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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.904 DE 29 DE JULHO DE 1996

(Publicação DOM 30/07/1996 p.02)

Acrescenta dispositivos à Lei 7.754, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção aos Animais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os artigos 1º e 3º da Lei 7.754/93 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, tendo por objetivo o cumprimento do Art. 187, § 2º, da Lei Orgânica do Município, especificamente.
Parágrafo único.  Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais:
I - visitar, no Município, os locais públicos e privados, onde os animais são recolhidos, guardados, mantidos, tratados, expostos, pesquisados, experimentados, usados, utilizados, abatidos, comercializados, industrializados e que tais, a exemplo de canis municipais, biotérios universitários e escolares, de criadores e tratadores em geral, bem como parques, zoológicos e bosques, clínicas e hospitais veterinários, associações protetoras ou sociais, casas comerciais e estabelecimentos industriais, prédios agrícolas e particulares e demais relacionados à fauna doméstica e silvestre;

II - verificar, nesses locais, as condições e tratamentos dispensados aos animais e a observância da legislação federal, estadual e municipal que trata de sua proteção;
III - ante ao que for constatado nos locais mencionados nos incisos anteriores, propor ao Poder Executivo:
a) formas de fiscalização e funcionamento;
b) ação imediata para coibir maus tratos contra animais;
c) ingresso de medidas judiciais destinadas ao cumprimento das normas relativas à proteção dos animais;
d) medidas, na esfera de sua competência, para assegurar a preservação da vida, da saúde e do bem estar dos animais;
e) VETADO
f) realização de campanhas de esclarecimento à população, principalmente nas escolas, sobre o tratamento digno que deve ser dedicado aos animais, além dos cuidados com a saúde e do bem estar deles, e a conscientização para evitar a proliferação irresponsável dos mesmos; e
g) gestões junto aos órgãos federais e estaduais, no sentido de obter-se o aprimoramento dos serviços de proteção aos animais.
IV - coordenar toda a problemática inerente à proteção dos animais silvestres e domésticos no município; e
V - outras atribuições prevista em lei.

Art. 3º  O presidente do Conselho Municipal de Proteção aos Animais será nomeado pelo Prefeito Municipal e seu mandato, como dos demais membros, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução."

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de julho de 1996

EDVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Romeu Santini



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