Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Republicação por conter erros de digitação)
LEI Nº 11.749, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003
(Publicação DOM 03/12/2003 p. 06)
Ver Decreto nº 22.523, de 30/11/2022 Regulamenta a LC 376/22 - Pro-Regem II
Ver Lei Complementar nº 376, de 29/11/2022 cria o Programa de Regularização de Empresas Instaladas no Município de Campinas - Pro-Regem II
Ver Resolução nº 02, de 12/02/2020-SEPLURB (vagas de estacionamento)
Ver Decreto nº 20.594, de 27/11/2019 (licenciamento simplificado - alvará de uso e renovação - atividades de baixo risco)
Ver Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 31/03/2017-SMPDC/SMPU
Ver Lei Complementar nº 62 , de 20/01/2014
Ver Decreto 17.313 , de 02/05/2011
Ver Parecer Normativo s/nº , de 23/04/2007
Ver Lei nº 12.471 , de 10/01/2006 (benefício fiscal)
Ver Decreto nº 14.876 , de 24/08/2004
Ver Lei nº 8.861 , de 19/06/1996
Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
OBRIGATORIEDADE / RESPONSABILIDADE
CAPÍTULO II
ALVARÁ DE USO PROVISÓRIO
Art. 2º Também será concedido alvará de uso, mediante solicitação do requerente ou mediante a constatação da existência de áreas irregulares nos termos do contido nos incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei Complementar n.º 09 de 23 de dezembro de 2003, para imóveis sem CCO - Certificado de Conclusão de Obras, desde que o interessado apresente: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
a) Laudo atestando estar em condições de segurança e estabilidade a edificação, assinado por profissional habilitado, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). (acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
b) AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros dentro do seu prazo de validade. (acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
§ 1º O Alvará de Uso emitido para imóveis sem o CCO - Certificado de Conclusão de Obras, cuja validade está definida no artigo 20 desta Lei, poderá ser renovado uma única vez obedecendo aos critérios no artigo 2º e demais disposições previstas em Lei. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
§ 2º Quando a regularização do imóvel depender de ações do Poder Executivo Municipal, ou de força maior devidamente justificada, o Alvará de Uso poderá ser renovado até a regularização destes impedimentos para concessão do CCO -Certificado de Conclusão de Obras, desde que obedecidos os critérios contidos no artigo 2º e demais disposições previstas em Lei, ficando também o processo fiscalizatório suspenso até a regularização destes impedimentos.
(nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
§ 3º As atividades comerciais situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos e/ou irregulares também poderão obter Alvará de Uso após manifestações de setores competentes da municipalidade, inclusive em termos legais, que indicará quanto às condições do parcelamento do solo, da sua irreversibilidade, da inexistência de intervenções físicas e outras características que possam vir a interferir no local e que também possam inviabilizar a atividade pretendida para o mesmo. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
§ 4º Os estabelecimentos beneficiados pelas disposições deste artigo também estão obrigados do cumprimento das demais exigências e condições estabelecidas pela presente Lei. (acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
§ 5º Poderá ser concedido Alvará de Uso para atividade inicialmente não prevista para o zoneamento onde a mesma estiver localizada, desde que tal atividade, devidamente comprovada por autoridade competente, seja de interesse público e social, devendo, se for o caso, ser firmado Termo de Ajuste e Compromisso antes da concessão do alvará citado. (NR)" (acrescido pela Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
CAPÍTULO III
CANCELAMENTO DO ALVARÁ
a) Alteração de endereço; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 14 , de 14/05/2006)
b) Alteração do Ramo de Atividade do Estabelecimento;
c) Não renovar, quando a Lei específica exigir, o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros);
d) Por qualquer inobservância as exigências da presente Lei.
CAPÍTULO IV
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
ver Decreto nº 22.242, de 14/07/2022 (Regulamenta os critérios para concessão de horário de funcionamento especial a estabelecimentos comerciais ...)
CAPÍTULO V
EXIGÊNCIAS / CONDIÇÕES
a) O imóvel onde se pretenda instalar a atividade esteja em zoneamento onde o uso seja permitido;
b) O imóvel possua ou não Certificado de Conclusão de Obras (antigo habite-se) regularmente expedido conforme contido nesta lei, sendo, em especial nos casos que tratam o artigo 2º da mesma. (NR)" (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 99, de 07/01/2015)
c) A edificação e suas instalações estejam adequadas à atividade pretendida;
d) O imóvel possua vagas para estacionamento de veículos que atenda a legislação referente a Polos Geradores de Tráfego - PGT, ou possua convênio com estacionamento privativo de veículos, locação de terreno ou imóvel vago, desde que adaptado e utilizado somente para esse fim, num raio de 500 metros. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 239, de 18/10/2019)
e) Não perturbe o sossego público, com sons ou ruído acima dos limites estabelecidos pela NBR-10151 "avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade" ou a Norma Brasileira que venha a substituí-la, medida através do medidor de intensidade de som.
a) observem as exigências formuladas no artigo 5º;
b) não se localizem em edificações em que existam unidades residenciais;
c) a edificação possua boas condições de estabilidade e instalações adequadas, inclusive tratamento acústico que impeça a propagação de sons ou ruídos acima dos limites impostos pela NBR-10151.
I - a observância, pelo estabelecimento, das exigências sanitárias pertinentes;
II - a indicação, pelo estabelecimento, de optometrista habilitado responsável pelo funcionamento do gabinete.
I - Requerimento constando: Nome ou Razão Social do Organizador, CPF (Pessoas Físicas) ou CNPJ (Pessoas Jurídicas), endereço onde se pretenda realizar a feira, data e horário de início e término do evento;
II - Relação das Pessoas Físicas e Jurídicas, expositoras e/ou comercializadoras, participantes da feira bem como os seus endereços e telefones;
III - Laudo técnico das condições de estabilidade e segurança dos imóveis ou locais onde será realizada a feira, assinado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
IV - Cadastramento na Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde (VISA), quando envolver produtos alimentícios ou animais;
V - AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) atualizada.
Art. 20. O Alvará de Uso ou Certificado de Licenciamento Integrado emitido pelo Redesim VRE-Jucesp para as atividades de caráter permanente, bem como o Alvará de Eventos, serão expedidos mediante o recolhimento da taxa de poder de polícia, conforme tabela de valores constantes na legislação tributária. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
§
§
§ 11. (Revogado pela Lei Complementar nº 493, de 17/07/2024)
CAPÍTULO VI
PROIBIÇÕES
Art. 21. Fica proibido realizar shows pirotécnicos em bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e ambientes fechados, bem como expor mercadorias ou executar serviços fora dos limites da edificação em que se localizar o estabelecimento. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 80, de 29/09/2014)
§ 1º No caso de descumprimento do caput deste artigo, o estabelecimento será lacrado e aplicado multa equivalente a 5.000 UFIC's (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas). (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 80, de 29/09/2014)
§ 2º Se constatada a continuidade da atividade, será reaplicada multa constante no parágrafo anterior deste artigo e concomitante encaminhamento à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que sejam adotadas as medidas judiciais cabíveis. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 80, de 29/09/2014)
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Art. 22. Serão consideradas infrações, qualquer inobservância ás normas desta Lei, ficando o infrator sujeito às seguintes penalidades: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 80, de 29/09/2014 ; Ver Ordem de Serviço nº 13, de 11/11/2016-SMU)
I - intimação para cumprimento da presente Lei ou para saneamento das irregularidades, no prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis;
II - no caso de descumprimento da intimação (inciso I), multa equivalente a 1.000 UFIC's (uma mil Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lavratura de nova intimação, estabelecendo prazo máximo de 03 (três) dias úteis, para encerramento das atividades;
III - caso possua alvará de uso, se não encerrada a atividade em cumprimento à segunda intimação (inciso II), o alvará de uso será cassado e o estabelecimento lacrado;
IV - para os casos da inexistência do alvará de uso, se o exercício da atividade persistir em descumprimento à segunda intimação (inciso II), o estabelecimento será lacrado;
V - multa equivalente a 5.000 UFIC's (cinco mil Unidades Fiscais de Campinas), caso seja descumprida a ordem de lacração e, se constatada a continuidade da atividade em descumprimento da lacração, será reaplicada, em dobro, a multa constante deste inciso, e concomitante encaminhamento a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para que sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis;
§ 1º Referente à intimação que trata o item II deste artigo, o interessado, no mesmo prazo, poderá protocolar defesa. (ver Ordem de Serviço nº 10, de 28/08/2012-SMU).
§ 2º Quando do não cumprimento dos artigos 15 - alínea "c", 16, 18 e 21 desta Lei, serão observados os procedimentos fiscais abaixo: (ver Ordem de Serviço nº 10, de 28/08/2012-SMU) (Ver Ordem de Serviço nº 13, de 11/11/2016-SMU)
a) intimação para saneamento das irregularidades em 03 (três) dias úteis;
b) se não atendida a intimação (alínea "a"), o estabelecimento terá seu alvará cassado, se existente, e será lacrado. Para o caso, de inexistência de alvará, no caso de descumprimento da intimação (alínea "a"), multa equivalente a 2.000 UFIC's (duas mil Unidades Fiscais de Campinas), com concomitante lacração do estabelecimento;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo.
§ 3º As penalidades capituladas pelo § 4º do artigo 17 e § 2º do artigo 19, ambos desta Lei, serão aplicadas no momento em que forem constatadas as infrações a que se referem.
§ 4º Para os estabelecimentos localizados em Zonas onde a legislação vigente não permita o uso, serão observados os procedimentos fiscais abaixo: Ver Ordem de Serviço nº 13, de 11/11/2016-SMU)
a) intimação estabelecendo o prazo de 03 (três) dias úteis para encerramento das atividades;
b) se descumprida a intimação (alínea anterior), lacração do estabelecimento;
c) aplicação das penalidades capituladas pelo inciso V deste artigo.
CAPÍTULO VIII
EXERCÍCIO FISCALIZATÓRIO
a) engenheiro ou arquiteto;
b) fiscal de serviço público;
c) técnico em edificações.
Parágrafo único. Não serão objeto de multa ou lacração os estabelecimentos com alvará vencido, desde que tenham protocolado, antes da data de vencimento do alvará, o pedido de renovação e atendam às exigências técnicas e legais, tais como: (acrescido pela Lei Complementar nº 243, de 29/10/2019)
I - AVCB;
II - comprovação do uso compatível com o zoneamento;
III - atendimento das normas técnicas relativas a isolamento acústico, acessibilidade, vagas de estacionamento;
IV - não desvirtuamento de uso ou das atividades previstas no pedido do alvará.
CAPÍTULO IX
PROCESSO FISCAL
I - Em 30 (trinta) dias, processualmente contados, deverão ser recolhidos eventuais multas, podendo, no mesmo prazo, devidamente instruída e acompanhada das provas que lhe der suporte, endereçada ao Diretor do Departamento de Uso e Ocupação do Solo ou a quem o suceder, ser apresentada impugnação;
II - No prazo de 30 (trinta) dias, processualmente contados a partir da data em que o interessado tomar conhecimento da decisão de primeira instância, endereçada ao Secretário Municipal de Obras ou a quem o suceder, poderá ser apresentado recurso;
III - Nos termos do artigo 100 da Lei Orgânica do Município, para que se produzam efeitos regulares, os atos administrativos que tratam os incisos anteriores de verão ser publicados no Diário Oficial do Município;
IV - Os prazos para o cumprimento de eventuais intimações, lavradas como ter mo inicial do procedimento ou para cumprir exigências necessárias para instrução de procedimento em curso será de até 10 (dez) dias;
V - O auto de infração e multa, e a constatação de eventuais infrações, se não existir procedimento em curso, constitui em termo inicial do procedimento fiscal e administrativo a ser instaurado;
VI - Nos termos do artigo 102 da Lei Orgânica do Município, as decisões, seja ela de Primeira ou de Segunda instância, deverão ser dotadas dos motivos legais;
VII - Se não impugnados ou quando encerrado o procedimento, se eventuais multas forem julgadas procedentes, imediatamente, serão inscritas em Dívida Ativa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Campinas, 13 de novembro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Prot. 03/08/4550
autoria: Vereadores Campos Filho, Aurélio Cláudio, Dário Saadi e ex-Vereador Sebastião Arcanjo.
ANEXO ÚNICO
(Revogado pela Lei Complementar nº 443, de 18/12/2023)
Ouvindo... Clique para parar a gravao...