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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.660 DE 24 DE JULHO DE 2013

(Publicação DOM 25/07/2013 p. 01)

Dispõe sobre apresentação da declaração pública de bens e rendas para os servidores públicos em cargos de comissão e servidores públicos de carreira nesta condição e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A posse e o exercício dos servidores públicos em cargos de comissão e dos servidores públicos de carreira nesta condição ficam condicionados à prévia apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no setor competente.
§ 1º  Para os efeitos deste artigo, reputa-se servidor público comissionado todo aquele que ocupa cargo em comissão, inclusive os de carreira.
§ 2º  A declaração de bens será atualizada, anualmente, bem como na data em que o servidor público deixar o exercício de mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º  As declarações referidas neste artigo compreenderão imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no Exterior, e, quando for o caso, abrangerão os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 4º  O declarante, a seu critério, poderá fazer a declaração pública de bens apresentada de próprio punho ou entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da Legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, com as necessárias atualizações, para suprir as exigências contidas no caput e no § 2º deste artigo.

Art. 2º  Os órgãos da Administração Indireta, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão fazer cumprir o disposto no artigo anterior.
§ 1º  A autoridade que der posse ou autorizar o exercício deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as exigências estabelecidas nesta lei para a investidura no cargo ou para o exercício na função.
§ 2º  Os representantes da Administração Indireta deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta lei, aos respectivos Conselhos de Administração, se houver, ou às respectivas Diretorias, a convocação de Assembléia Geral extraordinária, visando à alteração dos estatutos sociais para atender às disposições contidas nesta lei.

Art. 3º  As autoridades da Administração Indireta do Município, sem prejuízo do disposto no artigo 1ºdesta lei, apresentarão declaração pública de bens, no ato da posse, anualmente, até o término do respectivo mandato ou exercício.

Art. 4º  As declarações de bens de que tratam esta lei serão arquivadas na Secretaria Municipal de Recursos Humanos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, sob sigilo absoluto.
§ 1º  Permanecerão sempre à disposição do Tribunal de Contas do Estado e autoridades do Poder Judiciário, que poderão solicitá-las a qualquer tempo e manter controle próprio, para fins de exercer as suas funções fiscalizadoras.
§ 2º  Poderão ser requisitadas pelo Departamento de Processos Disciplinares e Investigatórios (DPDI), em casos de procedimentos administrativos regularmente abertos.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário, em especial a Lei nº 7.930 de 10 de Junho de 1994 e § § 3º e 5º do artigo 27 da Lei 1.399 de 08 de Novembro de 1955.

Campinas, 24 de julho de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 13/10/12508


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