LEI Nº 5.897 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 08/10/1988: p.01)
Autoriza o Executivo a firmar convênio com estabelecimentos comerciais de supermercados e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com estabelecimentos de supermercados, visando o fornecimento
de mercadorias em geral aos servidores da administração direta, indireta e
sociedades de economia mista sob controle da Prefeitura Municipal de Campinas,
mediante pagamento futuro, através de desconto na folha de pagamento.
Parágrafo único.
O pagamento das compras realizadas,
independentemente do período, será efetuado pela Prefeitura até o 30º (trigésimo)
dia subsequente ao primeiro dia do prazo concedido para a compra.
Art. 2º
O crédito mensal de cada servidor,
nos referidos estabelecimentos, terá como limite máximo a importância
correspondente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida.
Art. 3º
Os benefícios desta lei se estendem
aos funcionários da Câmara Municipal de Campinas.
Art. 4º
Os valores das compras efetuadas
pelos servidores da administração indireta, sociedades de economia mista e
Câmara Municipal deverão ser repassados por esses órgãos ao Executivo, com
antecedência mínima de 1 (um) dia antes do pagamento avançado no convênio.
Art. 5º
As despesas decorrentes da aplicação
desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada no
orçamento.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
5.509, de 29 de novembro de 1984.
Paço Municipal, 29 de Dezembro de 1987.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal