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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.486 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 12/11/2012: p.01)

DISPÕE SOBRE VAGAS EM EMEIS, CEMEIS, NAVES MÃES E CRECHES CONVENIADAS PARA CRIANÇAS FILHAS DE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A presente Lei visa garantir a prioridade de vagas em EMEIs, CEMEIs, Naves Mães e Creches para crianças em idade compatível, filhos e filhas de vítimas de violência de gênero, de natureza física e/ou sexual.
Parágrafo único : Ficam as creches, municipais e conveniadas, responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.

Art. 2º - Os critérios para a matrícula das crianças, nas condições que asseguram esta lei, serão a apresentação de quaisquer dos documentos relacionados:
I - cópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pela Delegacia de Defesa da Mulher;
II - cópia de exame de corpo delito;
III - notificação do Serviço Municipal de Saúde com a configuração da violência de gênero;
IV - notificação de entidades de defesa dos direitos da mulher;
V- notificações de entidades de defesa dos direitos humanos.

Art. 3º - Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra - na esfera da rede municipal - de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentário próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de novembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - CMC - VER. JAIRSON CANÁRIO
PROTOCOLADO: 12/08/9116


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