Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 14/12/1988 p.01)
Autoriza o poder executivo a reajustar os vencimentos e salários dos serviços municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
I -
pagamento das horas-extras trabalhadas a partir de 05 de
outubro de 1.988, sendo que, em dias normais, sábados e pontos facultativos,
serão pagas observando-se o adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo
em relação à hora normal e, quando forem cumpridas em dia destinado ao descanso
semanal remunerado e feriados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por
cento) de acréscimo em relação à hora normal.
II -
a partir de 05 de outubro de 1.988, quando da fruição das
ferias ou do seu pagamento por rescisão contratual, será concedido um abono
correspondente a 1/3 ( um terço) da remuneração do servidor, garantindo-se um
mínimo de dois salários mínimos de referência, vigentes por ocasião da fruição
das férias.
III -
licença-maternidade, observando-se o disposto no artigo 7º,
inciso XVIII da Constituição Federal, a partir de 05 de outubro de 1988, e até
regulamentação por parte do Governo Federal;
IV -
licença-paternidade, observando-se o disposto no artigo 10,
parágrafo 1º das disposições transitórias da Constituição Federal, a partir de
05 de outubro de 1.988 e até regulamentação por parte do Governo Federal.
Parágrafo único. Será observado, para efeito de apuração do tempo
de efetivo exercício, o disposto no
artigo 120
da
Lei nº 1.399
, de 08 de novembro de 1.955 e
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores
cuja avaliação de desempenho ocorrerá a partir de 01 de janeiro de 1.989.
I -
falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, sogro ou
sogra, 08 (oito) dias consecutivos;
II -
falecimento de tios e cunhados, 02 (dois) dias consecutivos;
III-
casamento do servidor, 08 (oito) dias consecutivos;
I - Cooperativa de Credito Mútuo;
II - Caixa de Assistência do Servidor
Parágrafo único. As Comissões de que trata este artigo serão
compostas por representantes da administração municipal e dos servidores, sendo
que os estudos deverão abranger também as situação dos aposentados e
pensionistas.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
LEI Nº 6.021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 01/03/1989 p.06)
Autoriza o poder executivo a reajustar os vencimentos e salários dos serviços municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal manteve e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, os seguintes dispositivos da Lei nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988:
Campinas, 28 de fevereiro de 1988
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 28 DE FEVEREIRO DE 1989.
ROMEU SANTINI
Diretor-Geral
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