LEI Nº 10.059 DE 22 DE ABRIL DE 1999
(Publicação DOM 27/04/1999 p.13)
Acrescenta parágrafos ao artigo 9º da Lei 9.569, de 17 de dezembro de 1997, que "Disciplina a coleta de resíduos sólidos do Serviço de Saúde no Municipio de Campinas e dá outras providências".
A Câmara Municipal aprovou e eu, Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos termos do Art. 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 9º da lei nº 9.569, de 17 de dezembro de 1997, fica acrescido dos parágrafos 1º e 2º e 3º, que terão as seguintes redações:
" Art. 9º.....
§ 1º Poderá ser concedido desconto na cobrança do preço público a que se refere o art. 8º, mediante solicitação do interessado e análise do Poder Público Municipal quando o estabelecimento atender o Sistema Único de Saúde.
§ 2º O desconto a que se refere o parágrafo 1º será diretamente proporcional a percentagem de utilização dos leitos hospitalares por mês, pelo Sistema Único de Saúde.
§ 3º Poderá ser concedido desconto na cobrança do preço público a que se refere o art. 8º, mediante solicitação do interessado e análise do Poder Público Municipal quando o estabelecimento for reconhecido como de Utilidade Pública Municipal e apresentar justificativa relevante."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de abril de 1999
Tadeu Marcos Ferreira
Presidente
Autoria: vereador Pedro Serafim
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 22 DE ABRIL DE 1999
Francisco De Angelis Filho
Secretário Geral