Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Republicação por conter erros de digitação)
LEI Nº 11.749 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 03/12/2003 p. 06)
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
OBRIGATORIEDADE / RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO II
ALVARÁ DE USO PROVISÓRIO
Art. 2º Será concedido alvará de uso provisório para imóveis sem CCO Certificado de Conclusão de Obras, desde que, o interessado apresente laudo atestando estar em condições de segurança e estabilidade a edificação, assinado por profissional habilitado, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), e o AVCB Auto de Visto do Corpo de Bombeiros.
§ 1º O alvará de uso provisório para imóveis sem o CCO Certificado de Conclusão de Obras, será concedido pelo prazo de 01 ano, podendo ser renovado por uma única vez, por igual período, obedecendo aos critérios deste .
§ 2º Quando a regularização do imóvel depender de ações do Poder Executivo Municipal, o Alvará Provisório será concedido até a regularização dos impedimentos para concessão do certificado de conclusão, desde que atendida as exigências do caput.
§ 3º Os estabelecimentos beneficiados pelas disposições deste não estão desobrigados do cumprimento das demais exigências e condições estabelecidas pela presente Lei.
CAPÍTULO III
CANCELAMENTO DO ALVARÁ
a) Alteração da Razão Social ou da Firma;
b) Alteração do Ramo de Atividade do Estabelecimento;
c) Não renovar, quando a Lei específica exigir, o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros);
d) Por qualquer inobservância as exigências da presente Lei.
Parágrafo Único. Quando houver alteração da Razão Social, Denominação ou Firma e da Área Construída, o alvará será substituído no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do evento.
CAPÍTULO IV
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO V
EXIGÊNCIAS / CONDIÇÕES
a) O imóvel onde se pretenda instalar a atividade esteja em zoneamento onde o uso seja permitido;
b) O imóvel possua Certificado de Conclusão de Obras (antigo habite-se), exceto nos casos que tratam o 2º desta Lei;
c) A edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade pretendida;
d) O imóvel possua vagas para estacionamento de veículos que atenda a legislação referente a Pólos Geradores de Tráfego (PGT), ou possua convênio com estacionamento privativo de veículos, ou locação de terreno vago, desde que adaptado e utilizado somente para este fim, num raio de 500 metros.
e) Não perturbe o sossego público, com sons ou ruído acima dos limites estabelecidos pela NBR-10151 "avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade" ou a Norma Brasileira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som.
a) observem as exigências formuladas no artigo 5º;
b) não se localizem em edificações em que existam unidades residenciais;
c) a edificação possua boas condições de estabilidade e instalações adequadas, inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons ou ruídos acima dos limites impostos pela NBR-10151.
a) obedecer os critérios, quanto a lotação máxima;
b) para cálculo da lotação máxima, adotar o critério de 1 (uma) pessoa por m², de piso para o caso de ginásios ou salões destinados a bailes de qualquer natureza;
c) apresentar o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) atualizado;
d) afixar o alvará em local visível e de fácil acesso da fiscalização;
e) apresentar laudos atestando boas condições de estabilidade e segurança da edificação ou do local onde se realizarão os eventos, assinados por profissional habilitado com a respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica).
I - Requerimento constando: Nome ou Razão Social do Organizador, CPF (Pessoas Físicas) ou CNPJ (Pessoas Jurídicas), endereço onde se pretenda realizar a feira, data e horário de início e término do evento;
II - Relação das Pessoas Físicas e Jurídicas, expositoras e/ou comercializadoras, participantes da feira bem como os seus endereços e telefones;
III - Laudo técnico das condições de estabilidade e segurança dos imóveis ou locais onde será realizada a feira, assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
IV - Cadastramento na Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (VISA), quando envolver produtos alimentícios ou animais;
V AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) atualizada.
Art. 20. O Alvará de Uso, para qualquer uma das situações previstas nesta Lei, será expedido mediante o recolhimento a título de preço público, da importância de 120 UFICs (cento e vinte Unidades Fiscais de Campinas).
CAPÍTULO VI
PROIBIÇÕES
Art. 21. Fica proibido expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Art. 22 Serão consideradas infrações, qualquer inobservância às normas desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades:
I - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das irregularidades, no prazo não superior a 10 (dez) dias;
II - no caso de descumprimento, da intimação (I) multa equivalente a 610 UFICs (seiscentas e dez Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo máximo de até 03 (três) dias úteis, para encerramento das atividades;
III - caso o possua, se não encerrada a atividade em cumprimento a segunda intimação (II), o alvará de uso será cassado e o estabelecimento lacrado;
IV - para os casos da inexistência do alvará de uso, se o exercício da atividade persistir em descumprimento a segunda intimação (II), o estabelecimento será lacrado;
V - multa equivalente a 5.000 UFICs (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), caso seja descumprida a ordem de lacração e, se constatada a continuidade da atividade, será reaplicada a multa constante deste , e concomitante encaminhamento a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis.
§ 1º Referente à intimação que trata o item II, deste , o interessado, no mesmo prazo, poderá protocolar defesa.
§ 2º Quando do não cumprimento dos s 15 - alínea "c", 16, 18 e 21 desta Lei, serão observa dos os procedimentos fiscais abaixo:
a) intimação para saneamento das irregularidades até 03 (três) dias úteis;
b) se não atendida a intimação (alínea "a"), o estabelecimento terá seu alvará cassado, se existente, e será lacrado;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo V deste .
§ 3º As penalidades capituladas pelos § 4º do 17 e § 2º do 19, ambos desta Lei, serão aplicadas no momento em que forem constatadas as infrações a que se referem.
§ 4º Para os estabelecimentos localizados em Zonas onde a legislação vigente não permita o uso, serão observados os procedimentos fiscais abaixo:
a) intimação estabelecendo o prazo máximo de até 03 (três) dias úteis para encerramento das atividades;
b) se descumprida a intimação (alínea anterior), lacração do estabelecimento;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo V deste .
CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO FISCALIZATÓRIO
a) engenheiro ou arquiteto;
b) fiscal de serviço público;
c) técnico em edificações.
CAPÍTULO IX
PROCESSO FISCAL
I - Em 30 (trinta) dias, processualmente contados, deverão ser recolhidos eventuais multas, podendo, no mesmo prazo, devidamente instruída e acompanhada das provas que lhe der suporte, endereçada ao Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo ou a quem o suceder, ser apresentada impugnação;
II - No prazo de 30 (trinta) dias, processualmente contados a partir da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão de primeira instância, endereçada ao Secretário Municipal de Obras ou a quem o suceder, poderá ser apresentado recurso;
III - Nos termos do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, para que se produzam efeitos regulares, os atos administrativos que tratam os incisos anteriores de verão ser publicados no Diário Oficial do Município;
IV - Os prazos para o cumprimento de eventuais intimações, lavradas como ter mo inicial do procedimento ou para cumprir exigências necessárias para instrução de procedimento em curso será de até 10 (dez) dias;
V - O auto de infração e multa, e a constatação de eventuais infrações, se não existir procedimento em curso, constitui em termo inicial do procedimento fiscal e administrativo a ser instaurado;
VI - Nos termos do artigo 102 da Lei Orgânica do Município, as decisões, seja ela de Primeira ou de Segunda instância, deverão ser dotadas dos motivos legais;
VII - Se não impugnados ou quando encerrado o procedimento, se eventuais multas forem julgadas procedentes, imediatamente, serão inscritas em Dívida Ativa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 13 de novembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/4550
autoria: Vereadores Campos Filho, Aurélio Cláudio, Dário Saadi e ex-Vereador Sebastião Arcanjo.
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