Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SMR Nº 08, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 05/12/2012 p.01)
Dispõe sobre a inserção de operações não tributadas pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Campinas - NFSe Campinas, na prestação de serviços previstos no subitem 20.02 da lista de serviços anexa à Lei 12.392, de 20 de outubro de 2005, nos termos do § 2º do art. 82 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, alterado pelo Decreto Municipal nº 16.837, de 6 de novembro de 2009.
O
SECRETÁRIO DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo
Decreto
Municipal nº 17.571
, de 25 de abril de 2012 e pelo
Expede a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA :
I
- Adicional
de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, instituído pela Lei Federal nº 7.920, de 12
de dezembro de 1989;
II
- Adicional
do Fundo Nacional de Aviação Civil, instituído pela Lei Federal nº 9.825, de 23
de agosto de 1999;
III
- Tarifa de
Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - TAN, prevista
no inciso I do art. 8º da Lei Federal nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, com
a redação dada pela Lei Federal nº 12.648, de 17 de maio de 2012;
IV
- Tarifa de
Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle
de Aproximação - TAT APP, prevista no inciso II do art. 8º da Lei Federal nº
6.009, de 26 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Federal nº
12.648, de 17 de maio de 2012;
V - Tarifa de
Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle
de Aeródromo - TAT ADR, prevista no inciso III do art. 8º da Lei Federal nº
6.009, de 26 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei Federal nº
12.648, de 17 de maio de 2012.
I
-
demonstrativo dos adicionais e tarifas previstos nos incisos I a V do art. 1º
que compõem o valor total lançado na NFSe Campinas;
II
- cópia do
documento de recolhimento dos adicionais e tarifas previstos nos incisos I a V
do art. 1º que compõem o valor total lançado na NFSe Campinas.
I
- o valor do
item previsto nos incisos I a V do art. 1º, ou de sua parcela, que não atender
ao disposto no art. 2º desta Instrução Normativa;
II
- qualquer
outro valor inserido na nota fiscal de serviços que não se enquadre nas
hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 1º.
Campinas, 04 de dezembro de 2012
ANTONIO CARIA NETO
Secretário
Municipal de Receitas
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