ,8741 | ||
E-1.1 | 245,0000 | NRH-3 | 230,8487 | ||
E-1.2 | 260,0000 | NRH-3 | 230,8487 | ||
E-1.3 | 275,0000 | NRH-3 | 230,8487 | ||
E-1.4 | 290,0000 | NRH-3 | 230,8487 | ||
E-1.5 | 305,0000 | C-1.0 | 305,0000 | NRH-4 | 303,7482 |
E-1.6 | 324,0000 | C-1.1 | 330,0000 | NRH-4 | 303,7482 |
E-1.7 | 343,0000 | C-1.2 | 355,0000 | NRH-4 | 303,7482 |
E-1.8 | 367,0000 | NRH-4 | 303,7482 | ||
E-1.9 | 381,0000 | C-1.3 | 380,0000 | NRH-5 | 364,4979 |
E-2.0 | 400,0000 | C-1.4 | 405,0000 | NRH-5 | 364,4979 |
E-2.1 | 415,0000 | NRH-5 | 364,4979 | ||
E-2.2 | 430,0000 | C-1.5 | 430,0000 | NRH-5 | 364,4979 |
E-2.3 | 455,0000 | C-1.6 | 454,0000 | NRH-6 | 425,2475 |
C-1.7 | 478,0000 | NRH-6 | 425,2475 | ||
E-2.4 | 490,0000 | C-1.8 | 502,0000 | NRH-6 | 425,2475 |
E-2.5 | 520,0000 | C-1.9 | 526,0000 | NRH-6 | 425,2475 |
E-2.6 | 555,0000 | C-2.0 | 550,0000 | NRH-7 | 534,5969 |
E-2.7 | 585,0000 | C-2.1 | 593,0000 | NRH-7 | 534,5969 |
E-2.8 | 620,0000 | C-2.2 | 636 ,0000 | NRH-7 | 534,5969 |
E-2.9 | 650,0000 | NRH-7 | 534,5969 | ||
E-3.0 | 685,0000 | C-2.3 | 679,0000 | NRH-8 | 607 ,4965 |
C-2.4 | 722,0000 | NRH-8 | 607 ,4965 | ||
C-2.5 | 765,0000 | NRH-8 | 607 ,4965 | ||
C-2.6 | 805,0000 | NRH-8 | 607 ,4965 | ||
C-2.7 | 845,0000 | NRH-9 | 668,2461 | ||
C-2.8 | 885,0000 | NRH-9 | 668,2461 | ||
C-2.9 | 925,0000 | NRH-9 | 668,2461 | ||
C-3.0 | 965,0000 | NRH-9 | 668,2461 |
TABELA IV - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS CADASTRADOS NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "D", PARA A CATEGORIA CONSTRUTIVA NÃO RESIDENCIAL VERTICAL - NRV
Tipo/ | Valor do metro quadrado da constr. | Categoria Construtiva Resid. Horizontal | Valor do metro quadrado da construção |
D-1.0 | 430,0000 | NRV-1 | 334,1231 |
D-1.1 | 441,0000 | NRV-1 | 334,1231 |
D-1.2 | 452,0000 | NRV-1 | 334,1231 |
D-1.3 | 463,0000 | NRV-1 | 334,1231 |
D-1.4 | 474,0000 | NRV-1 | 334,1231 |
D-1.5 | 485,0000 | NRV-2 | 425,2476 |
D-1.6 | 496,0000 | NRV-2 | 425,2476 |
D-1.7 | 507,0000 | NRV-2 | 425,2476 |
D-1.8 | 518,0000 | NRV-2 | 425,2476 |
D-1.9 | 530,0000 | NRV-3 | 485,9972 |
D-2.0 | 570,0000 | NRV-3 | 485,9972 |
D-2.1 | 591,0000 | NRV-3 | 485,9972 |
D-2.2 | 612,0000 | NRV-3 | 485,9972 |
D-2.3 | 633,0000 | NRV-4 | 546,7469 |
D-2.4 | 654,0000 | NRV-4 | 546,7469 |
D-2.5 | 675,0000 | NRV-4 | 546,7469 |
D-2.6 | 696 ,0000 | NRV-4 | 546,7469 |
D-2.7 | 717 ,0000 | NRV-5 | 619,6464 |
D-2.8 | 738,0000 | NRV-5 | 619,6464 |
D-2.9 | 759,0000 | NRV-5 | 619,6464 |
D-3.0 | 780,0000 | NRV-5 | 619,6464 |
TABELA V - MIGRAÇÃO DOS IMÓVEIS CADASTRADOS COMO BOXE DE GARAGEM NO TIPO/PADRÃO/SUBPADRÃO "GA", "GB", "GC", "GD", "GA*","GB*", "GC*", "GD*", PARA A CATEGORIA VAGA DE GARAGEM VGH; VGV; VGT
Tipo/ | Valor do metro quadrado da constr. | Categoria Construtiva Resid. Horizontal | Valor do metro quadrado da construção |
GA | 160,0000 | VGH | 121 ,4993 |
GB | 215,0000 | VGV | 242,9986 |
GC | 174,0000 | VGH | 121 ,4993 |
GD | 430,0000 | VGV | 242,9986 |
GA* | 0,0000 | VGT | 0 |
GB* | 0,0000 | VGT | 0 |
GC* | 0,0000 | VGT | 0 |
GD* | 0,0000 | VGT | 0 |
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